1.1. A... , LDA., com sede em Barreiros, Caíde de Rei, Lousada, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, recusou a petição da impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 2001.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
5.
6.
A recorrente deu entrada da P.I. anexando o comprovativo do pedido de Apoio Judiciário.O recebimento da mesma foi recusado por não se ter feito a prova da urgência do acto.Contudo tal acto não tem carácter urgente.A recorrente respeitou o estipulado no artº 467º n.° 3 do CPC.O despacho deve ser indeferido.O presente recurso deve ser procedente.
Disposições violadas: Art.° 467º n.° 3 e n.° 4 e 474º do CPC».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, quer porque não foi junta cópia do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário entrado nos serviços competentes e, menos, da sua concessão, quer porque não foi alegada nenhuma das circunstâncias do nº 4 do artigo 276º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é deste teor integral:
«O processo judicial tributário está sujeito a custas – Cfr. Art.° 73.° - A do CCJ.
No caso, tratando-se de uma PI, deveria ter sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Artº 150.° - A, n.° 1 do CPC.
É certo que o oponente juntou requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário. Contudo, não invocou ou não fez prova da urgência da prática dos actos no momento em que deu entrada com a P.I – motivo que excepcionaria a recusa do seu recebimento – nos termos do art.° 474.°, al. f) e 2ª parte do n.° 4 do art.° 467.° do CPC.
Atendendo a que o SF não o fez, recuso agora o recebimento da Petição Inicial. Art.° 474.°, al. f) do CPC.
Custas pelo oponente.
Notifique».
3.1. Aquando da interposição da acção deve o seu autor juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, em modalidade que de tal pagamento o dispense.
Mas, se o processo for de natureza urgente, ou se o prazo de caducidade para a interposição da acção estiver prestes a esgotar-se, ou se o autor pedir a citação urgente do réu, e tiver requerido a concessão do benefício do apoio judiciário, sem que lhe tenha sido comunicada a respectiva decisão, nem tem que comprovar o pagamento da taxa de justiça, nem, obviamente, juntará documento demonstrativo de lhe ter sido atribuído apoio judiciário; neste caso, basta-se a lei com documento que prove a apresentação do pedido de concessão daquele benefício.
Este é o regime que resulta do artigo 467º, nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil.
3.2. A recorrente afirmou juntar à petição inicial um «Comprovativo do Pedido de Apoio Jurídico na modalidade de dispensa de encargos do processo» (cfr. fls. 5).
Na realidade, juntou uma cópia de um formulário para esse efeito, aliás, de difícil leitura, e que aparenta ser uma fotocópia submetida a emendas manuscritas (cfr. fls. 29 a 31), e de uma «Confirm. De Envio» (fls. 32) que tanto pode respeitar àquele documento como a qualquer outro, já que, além do mais, não identifica o destinatário.
Deste modo, a ora recorrente nem demonstrou o pagamento da taxa de justiça, nem a concessão do benefício da sua dispensa, nem que tivesse formulado o pedido e se visse forçada a apresentar a petição inicial sem aguardar o seu despacho, por algum dos motivos do artigo 467º nº 4 citado.
Ao contrário do que afirma na conclusão nº 4, não «respeitou o estipulado no artº 467º nº 3 do CPC», já que não juntou o documento aí exigido. O que fez foi colocar-se ao abrigo do regime do nº 4 do mesmo artigo, mas sem que estivessem verificados os pressupostos para a sua aplicação.
E a consequência é a recusa do recebimento da petição pela secretaria, de acordo com o disposto no artigo 474º alínea f) do mesmo diploma.
3.3. Todavia, no caso, a secretaria não rejeitou a petição.
Nem, em bom rigor, lhe caberia essa rejeição, já que não se trata de caso em que, simplesmente, tenha sido omitida a junção de um documento exigido pela lei, mas de um em que, tendo sido junto um documento, há que fazer um juízo sobre a sua significação e adequação ao caso previsto na lei e respectivos pressupostos – juízo que não competirá à secretaria.
A questão que se coloca é a de saber se, perante isso, deve o juiz recusar o recebimento da petição – todavia já recebida e distribuída... –, ou se outro é o remédio.
Apesar da inevitabilidade do acto material de recepção pela secretaria, acontecimento a que o juiz não pode já obstar, a consequência não pode deixar de ser preconizada na lei para a falta de pagamento da taxa de justiça inicial.
Verificando o juiz que essa taxa não foi paga, e que o documento apresentado com o qual se pretende demonstrar que, no caso, tal pagamento não é exigível, não comprova que se esteja perante algum dos casos previstos na lei, por se não verificarem os pressupostos do nº 4 do artigo 467º do CPC, deve dá-la sem efeito.
Diferente poderia ser a solução se faltasse a apresentação de qualquer dos documentos elencados nos números 3 e 4 do artigo 467º do CPC como razão para a recusa de recebimento da petição pela secretaria. Se esse fosse o caso, seria de ponderar a solução apontada por JOSÉ LEBRE DE FREITAS a págs. 248 do 2º volume do seu CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO: «o juiz deve, no despacho pré-saneador, convidar o autor a suprir a irregularidade e, se ele o não fizer, deve o articulado ser rejeitado por nulidade», por força do estatuído no nº 2 do artigo 508º do CPC.
Mas não é o que acontece pois, como se viu, não estamos perante a falta de apresentação de um documento, mas perante a entrega de um que não serve para o fim pretendido. E, se para tal fim não serve, não pode esse fim ser alcançado.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar, com o apontado sentido, o despacho impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 2 UUCC (duas unidades de conta) a taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Maio de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.