I- Não estabelecendo o recorrente qualquer relação de subsidiariedade entre os vícios invocados, o conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação deve preceder o de desvio de poder, bem como o de violação de lei quando a apreciação deste dependa da averiguação dos fundamentos da decisão.
II- Na apreciação do vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado, irreleva a fundamentação
à posteriori.
III- Incorre no vício de forma, por falta de fundamentação de facto e insuficiente fundamentação de direito, o despacho que, com total ausência de motivação fáctica, e reportando-se apenas ao art. 4 do DL 43/84, de 3-2, estabelece a lista nominativa dos funcionários do M.A.P.A. que ingressam no quadro de efectivos interdepartamentais de tal Ministério, dele fazendo constar certo funcionário que, ao tempo, detinha maior antiguidade na categoria do que outros, concretamente identificados, mas nela não incluídos.