I RELATÓRIO
01 A.[…] (o A., requerido na providência e agravado no recurso) promoveu e obteve, mediante providência cautelar preliminar à acção que viria a instaurar contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (R. na acção, requerente na providência e agravante no recurso), o arbitramento de reparação provisória na modalidade de renda mensal de € 399,04. Invocando ter sido absolvido do pedido na acção instaurada, julgada improcedente por sentença todavia ainda não transitada, o FUNDO requereu a caducidade da providência argumentando com a insolvibilidade do A., condenado já a restituir à agravante o que esta lhe prestou de rendas e lhe continuará a pagar até trânsito se a providência não caducar, situação que configura como de ocorrência do justo receio de que o seu crédito nunca venha a ser pago.
02 O tribunal, considerou que nem a decisão transitou, nem o recurso de apelação, a que fixado efeito meramente devolutivo, afectou a subsistência da providência, e entendeu inexistir fundamento legal para a pedida declaração de caducidade. Entendeu, adicionalmente, que a pretensão devia ter sido deduzida no âmbito da providência e não através de providência autónoma, sob pena de violação do caso julgado.
03 Não se conformou o FUNDO. No agravo que traz deste despacho, pedindo que a providência “seja admitida e decretada”, condensou a sua argumentação nas seguintes conclusões:
(a) (...) decretada a providência de arbitramento de reparação provisória que correu termos sob o nº […] (...) em que ficou o recorrente adstrito à obrigação de proceder, mensalmente, ao pagamento, ao requerido, da quantia de 399,04 euros, que tem cumprido até esta data.
(b) (...) foi proferida sentença que absolve o FGA, condenando o Autor a restituir todas as quantias já prestadas; contudo, interposto recurso dessa sentença, não pode, ainda o FGA cessar o pagamento das referidas quantias.
- (c)O Recorrente já despendeu, pelo menos, 19.153,92 euros.
- (d)Na douta decisão do procedimento cautelar de arbitramento a fls. pode ler-se, como fundamento para o seu decretamento “O requerente não tem quaisquer bens que lhe permitam custear as suas despesas”.
(e) (...) face à condição económica do recorrido, e à ausência de bens e de rendimentos lhe permitam custear as suas despesas, será de prever que o requerido não tenha de condições de restituir ao FGA todas as quantias já pagas, e que continua a pagar, aumentando, assim, o valor que deverá restituir.
(f) A sentença proferida foi objecto de recurso de Apelação, existindo ainda a hipótese de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo de prever que o desfecho definitivo da acção demorará.
(g) A quantia que o FGA ainda se encontra obrigado a pagar vai aumentar o montante final que o requerido terá que devolver, caso a sentença se mantenha.
(h) E perante a situação económica do recorrido, e a ausência de bens que garantam a satisfação de tal crédito do FGA, existe o justo receio de que tal crédito nunca venha a ser pago.
(i) Encontra-se, assim, demonstrado, o fundado receio previsto no art. 381º do CPC, pois, efectivamente, estamos perante uma lesão séria e dificilmente reparável do direito de o FGA reaver as quantias já pagas.
(j) O recorrente é titular do direito a reaver as rendas já pagas, e face à ausência de garantias, por ausência de bens do recorrido, e ao receio de que este venha a lesar o seu direito, por agravar a quantia a devolver ao FGA, deve este cessar o pagamento das rendas que ainda continua a dever prestar, em virtude do não trânsito em julgado da sentença, que absolve o FGA do pedido e condena o aqui requerido a devolver as quantias já pagas.
(k) A Providência Cautelar que correu termos no 2.° Juízo Cível deste mesmo Tribunal e tramitou sob o nº de processo […], foi decretada com fundamento em que (...): “Enfim, o acidente em análise afectou o requerente na sua capacidade de subsistência, comprometendo seriamente a satisfação das suas necessidades básicas (ou, pelo menos, essa satisfação só é possível á custa de terceiros)”.
- (l)Pelo menos desde 20 de Maio de 2004, data da realização do exame pericial na pessoa do aqui recorrido, se vê o requisito supra enunciado deixou de existir, pelo que o Recorrido pode trabalhar e angariar subsistência, (...).
- (m)Assim, se por um lado pode angariar subsistência, por outro não se vê como terá possibilidade de reembolsar o FGA dos montantes pagos, já que pode continuar, como até agora, trabalhando clandestinamente, isto é, sem descontos para a Segurança Social, e sem possibilidade de penhora de parte do salário.
(n) (...) não pode aceitar-se o fundamento apresentado pelo (...) tribunal a quo para indeferir liminarmente a pretensão do Recorrente: “Uma vez que apenas está em causa um interesse patrimonial, o pedido formulado não pode proceder".
(o) Nenhum dos requisitos exigidos pelo art. 381º do CPC diz respeito à qualidade do direito que o requerente da Providência cautelar pretende acautelar. Até porque um direito patrimonial não deixa de ser um direito com dignidade suficiente para ser acautelado.
(p) Haverá, no âmbito do 381.°, direitos maiores e direitos menores, sendo que um direito patrimonial é menor relativo a outros? E, se compararmos com outras providências cautelares, quantas mais existem que visam, também e só acautelar interesses?
(q) Da análise do artigo se alcança que se trata da ameaça de lesão no direito, o que, como será fácil de ver, se verifica, pois: o Recorrido não tem meios que lhe permitam sequer, custear, a sua subsistência; o Recorrido, apesar de poder trabalhar, e trabalhar, não se encontra a efectuar descontos para a Segurança Social, pelo que não há qualquer registo do seu vencimento; o Recorrido não tem bens; o FGA tem junto do recorrido um direito de crédito; a quantia que o FGA já despendeu é bastante elevada, pelo que, já neste momento, será difícil ao FGA recuperá-la; o FGA continua a pagar a renda mensal, aumentando a quantia a restituir, tendo certeza quanto à não existência de garantia para o pagamento da quantia de que é credor.
04 O recorrido não contra-alegou.
05 O despacho recorrido não foi alterado. Corridos os vistos, cumpre conhecer.
06 Ter-se-á entretanto presente que o âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre – arts. 684º e 690º, Código de Processo Civil (CPC) – e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar-se por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Resume-se ele, todavia, às incidências processuais que se relataram.