I- Um terreno pertencente ao mesmo dono e formando um todo sem separação fisica e totalmente dentro da profundidade de 50 metros a que alude o n. 5 do artigo 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587, de 9 de Abril de 1961, embora com a forma de dois trapezios a que correspondem outras tantas descrições prediais - um dos quais, com a superficie de 500 metros quadrados, margina, numa extensão de 17,5 metros, uma rua da cidade, e tem a profundidade de 35 metros em relação a essa rua, seguindo-se-lhe o restante, com a area aproximada de 360 metros quadrados, em posição paralela e a cerca de 21,5 metros da mesma rua, por detras de terrenos de outros proprietarios, alguns dos quais ja edificados -
-, deve ser qualificado como de construção, nos termos dos artigos 11, n. 2 da Lei n. 2030, e 44, n. 4, alinea c), do referido Regulamento, desde que se encontra situado em local parcialmente urbanizado e nele se possa construir no estado actual e em face dos regulamentos em vigor.
II- Constitui materia de facto a indicação das circunstancias facticas caracterizadoras do terreno para construção.
III- O acordão dos arbitros, nos processos de expropriação por utilidade publica, constitui decisão que transita em julgado em tudo quanto seja desfavoravel a parte não recorrente.