IIFundamentação
1. De facto:
São os seguintes os factos dados como provados pelo TAF de Lisboa (fls 139 e ss):
- (i)O autor nasceu no Bangladesh, em 31.12.75, e tem nacionalidade Bangladeshiana.
- (ii)O autor reside em Portugal desde 27.04.01.
- (iii)Em 16.05.06 foi emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em nome do autor, um ‘título de residência temporária’, com validade até 16.05.08.
- (iv)O autor obteve aproveitamento no teste diagnóstico de Língua Portuguesa, a que corresponde o nível A2 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas.
- (v)Em 25.03.08, o autor solicitou a nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 03.10, na redacção dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04, por ter residência legal no território português há pelo menos seis anos.
- (vi)Do certificado do registo criminal do autor, com o n.º 718282-C, emitido em 15.05.08, pelos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça da República Portuguesa consta a condenação por crime de aproveitamento de obra contrafeita, com decisão transitada em julgado em 02.05.03, na pena de cinco meses de prisão, integralmente convertida em dias de multa, à razão diária de € 2,00 e na pena de 150 dias de multa à razão diária dos mesmos € 2,00, tendo sido fixada a pena única de 300 dias de multa, à razão diária de € 2,00. Em 15.10.03 foi proferido despacho, comprovado nos autos, do pagamento da multa, tendo sido declarada extinta a pena.
- (vii)Em 29.01.09 foi enviado ao autor o parecer emitido pela Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo n.º 19320/2008, parecer no sentido do indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade, tendo sido concedido ao autor o prazo de 20 dias úteis para se pronunciar, ao abrigo do n.º 10 do artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
- (viii)Em sede de audiência prévia, o autor apresentou novo certificado do registo criminal, emitido em 05.02.09 pelos Serviços de Identificação Criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça da República Portuguesa, o qual faz menção expressa do fim a que se destina – “aquisição da nacionalidade portuguesa” – e dá conta de que “Nada consta acerca da pessoa acima indicada”.
- (ix)Em 30.07.10 o seu pedido de aquisição da cidadania portuguesa foi indeferido por decisão da Vice-Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP. (cujo teor se dá por integralmente reproduzido – fl. 136), por se considerar não estar preenchido o requisito constante do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade. A tal decisão foi anexado o parecer emitido pela Conservatória dos Registos Centrais (que damos por integralmente reproduzido – fls 137-40), que assim conclui: “«Face ao exposto, nos termos do n.º 11 do artigo 27.º do RN, submete-se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta do preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade»”.
- (x)A p.i. da presente acção deu entrada no tribunal em 13.10.10.
- 2.De direito:
- 2.1.O problema jurídico que aqui cumpre apreciar e decidir é o de saber se a emissão de um novo certificado do registo criminal (in casu, em 05.02.09), de onde já não conste anterior condenação, permite que se considere cumprida a exigência da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03.10, com a última versão dada pela Lei n.º 43/2013, de 03.07).
No caso vertente, o que está em causa é, por conseguinte, saber qual a relevância a conferir a informação que foi cancelada do registo criminal de um requerente à obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização. E a questão que se coloca é a de saber se para efeitos de concessão da nacionalidade por naturalização apenas releva a informação constante do certificado do registo criminal, admitindo-se que a reabilitação legal ou de direito do requerente é de molde a satisfazer o requisito do artigo 6.º, ou se, pelo contrário, qualquer condenação nos termos legalmente previstos deve ser tida em consideração e valorada, configurando um obstáculo absoluto, e portanto inultrapassável, à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, ainda que o requerente tenha entretanto sido reabilitado.
Foi precisamente esta a questão que o TAF de Lisboa enfrentou, primeiramente em julgamento singular (26.06.12), e, após reclamação para a conferência, em colectivo de juízes (25.02.13).
O preceito que serviu para sustentar a decisão do despacho do juiz singular e depois da decisão recorrida foi o artigo 15.º (Cancelamento definitivo) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto – Lei da Identificação Criminal (com a última redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12.10) – recentemente revogada pela Lei n.º 37/2015, de 05.05. Aí se podia ler:
“1 – São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal:
- a)As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;
- b)As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime”.
Além de se basear no direito então vigente, do qual, como notado, não decorre, de forma expressa, a exclusão da aplicação da norma do referido artigo 15.º à situação em causa nos presentes autos, o relator do despacho inicial foi ainda sensível ao facto de que “ao instituto do Registo criminal não subjaz nenhuma ideia de índole repressiva, o acesso para os fins em causa funda-se, apenas, em motivos de prevenção especial «negativa», neste sentido entre outros, o Tribunal de Relação de Coimbra, no Acórdão de 3.11.2004, no processo n.º 1921/04 (…):
«(…) Ou seja, numa exigência de defesa da sociedade contra o risco de futuras ‘repetições criminosas’ dos ex-condenados, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência. Baseando-se, assim, na eventual ‘perigosidade’ dos delinquentes, o acesso dos particulares e da Administração envolve uma problemática em tudo análoga à das medidas de segurança, devendo a sua disciplina subordinar-se aos mesmos princípios que regem aquelas últimas, i. é, não ao princípio da culpa, que regula a aplicação e medidas das penas, mas aos princípios da ‘necessidade’, da ‘proporcionalidade’ e da ‘menor intervenção possível’, que superintendem na esfera das medidas de segurança. (…)
Por um lado, o acesso dos magistrados judiciais, do Ministério Público e das Polícias, com vista à instrução de processos criminais, tendo por objectivo demonstrar a existência de anteriores condenações na pessoa do réu, em ordem à aplicação das disposições respeitantes à medida concreta da pena, à reincidência, à pena relativamente indeterminada ou às medidas de segurança, a informação do registo funciona como um autêntico meio de prova. Daqui resulta, não só que os preceitos reguladores do registo se tenham de considerar, neste domínio, normas de processo penal, mas também que todos os casos de cancelamento dos cadastros para fins judiciais passem a constituir verdadeiras proibições de prova.
Por outro lado, os casos em que o acesso visa, apenas detectarem a existência de incapacidades ou interdições profissionais decorrentes automaticamente da lei ou decretadas pelo juiz na sentença. Na presente órbita o registo assume uma natureza instrumental, sem qualquer autonomia substancial, tendo de afeiçoar-se às exigências – postas pelo funcionamento das aludidas interdições, v.g. quanto ao conteúdo de informação facultado e aos prazos de cancelamento” (fl.144).
Em face disto, do despacho do relator consta a seguinte decisão, que seria depois confirmada pelo colectivo de juízes (cfr. fl. 83):
“Assim, a verificação negativa do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, passou a estar preenchida.
Pois, ocorreu o efectivo cancelamento do registo da pena de multa em 15.10.2008, ou seja, ao fim de cinco anos, contados da extinção da pena, por pagamento efectuado em 15.10.2003 (…).
Na data da emissão do registo criminal em 15.05.2008, pedido pela entidade demandada, ainda não tinha ocorrido o cancelamento legal do registo, por decurso do prazo legal.
Nesta medida, e uma vez que o preenchimento dos requisitos legais tem que ser aferido à data da decisão do pedido, constata-se que à data da decisão proferida pela entidade demandada em 30.07.2010 (…), o Autor preenchia todos os requisitos dos quais depende a aquisição da nacionalidade por naturalização.
Ou seja, do seu registo criminal não constarem condenações por qualquer crime.
Pelo exposto, cabe julgar procedente a presente acção, por se encontrarem preenchidos os requisitos de verificação cumulativa e constitutiva da aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, designadamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4, que alterou a Lei n.º 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade]”.
Em virtude disto, foi o R. condenado “a deferir o pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização formulado pelo autor”.
Esta decisão seria mantida pelo colectivo de juízes em sede de reclamação para a conferência. Na decisão recorrida pode ler-se o seguinte:
“Ora, face à inexistência de fundamentos susceptíveis de alterar a ponderação realizada na decisão reclamada é de manter a decisão de condenação do Réu a deferir o pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização formulado pelo Autor, na medida em que ocorreu o efectivo cancelamento do registo da pena de multa aplicada ao Autor em 15.10.2008, ou seja, ao fim de cinco anos, contados da extinção da pena, por pagamento efectuado em 15.10.2003 (…), pelo que à data da decisão proferida pela entidade demandada em 30.07.2010 (…), o Autor preenchia todos os requisitos dos quais depende a aquisição da nacionalidade por naturalização, designadamente o constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, que alterou a Lei nº 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade]” (fl. 146).
2.2. A recorrente insurgiu-se contra a solução jurídica encontrada, fundando o seu recurso da decisão da primeira instância em três grandes argumentos:
Um dos argumentos é o de que a Lei da Nacionalidade (LN), designadamente o seu artigo 6.º – na versão então dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04, vigente à data da propositura da acção, e cujo conteúdo se manteve inalterado na mais recente versão da LN –, não excepciona qualquer situação quanto à condenação dos requerentes, pelo que não cabe aos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto aplicadores da mesma, excepcionar situações que a própria lei não excepciona.
Além deste argumento, invoca ainda que “Só assim também se compreende que, no âmbito dos procedimentos em causa, a lei imponha, no art.º 27.º n.º 5 do RN, a consulta a entidades policiais (Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), que facultem ao órgão encarregado de proferir decisão o conhecimento do passado criminal do requerente, podendo – e devendo –, nessa medida, ser considerados os antecedentes criminais relevantes, mesmo para além do que eventualmente conste do registo criminal do interessado” (fl. 152) – na realidade, o referido preceito apenas prescreve que, “Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via electrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança”.
Menciona, ainda, “que o cancelamento das penas (…), podendo embora implicar a sua não consideração no âmbito do processo penal, não acarreta necessariamente a sua irrelevância em todas as outras áreas, designadamente em sede de aquisição da nacionalidade” (fl. 153).
- 2.3.Este STA teve já a oportunidade de apreciar e julgar uma questão em tudo idêntica à dos autos (vide Acórdão de 20.03.14, proc. n.º 01282/13). Uma vez que nos afastamos da orientação aí seguida, a resposta à questão acima formulada obriga a expender algumas considerações acerca do instituto da reabilitação legal ou de direito, e, de igual forma, a ter em consideração o regime jurídico do registo criminal. Algumas palavras serão também dedicadas à lei da nacionalidade (LN).
- 2.3.1.A exigência contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LO n.º 2/2006 (cujo conteúdo foi integralmente mantido pela Lei n.º 43/2013, de 03.07), mais concretamente, a verificação do seu cumprimento ou não, na medida em que se reporta aos antecedentes criminais do requerente da nacionalidade, deverá ser atestada com recurso ao registo criminal do mesmo, pois, “Na sua expressão mais simples, o registo criminal integra o reportório das decisões de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias do Estado” (vide J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 641). Coloca-se, então, aqui uma questão de acesso ao conteúdo do registo criminal, que é uma questão particularmente sensível, na medida em que envolve a ponderação de uma série de valores e direitos muitas vezes contraditórios ou concorrentes entre si. Seja como for, e por conta da importância e sensibilidade da questão em apreço, o legislador regulou este instituto, colocando particular ênfase, precisamente, na questão do acesso ao registo criminal. A Lei de Identificação Criminal (LIC), Lei n.º 37/2015, de 05.05, que muito recentemente revogou a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (que já tinha sofrido algumas alterações, as mais significativas tendo sido as introduzidas pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro), não obstante ter trazido algumas alterações à legislação até agora vigente, reiterou os principais traços característicos do instituto do registo criminal, quais sejam, a autonomia e centralização da informação, o acesso restrito ao registo criminal, quer no que se refere às entidades que a ele podem aceder, quer quanto aos fins (o tipo de informações a que se pode aceder depende da entidade que solicita o acesso), e, finalmente (e ligado ao último aspecto mencionado), a funcionalização do acesso à informação. A realçar ainda a circunstância de, sob outras vestes, a nova lei de identificação criminal ter mantido o instituto da reabilitação legal ou de direito.
No que se refere à autonomia e centralização dos serviços, a Lei n.º 37/2015 manteve a solução anterior, atribuindo ao diretor-geral da Administração da Justiça a responsabilidade “pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro”, cabendo-lhe ainda “assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação” (art. 38.º, que corresponde ao art. 3.º da lei revogada).
Quanto à forma de acesso à informação constante do regime criminal, dispõe o artigo 9.º que “O conhecimento da informação constante do registo criminal, ou da sua ausência, concretiza-se com a emissão de um certificado do registo criminal” (n.º 1), e que “O certificado do registo criminal é emitido eletronicamente pelos serviços de identificação criminal”. Ou seja, tal como no regime anterior, o certificado do registo criminal continua a ser o instrumento através do qual se podem conhecer os antecedentes criminais de uma pessoa. De notar que o artigo 14.º da lei anteriormente vigente, que regulava o acesso directo ao ficheiro central informatizado, estabelecia, no seu n.º 5, que “A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através do certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso”.
No respeitante às entidades com acesso ao registo criminal, a nova lei não se afastou muito da anterior (do seu art. 7.º), enumerando taxativamente essas entidades:
Artigo 8.º (Acesso à informação)
1 – Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
2 – Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, as seguintes entidades:
- a)Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício das responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares;
- b)As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção da repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências;
- c)As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim;
- d)Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;
- e)As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;
- f)As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, e, tratando-se de informação relativa a pessoa colectiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
- g)(…);
- h)(…);
- i)(…)
- j)(…).
3 – As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público (…) podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao procedimento administrativo em causa desde que o titular da informação, no caso de pessoas singulares, ou um representante legal, no caso de pessoas coletivas ou entidades comparadas, autorize previamente esse acesso no âmbito do procedimento administrativo.
Da leitura deste preceito imediatamente ressalta a ideia, já aflorada, da funcionalização da informação, isto é, da estrita vinculação das entidades que têm acesso ao registo criminal, que apenas poderão obter informação que seja relevante para os próprios fins que prosseguem.
Por último, é fundamental fazer referência ao cancelamento das informações contidas nos cadastros, aspecto crucial para determinar o que pode ser transcrito para os certificados do registo criminal. O legislador de 2015 manteve, e porventura clarificou, esta figura do cancelamento das decisões judiciais, associada ao instituto da reabilitação legal ou de direito. No artigo 11º (Cancelamento definitivo), que corresponde ao anterior artigo 15.º (Cancelamento definitivo), pode ler-se o seguinte:
“1 – As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
- a)Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da penas ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
- b)Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
(…)
6 – As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável”.
Ainda com interesse para o caso dos autos, veja-se o disposto no artigo 10.º (Conteúdo dos certificados):
“1 – O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada.
2 – Não pode constar do certificado do registo criminal qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes.
3 – Os certificados do registo criminal requisitados pelas entidades referidas nas alíneas a) a f) e i) do n.º 2 do artigo 8.º para as finalidades aí previstas contêm a transcrição integral do registo criminal vigente.
4 – (…)
5 – (…)
6 – Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
7 – (…)
8 – Aos certificados do registo criminal pedidos por entidades públicas nos termos do n.º 3 do artigo 8.º é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7.
9 – (…)”.
Em síntese, o que se poderá retirar da leitura de todos estes preceitos, é que, entre outros aspectos, a organização do registo criminal, o modo de veicular a informação através dos certificados do registo criminal, o acesso restrito e funcionalizado à informação, e a previsão do cancelamento ou cessação de vigência das decisões judiciais reabilitadas, tudo isto está disciplinado na Lei de Identificação Criminal (LIC) de forma estrita e rigorosa, devendo a obtenção de informações contidas no registo criminal ser feita através da forma prevista na lei (v.g., pelas entidades que a elas possam aceder). Para o que agora mais nos interessa, é importante reter que existe uma proibição legal expressa de transcrição das decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou nos certificados do registo criminal. Assim sendo, e tendo em conta que o conhecimento dos antecedentes criminais de uma pessoa se efectiva através do acesso ao seu registo criminal, nomeadamente através do respectivo certificado, há necessariamente que conjugar a LN, e designadamente o seu artigo 6.º, n.º 1, al. d), com a LIC e o regime jurídico nela contido. Mais ainda, e ao contrário do que sustenta a recorrente, a verdadeira excepção, que teria que estar expressamente contida, quer na LN, quer na LIC, seria a de permitir o acesso dos serviços competentes para a apreciação dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa (e para a sua concessão), no caso, por naturalização, a um ficheiro contendo o registo integral de todas as decisões judiciais condenatórias do requerente da nacionalidade. Pense-se, por exemplo, no facto de que os certificados de registo criminal pedidos para concorrer a certos empregos públicos ou privados que exijam especiais garantias de idoneidade poderão conter informações que são excluídas dos certificados emitidos para outros fins – possibilidade expressamente consagrada na LIC.
Mas atentemos no caso concreto dos autos. Sustenta a recorrente que a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LN não excepciona nenhum caso, sendo este um dos argumentos a favor da irrelevância da reabilitação legal ou de direito do requerente da nacionalidade portuguesa. Sucede que ter em consideração a reabilitação não equivale a uma excepção. O conhecimento dos antecedentes criminais, necessário para verificar se a exigência contida em tal preceito foi cumprida, será atestado mediante a apresentação pelo interessado (ou mediante o pedido oficioso) do certificado do registo criminal do requerente da nacionalidade. Ora, se este tiver sido reabilitado, as decisões judiciais canceladas ou que cessaram vigência não poderão ser transcritas para o certificado. E, ainda que as decisões canceladas ou cuja vigência cessou não sejam imediatamente apagadas ou destruídas, elas não poderão ser livremente utilizadas (vejam-se os actuais artigos 10.º e 11.º, n.º 6, da LIC).
O argumento de que, a ser assim, não se justifica a referência feita ao SEF e à PJ no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade, ainda em vigor, também não colhe. A referência ao SEF é óbvia tendo em conta o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da LN (“Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos”). Com efeito, é o SEF que emite o documento que comprova a residência legal em Portugal há pelo menos seis anos. A referência à PJ não poderá significar o acesso a registo com a transcrição integral dos antecedentes criminais do requerente da nacionalidade. E isto, basicamente, por dois motivos. Em primeiro lugar, se a ideia era tomar conhecimento de todas as decisões judiciais de condenação, mesmo aquelas que já foram canceladas ou que cessaram vigência, então o lógico é que essa informação fosse pedida directamente à DGAJ. Em segundo lugar, a PJ tem acesso ao registo criminal das pessoas para prosseguir os seus próprios fins de investigação criminal, não podendo desviar a informação para outros fins, como seja, para efeitos do procedimento de aquisição da nacionalidade.
2.3.2. Atentemos agora no instituto da reabilitação. Deixando de parte as considerações históricas a seu respeito, pode afirmar-se que actualmente ocorre uma assimilação desta figura ao simples cancelamento do registo criminal. Dito de outro modo, “Do ponto de vista dos resultados práticos, equivale a reabilitação ao cancelamento do registo criminal” (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 217. Ver ainda J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 653).
A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa (em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social), opera de forma automática, impõe-se, bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 218, nota 393).
A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo (vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 655). Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, pp. 213-4).
No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições (A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 204).
Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins não judiciais.
Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos (cfr. A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, p. 378 – embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais). Isso mesmo é assinalado no parecer da Provedoria de Justiça, onde é sugerido que nada justifica um tratamento distinto em termos de utilização da informação cancelada para fins processuais e para fins de aquisição da nacionalidade (Processo R-5580/08 (A5), in www.provedor-jus.pt).
- 2.3.3.De forma igualmente breve, deve referir-se que a partir de 2006 a LN aligeirou as exigências ou requisitos de aquisição da nacionalidade por naturalização. Para o que agora releva, desapareceram os requisitos da idoneidade moral e civil e da suficiência dos meios de subsistência. Porventura, o legislador terá percebido que, se por um lado, o Estado tem o poder de determinar quem são os seus nacionais, por outro, as políticas da nacionalidade não devem ser discriminatórias.
- 2.3.4.Em síntese, tudo tem que ver com o modo como deve ser interpretada a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LN. Ora, uma adequada interpretação deste preceito deverá ter em conta não apenas o elemento textual, como de igual forma o racional e o sistemático. O resultado interpretativo obtido – vale por dizer, a aceitação da relevância da reabilitação legal ou de direito para efeitos de aquisição da nacionalidade –, por sua vez, é o que corresponde à solução mais rights friendly, na medida em que é o que confere mais plenitude ao direito à aquisição da nacionalidade e ao direito à reabilitação, bem assim como ao princípio da máxima efectividade.
Em face de todo o exposto, caberá concluir que deverá ser negado provimento ao recurso de revista per saltum e mantido o acórdão recorrido nos seus precisos termos.