I- Uma das possibilidades de modificação da instância quanto às pessoas, ao lado dos incidentes de intervenção de terceiros, é a de substituição de alguma das partes, por acto entre vivos, da relação substancial em litígio.
II- A habilitação incidental é de natureza facultativa, pois no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo e a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
III- Para haver habilitação é fundamental que tenha havido transferência, da parte primitiva para o habilitando, de toda a coisa ou direito em discussão, pois se houver direitos que permaneçam na esfera jurídica do autor ou do réu, não pode excluir-se da causa quem mantém interesse na discussão de tais remanescentes direitos.