- Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito, o que não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exacto de pena.
- O juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para finalmente escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida, tendo em vista as penas de substituição que a lei prevê.
- Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar e dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização, competindo à culpa estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer.
- O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, não sendo a mera imposição da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica não é o bastante como medida de protecção da vítima, parte mais fragilizada no tipo de relação em causa neste crime, a favor de quem o legislador quis fossem definidas regras de protecção revestidas de real eficácia.
- Ainda que a suspensão da execução da pena implique um juízo de prognose positiva acerca de uma futura conduta do arguido, tal não contradiz a necessidade, imperiosa, in casu, dos meios de vigilância, encarados como um adjuvante, que julgamos necessário, à não frustração da fundada esperança de que, no futuro, o arguido não reincida nas condutas que justificaram a sua condenação, devendo prevalecer uma lógica de prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efectivamente proteja a vítima, pelo que a suspensão da execução da pena deve ficar subordinada, para além do já fixado na sentença recorrida – e que se mantém -, ao cumprimento da regra de conduta de obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, durante o período da suspensão, com controlo por vigilância electrónica, fixando-se o perímetro de exclusão em 400 metros, quer quanto à zona de protecção fixa (residência e local de trabalho desta), quer quanto à zona de protecção dinâmica.