Proc. nº 2926/15.8T8AVR.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pedro Martins
Adj. Desemb. Judite Pires
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, casado, NIF ………, residente na Rua …, ..., …. – … Maia, requereu a declaração de insolvência de C…, LDA, com a matrícula e NIPC ………., Estrada …, …. – …. Para tanto alegou, essencialmente, que foi trabalhador da requerida e é seu credor pela quantia de € 7.376,95 respeitante a créditos salariais que discrimina, resultantes da cessação do contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Mais alegou o requerente que a requerida, invocando dificuldades financeiras, em janeiro de 2015, apresentou um pedido de Processo Especial de Revitalização[1] que correu termos pela Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1ª Sec. Comércio, J3 de Anadia, sob o nº 303/15.0T8AVR, ali invocando ter condições para prosseguir com a sua atividade, e que conseguiu obter dos credores o acordo para o plano de recuperação que apresentou e foi homologado por sentença proferida em 11.8.2015.
Em 2.6.2015, o requerente resolveu o seu contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento do subsídio de férias referente a 2014 e na remuneração devida em Abril e Maio de 2015.
Não obstante, a requerida está em situação de insolvência --- verificando-se os pressupostos das alíneas a), b), g), iii) do nº 1 do artº 20º do CIRE[2] --- uma vez que quase não tem obras em curso e não consegue cumprir com as suas obrigações, designadamente as que se mostram essenciais à manutenção da sua atividade, com dívidas para com outros trabalhadores cujo pagamento protela com promessas de melhoria das condições financeiras. Ao manterem a empresa nesta situação, os gerentes estão deliberadamente a prejudicar de forma séria os trabalhadores, designadamente impedindo-os de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e prazos ali previstos.
O crédito ora reclamado goza de privilégio mobiliário geral e bem assim de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde o trabalhador prestou a sua atividade, na eventualidade de ser sua propriedade.
Conclui assim:
«Termos em que, face ao exposto, requer a V.Exa se digne reconhecer e decretar a insolvência da Requerida, ordenando a citação da devedora nos termos e para os efeitos do disposto no artº 30º do CIRE.
Mais requer que seja reconhecido o seu crédito e classificado como privilegiado, no valor de € 7.376,95.»
Colhida a informação de que no PER nº 303/15.0T8AVR foi proferida sentença de homologação de plano de recuperação da sociedade requerida em 11.8.2015 tendo sido interposto recurso da mesma em 17.08.2015, foi proferido despacho com data de 30.9.2015 que ordenou a notificação do requerente “para se pronunciar sobre a inadmissibilidade legal da presente acção durante a pendência do PER da devedora”.
O requerente B… pronunciou-se sobre a questão defendendo a admissibilidade legal da ação para declaração de insolvência, apesar de se encontrar em curso um PER apresentado pela devedora, já que a situação é atualmente de insolvência e o seu protelamento apenas está a aumentar o seu passivo. Competia até à devedora ou ao administrador judicial provisório comunicar ao PER que não consegue cumprir as obrigações decorrentes da sua atividade normal, mas tal dever não foi cumprido.
Citada a requerida, designadamente para se poder pronunciar sobre o assunto, a mesma ofereceu contestação alegando que, no referido PER, foi homologado, por sentença de 12.8.2015, um plano de recuperação que reuniu votos favoráveis de mais de metade da totalidade dos créditos com direito de voto.
Apesar daquela sentença ainda não ter transitado em julgado, o art.º 17º-E, nº 1, do CIRE impede, no caso, a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspende os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor e proíbe a prossecução de novas ações nesse sentido.
Face à aprovação e homologação do PER da devedora, encontram-se verificados os condicionalismos que obstam a que o requerente possa intentar a presente ação.
Acrescenta que a devedora, no PER, acautela aos trabalhadores “salários e indemnizações”, já que o plano não prevê recusa de pagamento aos trabalhadores, nem perdão de parte da dívida.
Fez culminar assim o seu articulado:
“Termos em que e nos mais de direito que V. Exa doutamente suprirá deve a presente acção:
- A)Ser liminarmente rejeitada por via do disposto no artigo 17ºE n.º 6 do CIRE, caso V. Exa assim não entenda,
- B)Deverá improceder por se mostrar precludido o direito ao Requerente de intentar a presente acção por via da aprovação e homologação do Processo Especial de Revitalização, contudo caso V. Exa assim não entenda deverá improceder por não provado o pedido de insolvência quanto à devedora C…, Lda.”.
Obtida informação de que no PER n.º 303/15.0T8AVR foi interposto recurso de apelação pelo Instituto da Segurança Social, IP, por não se conformar com a sentença de homologação do plano de recuperação, não tendo ainda baixado os autos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho a 1.12.2015, com a seguinte síntese conclusiva:
“(...)
Assim, nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º 1, parte final do C.P.C., e porque entendo que o disposto no art.º 8.º, n.º 1 do CIRE só tem aplicação após a declaração de insolvência, determino a suspensão dos autos até que seja decidido o recurso nos autos de PER da Requerida.
(…).
A 5.4.2016, tendo sido lançada informação de que o PER nº 303/15.0T8AVR já baixou do Tribunal da Relação do Porto e que a sentença de homologação do plano de recuperação transitou em julgado em 5.1.2016, o tribunal recorrido, na mesma data, proferiu decisão que julgou inadmissível a instância, dela absolvendo a requerida.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o requerente, B…, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
- «1.Em Janeiro de 2015, a Recorrida apresentou um Processo Especial de Revitalização que correu termos pela Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1ª Sec. Comércio, J3 de Anadia, sob o nº 303/15.0T8AVR;
- 2.Por despacho proferido em 30.01.2015, nos referidos autos de PER, foi nomeado administrador judicial provisório.
- 3.O Recorrente não era credor da Recorrida e, como tal, não reclamou créditos nem participou nas negociações do PER.
- 4.Em 10.03.2015, foi publicada a lista provisória de credores, não constando qualquer crédito do Recorrente.
- 5.Em 02.06.2015, o Recorrente resolveu o contrato de trabalho, por falta do pagamento dos salários vencidos em Abril e Maio de 2015 e ainda do subsídio de férias referente a 2014.
- 6.Os créditos salariais do Recorrente venceram-se apenas no dia 02.06.2015, ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho.
- 7.Por sentença proferida em 11.08.2015, foi homologado o plano de recuperação, a qual veio a transitar em julgado em 05.01.2016.
- 8.Ficou previsto no PER que: “verificando-se motivo justificativo para reajustamento do número de recursos humanos, antes e após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, apresentando no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), os créditos resultantes dos valores de direitos indemnizatórios e salários em mora dos trabalhadores dispensados serão liquidados na sua totalidade em 80 prestações mensais com amortização de capital constante. Propondo-se o perdão dos juros vencidos, vincendos e outros encargos”.
- 9.O referido Plano é ineficaz em relação ao Recorrente.
- 10.Não estão abrangidos pelo disposto no art. 17º-E, nº 1 do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes ao pagamento de salários e à resolução do contrato de trabalho, na medida em que este normativo se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 17º-C do CIRE.
- 11.Tendo os créditos do Recorrente se vencido posteriormente à reclamação de créditos no PER, não estão enquadráveis neste, e, como tal, não está impedido de fazer valer os seus direitos num qualquer processo, designadamente num processo de insolvência.
- 12.O não pagamento de salários faz presumir de forma inilidível, o conhecimento da situação de insolvência, decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações, nos termos do nº 1, al. g) iii), do artº 20º, por remissão do nº 3 do art. 18º do CIRE.
- 13.Ao impedir o Recorrente de ver reconhecidos os seus créditos, vencidos posteriormente à data da reclamação de créditos no PER, o Tribunal a quo violou o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
- 14.A douta sentença proferida violou, assim, entre outros, o disposto no art. 17-E, nº 1 do CIRE e no art. 20º da CRP.» (sic)
Defendeu, assim, também por esta via, o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e julgamento do pedido de insolvência da requerida.
Não foram oferecidas contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II.
Exceção feita para as questões que sejam do conhecimento oficioso, a matéria a decidir está delimitada pelas conclusões da apelação do recorrente, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Importa apreciar e decidir se, estando pendente o PER, deve admitir-se o pedido de declaração de insolvência do devedor apresentado por um credor por o seu crédito se ter vencido depois do despacho de nomeação do administrador provisório e da reclamação de créditos deduzida naquele processo.III.
Em matéria de facto, releva o que consta do relatório que antecede e o que resulta dos elementos colhido para o processo, especialmente:
- 1.O requerente B… pediu a declaração de insolvência da requerida C…, Lda. por requerimento de 7.9.2015;
- 2.A requerida apresentou-se e fez abrir um processo especial de revitalização antes da instauração deste processo de insolvência, que corre termos sob o proc. nº 303/15.0T8AVR - Juiz 3, tendo sido ali proferida sentença de homologação de plano de recuperação em 11.08.2015, com posterior interposição de recurso da mesma em 17.08.2015;
- 3.Os autos baixaram da Relação do Porto e aquela decisão homologatória do plano de recuperação transitou em julgado no dia 5.1.2016;
- 4.No referido Proc. 303/15.0T8AVR, foi nomeado administrador judicial provisório por despacho de 29.1.2015;
- 5.O requerente resolveu o seu contrato de trabalho, invocando falta de pagamento de salários vencidos em abril e maio de 2015 e ainda do subsídio de férias referente a 2014, no dia 2.6.205.
IV.
A Lei nº 16/2012, de 20 de abril, ao introduzir os art.ºs 17º-A a 17º-I do CIRE[3], divergindo do sentido que aquele código prosseguia, criou um processo especial destinado à recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil (art.º 17º-B) ou em situação de insolvência meramente iminente (art.º 3º, nº 4) quando seja de considerar que aquela ainda é possível. Nessa situação, o devedor poderá estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com eles um acordo conducente à sua revitalização (art.º 17º-A, nº 1).
As negociações concluem-se com a aprovação ou a não aprovação de um plano de recuperação que deve ser homologado pelo juiz (art.º 17º-F)[4].
É uma oportunidade de negociação extrajudicial, sob o controlo judicial da verificação e homologação do acordo, que a lei concede ao devedor para, por tal via, proceder à reestruturação e revitalização da empresa[5].
Já na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 39/XII que está na origem da Lei nº 16/2012 se anunciava que “o processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas.”
A inserção do novo capítulo II do CIRE, que prevê o regime do PER, juntamente com a alteração que a referida Lei nº 16/2012 introduziu ao art.º 1º do processo de insolvência definem bem a preocupação do legislador em criar, como criou pelo referido processo especial, um procedimento autónomo e pré-insolvencial, sendo evidente, desde logo da leitura daquele art.º 1º, a prevalência da recuperação da empresa relativamente à liquidação do património do devedor. Assim, de um processo orientado para a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa, passou-se a privilegiar a recuperação da empresa, devendo apenas ocorrer a liquidação quando esta recuperação não seja possível.[6]
Neste contexto, bem se compreende o normativo do art.º 17º-E, quando, sob o nº 1, determina que a decisão de nomeação de administrador judicial provisório --- imediatamente após a comunicação do devedor ao juiz competente para declarar a sua insolvência, de que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação --- obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. O nº 6 do mesmo artigo prevê mesmo que os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor se suspendem na data de publicação no portal Citius daquele despacho de nomeação do administrador provisório, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação. A contrario, será de indeferir o requerimento de abertura do PER apresentado pelo devedor, recusando o juiz a prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório se a insolvência já estiver declarada.
João Aveiro Pereira refere-se a este período, consagrado no art.º 17º-E, nºs 1 e 6, como sendo onde “a lei impõe uma paragem na litigância entre as partes, proibindo novas acções contra o devedor e o andamento de outras que contra ele estejam pendentes” como “trégua processual”[7].
Como nos parece evidente, se uma empresa está sujeita à execução de um plano de recuperação e revitalização, precisamente para evitar o seu desaparecimento precoce…, se a empresa, não obstante as dificuldades financeiras, ainda é recuperável através de mecanismos de negociação extrajudicial entre o devedor e os seus credores, não é aceitável considerar que, simultaneamente, se admita o curso do processo insolvencial, propriamente dito, para liquidar o seu património, com repartição do produto obtido pelos credores[8], processo que visa primordialmente a satisfação do interesse destes. São procedimentos antagónicos: enquanto o primeiro visa a recuperação da empresa, o segundo leva à liquidação do seu património e, necessariamente, ao seu encerramento.
A lei não dá uma solução expressa para o caso do pedido de declaração de insolvência dar entrada na pendência do PER, mas parece ser posição generalizada na doutrina a opção pela suspensão da insolvência requerida contra o devedor revitalizando na pendência do processo especial. É mesmo tida como a única solução possível para estes casos, sob pena de o PER redundar “num conjunto de actos inúteis ante uma superveniente declaração de insolvência, requerida por um credor participante ou não nas negociações”. Para Catarina Serra esta é, igualmente, a solução que resultaria da aplicação adaptada do art.º 8º, além de ter a vantagem de permitir o aproveitamento de diligências já efetuadas pelo requerente da insolvência quando tal se justifique, nos termos do nº 3 do art.º 17º-G.[9] O funcionamento de um processo exclui o funcionamento do outro, dada a diferença radical de objetivos que cada um deles prossegue.
No PER, têm o direito de participar e de votar os titulares de créditos que tenham sido constituídos à data do termo do prazo para a sua reclamação. Por isso, são abrangidos pela eficácia do plano, mesmo que não tenham tido uma participação efetiva nas negociações (art.º 17º-F, n.º 6). Já os titulares de créditos que se constituem na pendência do PER não podem reclamar os seus créditos, não podem participar nas negociações, nem têm direito de voto. Em consequência, à semelhança da categoria de créditos sobre a massa (exclusiva do processo de insolvência) que não são considerados créditos da insolvência, aqueles créditos não podem ser afetados pela eficácia do plano, o qual, por isso, lhes é inoponível.[10]
Retomando o caso concreto, verifica-se que o crédito do requerente se venceu depois do despacho de nomeação do administrador judicial provisório no PER e do prazo da reclamação de créditos a que se referem os art.ºs 17º-C, nº 3, al. a) e 17º-D, nº 2. Portanto, o crédito do requerente é um crédito “novo” ou um crédito dito “futuro”, não lhe sendo oponível o plano de recuperação. A este plano só ficam vinculados os credores que reclamaram ou que podiam ter reclamado os seus créditos no âmbito do PER.
Assim, o pagamento do crédito do requerente não está sujeito a regime ou critério que aquele plano preveja. Tal não significa que o credor possa obter a declaração de insolvência dela. Se assim fosse, bastaria um qualquer crédito novo, por mais ínfimo que fosse, para, por vontade exclusiva desse credor, levar ao encerramento imediato do PER; o que a lei não prevê, sendo também contrário ao seu espírito.
Como dissemos já, passou-se a privilegiar a recuperação da empresa, devendo apenas ocorrer a liquidação quando esta recuperação não seja possível. E não é, nem poderia ser, pelo facto de se reclamar um crédito novo, de qualquer valor, que se tornaria impossível a recuperação e goraria o processo de revitalização.
Na falta de norma especial, afigura-se-nos que nos devemos pautar, com as devidas adaptações, pela norma do art.º 219º que prevê, em sede de execução do plano de insolvência, para as dívidas da massa insolvente.
L. Carvalho Fernandes e J. Labareda escrevem que o CIRE introduziu um regime “em que o plano de insolvência constitui simplesmente um meio de satisfação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo desenhado na lei, e por eles decidido na assembleia, necessariamente após a prévia declaração de insolvência por sentença transitada em julgado (ex vi dos art.ºs 192.° e 209.º, n. 2)
Paralelamente, institucionalizou o conceito de dívida sobre a massa insolvente, por oposição às dívidas sobre a insolvência, conferindo àquelas uma amplitude muito significativa e estabelecendo a sua prevalência sobre estas, com a consequência de deverem ser pagas prioritariamente (cfr. art.ºs 47.°, 51.° e 172.°, n.° 1)
O que acontece é que o plano de insolvência conduz normalmente ao fim do processo [cfr. art.° 230.°, n.° 1, al. b)], sem que tenha de estar previamente assegurada a liquidação das dívidas da massa.
Entendeu, por isso, o Código estabelecer um mecanismo que, em coerência com as demais medidas adoptadas, dê substância à ideia de as dívidas da massa --- onde se incluem as custas do processo ---, serem efectivamente satisfeitas com prevalência sobre as que se mantêm, assegurando o seu efectivo pagamento antes do encerramento do processo”.[11]
As dívidas da massa insolvente podem ser de valor muito significativo, bastando admitir a existência de um período de administração longo, com funcionamento de um ou mais estabelecimentos do devedor.
Para a aprovação de um plano de insolvência basta também uma maioria de votos (art.º 212º) e está sujeito a homologação judicial. Uma vez homologado, vincula os credores da insolvência, ainda que não o tenham votado favoravelmente. Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados (art.º 217º, nº 1).
Apesar de não serem intervenientes na sua aprovação, os titulares dos créditos sobre a massa insolvente não impedem a execução do plano de insolvência. Para que não sejam prejudicados, a lei prevê o direito a serem pagos com devida precipuidade.
De modo semelhante, no PER, os créditos novos, acima definidos, como é o caso do crédito do requerente, não estão sujeitos ao plano de recuperação, não lhe sendo este oponível, mas não obstam à execução desse plano, como, na insolvência, os créditos sobre a massa não obstam à execução do plano de insolvência.
Todavia, não vigorando nem podendo vigorar no plano de recuperação a dita regra da precipuidade no pagamento, por não se perspetivar liquidação patrimonial, deve entender-se que a sua não oponibilidade aos credores novos se revela, nomeadamente, na possibilidade destes instaurarem ações para cobrança de dívidas contra o devedor.
Parafraseando o acórdão desta Relação do Porto de 5.1.2015[12], no art.º 17º-E, nº 1, o legislador não fez distinção entre a ação declarativa (em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido) e/ou executiva (para pagamento de quantia certa), a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de ações, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor [para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de ação mas à sua concreta finalidade].
João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa”.[13]
Sendo instaurada ação, seja ela declarativa de condenação ou executiva para cobrança de um crédito novo --- não abrangido pelo nº 1 do art.º 17º-E, porquanto este artigo se reporta apenas às dívidas existentes na data da decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C --- a existência de plano de recuperação não obsta à sua normal prossecução. A homologação do plano de recuperação, como é óbvio, não pode afetar quaisquer direitos que não foram trazidos à colação no PER, e por isso, não foram dirimidos ou renegociados com os respetivos titulares, mesmo que o exercício deles possa, de forma direta ou indireta, afetar o património da empresa devedora.
A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam sem tutela jurídica, impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não eram reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecidos os créditos), o que, tudo indica, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cf. art.ºs 20º e 18º, n.º 2, da Constituição da República).
Por conseguinte, o plano de recuperação em curso não obsta à instauração de ação para reconhecimento e cobrança do crédito vencido depois da reclamação créditos no PER[14].
O que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data da reclamação de créditos e não quaisquer eventuais créditos futuros.[15]
Todavia, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a satisfação de todos os credores, pelos quais, após liquidação, se reparte o produto obtido (art.º 1º, nº 1). Não é uma “ação para cobrança de dívidas contra o devedor”; não é o processo próprio para o apelante cobrar o seu crédito sem por em causa o plano de revitalização. E não há dúvida de que, se o plano de recuperação não é oponível ao novo credor, este também não pode colocar em causa tal plano só porque pretende cobrar o seu crédito, para mais podendo diligenciar pela sua cobrança em ação de cobrança de dívida intentada para o efeito.
Seria mesmo um absurdo jurídico permitir que um recente plano de recuperação, em regular cumprimento (nada aponta em sentido contrário), fosse posto em causa pela formulação de um qualquer pedido de insolvência por parte de um credor novo, cujo crédito não foi abrangido no plano e ao qual este não é oponível, quando pode diligenciar pela sua cobrança independentemente desse plano. Se assim fosse, a oportunidade de viabilização da empresa que o plano representa seria uma falácia ante a evidência dos créditos novos (posteriores à reclamação de créditos) que o plano não prevê nem vincula e que sempre surgem na sua execução, com o necessário desenvolvimento da atividade empresarial (créditos dos trabalhadores, dos fornecedores, etc.), sem que isso represente incumprimento do plano de recuperação.
Vale aqui a ideia subjacente à norma do nº 6 do art.º 17º-E, designadamente para os novos credores, no sentido de que, se a aprovação e homologação do plano de recuperação levam à extinção dos processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor (desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência), a lei também não consente a prossecução de processos de insolvência na sua pendência. Se assim não fosse, estaria comprometido --- tantas vezes contra a grande maioria dos credores e do valor dos créditos ---, o fim último do PER: resgatar a empresa da insolvência iminente.
Em suma, o recorrente pode diligenciar, por via de ação, para obter o reconhecimento e a cobrança do seu crédito sobre a sociedade devedora, mas não pode obter a declaração da sua insolvência na pendência e execução do plano de recuperação (aprovado por unanimidade ou por uma maioria relevante de credores tutelada).
Com efeito, a apelação improcede, devendo confirmar-se a decisão recorrida, apenas com a ressalva de que não será de extinguir, mas de suspender, a instância da insolvência.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- O plano de recuperação aprovado e homologado no PER não é oponível aos titulares de créditos novos, que, por isso mesmo, nele não intervieram, nem poderiam ter intervindo nessa qualidade.
- 2.Para obterem pagamento, podem os titulares daqueles créditos instaurar “quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, ações que tanto abrangem a execução para pagamento de quantia certa como ações declarativas destinadas a obter condenação no pagamento de quantias pecuniárias.
- 3.Naquelas ações não se inclui o processo de insolvência.
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, porém considerando-se a instância suspensa (não extinta).
Custas do recurso pelo apelante.Porto, 7 de julho de 2016
Filipe Caroço
Pedro Martins (com voto de vencido em anexo)
Judite Pires