Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto que resolveu o arrendamento apoiado da habitação social que lhe estava atribuída porque ela permitira – embora alegasse desconhecimento – que o seu filho aí exercesse o tráfico de estupefacientes.
A acção improcedeu nas instâncias.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie» dizendo basicamente duas coisas: que a resolução do arrendamento significa uma inadmissível transposição da responsabilidade criminal do seu filho para si: e que o acto ofende o direito constitucional à habitação.
Mas a posição das instâncias possui plena credibilidade.
O art. 65º da CRP não obsta à resolução de arrendamentos, se verificadas as respectivas causas.
Por outro lado, é óbvio que o acto não sobrecarregou a autora com uma responsabilidade penal alheia, pois o que nele estava em causa era o incumprimento dos deveres da arrendatária ao consentir no uso do locado para a prática de crimes.
Para além disso, a recorrente também diz que o aresto «sub censura» silenciou o «regime da nulidade ou da anulação dos actos administrativos». Contudo, esta denúncia não tem base visível; e, ademais, carece de consequências, pois um eventual silêncio sobre qualquer «quaestio juris» relevante obrigaria à arguição da respectiva omissão de pronúncia – e isso não foi feito pela recorrente.
Assim, uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a desnecessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação; e para a prevalência, «in casu», da regra da excepcionalidade deste tipo de recursos.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.