Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
LF, com residência na Rua xxx, apresentou-se à insolvência no dia 23/05/2025, tendo deduzido, em simultâneo, pedido de exoneração do passivo restante.
Para além do mais, alegou: - não possuir trabalho fixo (executando alguns trabalhos esporádicos dentro da actividade de criação artística e literária); não possuir um rendimento fixo nem rendimentos tendentes a suportar as suas despesas mensais; - nunca auferir valores superiores ao VMN; - residir com o pai, na casa deste, contribuindo mensalmente com 250€; - suportar cerca de 150€ com deslocações; - apenas ser detentor de pertences pessoais (não possuindo bens móveis ou imóveis); - carecer da ajuda de terceiros para a sua subsistência.
Por sentença proferida em 27/05/2025, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência, tendo sido relegado para momento posterior a apreciação do pedido de exoneração.
Em 11/07/2025, veio o Administrador da Insolvência (AI) apresentar o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[1], no mesmo se tendo pronunciado no sentido de dever o pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente indeferido.
No mesmo, para além do mais, identificou-se o devedor como exercendo a seguinte profissão: “Comentador Residente na SIC Notícias, nos programas Jogo Aberto e Novos Donos da Bola. Actividade como autor com 12 obras publicadas.”
E, para além do mais, consignou-se: “d. Tem assinalada colaboração com diversos órgãos de comunicação social, nacionais e internacionais, entre os quais se destacam Record, Correio da Manhã, Sábado, Sol, Playboy, TVI, TVI 24, UOL – Esporte (Brasil) e CCTV América (EUA). // e. A sua actual função é exercida nos Canais SIC, onde trabalha desde 2019,enquanto comentador residente. Nos canais SIC Noticias, nos programas, MERCADO ABERTO, JOGO ABERTO e NOVOS DONOS DA BOLA, depois de ter abandonado a TVI em 2019, quando abraçou o projecto na SIC onde se mantém. // f. A sua saída da TVI, ter-se-á ficado a dever ao facto, de ao apresentar o livro “SEM FILTRO” que era escrito por Bruno de Carvalho (Ex-Presidente do SCP), com a sua co-autoria, foi considerado, ghost-writer, considerado pela Direcção de Programas, como, estando em conflito de interesses entre a sua função na TVI e a sua co-autoria no livro. // g. Tem uma obra literária da sua autoria, que abarca 12 títulos, na sua maior parte sobre desporto, (…) // h. LF é conhecido como jornalista desportivo, comentador televisivo e autor, tendo-se especializado particularmente em temas relacionados com o futebol e as figuras mediáticas que se movem a montante e a jusante deste desporto. // (…) m. Em 2023 e apresentado em 2024 é visível que a Declaração de IRS, demonstra que o Insolvente nada declara, sendo os valores declarados atribuídos ao sujeito A, a sua mulher, de quem se divorciou em Novembro de 2023. // n. Em 2024, já divorciado, a Declaração foi apresentada pelo próprio e apresenta em sede de rendimentos ZERO. // o. E foram estes, nulos rendimentos, que originaram o deferimento do Patrocínio Jurídico e demais custas com o processo, que a Segurança Social se encarregou de deferir, com total insegurança e sem o cuidado de observação do histórico do devedor.”; bem como: “Também na SIC – Notícias, em sede de comentários, que faz regularmente na qualidade de - Comentador Residente - nos programas: “Jogo Aberto”, transmitido diariamente às 17:00, nos dias úteis da semana e também no programa “Os Novos Donos da Bola”, transmitido à segunda-feira às 23:00 é conferido que o insolvente apresenta uma opinião, que é feita sob a forma de comentário, (…)”; “Em sede de Doc. 4 na PI, é confirmado que o seu rendimento mensal líquido é de 900,00€”.
E ainda: “a propriedade de bens móveis sujeitos a registo evidenciou, 2 viaturas: // … – Renault Propriedade plena. A) // …. – Renault Twingo, com reserva de propriedade a favor do RCI Banque. B)”.
Concluindo: “Encontram-se violados os comandos do artigo 238º, nº1, alínea a), por violação do artigo 18º, nº 3 do CIRE, pois o insolvente possui uma empresa e ainda porque na alínea b) do preceito, forneceu nos últimos 3 anos, informação falsa e incompleta sobre a sua situação económica. Na posse de uma empresa apesar de cessada em IVA, este pedido de exoneração do passivo restante é extemporâneo, tudo, aliás como comando legal oriundo do nº 3, do artigo 18º do CIRE. // Razão pela qual vai proposto o INDEFERIMENTO LIMINAR do instituto da Exoneração do Passivo Restante. // Acrescentar-se-á por não despiciendo, que em clara violação do nº1, alínea a) do artigo 238º do CIRE que como se pode alcançar do artigo 27º da PI, o devedor requereu a Protecção jurídica sendo-lhe a mesma concedida nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos no processo. Constitui-se aqui mais uma informação falsa acerca dos rendimentos auferidos.”
A credora Autoridade Tributária pronunciou-se no sentido de ser indeferido o pedido de exoneração[2].
Por despacho proferido em 16/10/2025, para além do mais, determinou-se: “Com vista à decisão liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, notifique o insolvente para, em 10 dias, esclarecer de forma completa e exacta quais os seus rendimentos mensais, nomeadamente o valor que recebe pela prestação de comentários televisivos e/ou escritos, bem como pelas vendas das obras publicadas. // Adverte-se o insolvente que a violação do dever de colaboração pode igualmente fundamentar o indeferimento liminar do procedimento de exoneração do passivo restante – cfr. 238º n.º 1 alínea g) do CIRE.”
O insolvente não deu cumprimento a tal solicitação.
Em 20/11/2025, o devedor requereu que lhe fosse permitido apresentar um plano de pagamentos mensais[3], o que lhe foi indeferido por despacho proferido em 04/12/2025[4].
Em segundo requerimento, de 05/12/2025, veio o devedor solicitar o encerramento do processo de insolvência “por cessação da situação de insolvência nos termos do artº 231º do CIRE”, o que mereceu a oposição dos credores Autoridade Tributária e Aduaneira, Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA e Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Setúbal[5], vindo tal pretensão a ser indeferida por despacho proferido em 28/01/2026.
Simultaneamente, na mesma peça processual, o tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na al. g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Para tanto consignou-se: “(…) O Sr. Administrador da Insolvência veio opor-se à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea b) do CIRE. // Os factos enunciados no artigo 238.º, n.º 1 do CIRE equivalem a factos impeditivos do direito à exoneração, pelo que o ónus de alegação e prova de tais factos recai sobre os credores do insolvente e sobre o administrador da insolvência. // Segundo o Sr. Administrador, em sede de IRS o insolvente declarou nada ter auferido em 2024, sendo sabido que o insolvente tem trabalho como comentador da SIC notícias. No entanto, resultou provado que o pagamento é feito através da empresa Imagine Always Unipessoal Lda., daí não constar da declaração de IRS do insolvente. // Ainda assim, não podemos ignorar que das diligências efetuadas pelo Sr. Administrador resulta que o insolvente omitiu o facto de receber mensalmente a quantia de €5.535,00 pelo seu trabalho como comentador televisivo, pelo que se conclui serem falsas as informações por si prestadas aquando da apresentação à insolvência. // Ademais, convidado a esclarecer os seus rendimentos, o insolvente nada disse. // Com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante a circunstância de o devedor, com dolo ou culpa grave, ter violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no decurso do processo de insolvência. // Na realidade, o devedor, com a declaração de insolvência, fica obrigado aos deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º do CIRE. Está, ainda, obrigado aos deveres gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual, por força do disposto nos artigos 7.º e 8.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE. // Daqui resulta que, para que o insolvente possa beneficiar da exoneração do passivo restante, para além dos requisitos legais, necessário é que, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2006, disponível em www.dgsi.pt, “tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de «nova oportunidade»”. // No caso dos autos é patente, face aos factos provados, que o insolvente violou os deveres a que estava obrigado no âmbito do processo de insolvência, incumprindo os deveres de informação a que estava sujeito, não agindo com honestidade e transparência. // Estando obrigado a informar o processo de insolvência sobre os rendimentos por si auferidos, o insolvente omitiu dolosamente essa informação, em claro prejuízo dos credores. // Entende-se, assim, que se mostram verificados os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na alínea g) do artigo 238.º do CIRE. (…)”.
Inconformado com o despacho que lhe indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, dele interpôs RECURSO o insolvente, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“a) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa (nº 1 do art.º 662º do CPC).
b) Considera o recorrente incorretamente julgados, porque no seu entender, não poderiam ter sido julgados como provados, com a redação levada ao probatório, os pontos 3) e 5) da matéria de facto.
c) Os concretos meios probatórios que impunham, que a decisão sobre o referido ponto 3) da matéria de facto fosse diversa da recorrida, são a fatura cuja cópia foi junta aos autos, como doc. nº 22 do Relatório previsto no art.º 155º do CIRE, em conjunto, com a inexistência nos autos de qualquer outro documento que comprove pagamentos efetuados.
d) Resulta de forma evidente da fatura, que apenas € 4.500,00 concernem a serviços prestados, respeitando € 1.035,00 a IVA, sendo esta emitida em 16 de junho de 2025 e sendo o único comprovativo de pagamento junto aos autos, apenas quanto a este pode fazer prova.
e) Os concretos meios probatórios que impunham, que a decisão sobre o referido ponto 5) da matéria de facto fosse diversa da recorrida, são a resposta dada nos autos pelo Mandatário, em conjunto, com a notificação a este efetuada, do Despacho que determinou o esclarecimento sobre os rendimentos mensais.
f) Resulta que o ora recorrente, foi notificado na pessoa do seu Mandatário e decorre que este respondeu à notificação, não tendo informado acerca dos rendimentos, porquanto, entendeu em face da alteração da situação financeira melhorada do recorrente, solicitar a elaboração de um plano de pagamentos.
g) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto impugnadas, entende o recorrente, que deve a redação dos pontos de facto acima referidos ser alterada, nos seguintes termos:
3) O Sr. Administrador da Insolência apurou que o insolvente auferiu em 16/06/2025, no exercício de comentador, honorários de € 4.500,00.
5) Notificado o insolvente na pessoa do seu Mandatário, para esclarecer de forma completa e exata quais os seus rendimentos mensais, este respondeu, solicitando a elaboração de um plano de pagamentos, em face da alteração da situação financeira melhorada.
h) Pelo que, atenta a prova produzida que impõe decisão sobre a matéria de facto diversa da proferida na recorrida, deve esta ser alterada (nº 1 do art.º 640º do CPC).
i) Assim, por se verificarem os respetivos pressupostos, deve esse Tribunal da Relação de Lisboa, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto no Despacho recorrido, nos termos peticionados, o que se requer a V. Exas.
j) A alínea g) do n.º 1 do art.º 238º, está diretamente conexionada com o disposto no art.º 83.º, ambos do CIRE, que se refere à obrigação do insolvente fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas, neste sentido, vide, o Acórdão do TRG de 25/09/2025, proferido no processo nº 3601/22.2T8GMR.G3, op. cit.
k) A solicitação para esclarecer os seus rendimentos, não foi efetuada pessoalmente ao recorrente, não existindo prova nos autos de que este tenha tido conhecimento daquela ou de que o Mandatário lhe tenha dado conhecimento do conteúdo da notificação que recebeu.
l) Para que seja preenchida a previsão da alínea g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não basta que a solicitação de elementos seja efetuada, uma vez, ao Mandatário, sem mais, neste sentido, vide o Acórdão do TRP de 19/04/2024, proferido no processo nº 6856/23.1T8VNG.P1 e o Acórdão do TRP de 15/12/2021, proferido no processo nº 2253/21.1T8VNG.P1, op. cit.
m) Salvo melhor opinião, não age com dolo ou culpa grave, o insolvente que não é pessoalmente notificado para apresentar esclarecimentos, mas antes o seu Mandatário e não se sabendo sequer, se a notificação chegou ao conhecimento daquele, tanto mais, que o Mandatário respondeu à notificação, dando conta ao Tribunal de que a situação financeira do insolvente se havia alterado, solicitando a elaboração de um plano de pagamentos.
n) O preenchimento da previsão da alínea g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não se basta com uma mera violação dos deveres impostos, o insolvente tem de agir com dolo ou culpa grave.
o) Pelo que, não se encontrando preenchida a previsão da alínea g) do nº1 do art.º 238º do CIRE, não devia com base nesta disposição legal, ter sido liminarmente indeferido o incidente de exoneração do passivo restante deduzido.
p) Não restam dúvidas, de que o ónus de alegação e demostração dos requisitos de que depende o indeferimento liminar, cabe ao administrador de insolvência e aos credores, por se tratarem de factos impeditivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante (342°, n° 2 do CC), neste sentido, vide, o Acórdão desse TRL de 08/02/2018, proferido no processo 5.038/11.0TCLRS.L1 e o Acórdão do TRC de 07/03/2017, proferido no processo nº 2891/16.4T8VIS.C1, op. cit.
q) Pelo que, atendendo aos elementos carreados autos pelo Sr. Administrador de Insolvência e aos factos levados ao probatório, que como acima peticionado se impõe seja alterado, não foi preenchido o ónus de prova que sobre aquele incidia, dos factos impeditivos do direito do recorrente à exoneração do passivo restante, de que dependia o preenchimento da previsão da alínea g) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
r) Assim, o Douto Despacho recorrido ao ter indeferido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica, o que se requer a V. Exas.
Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogado o douto Despacho do Tribunal “a quo”, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo ora recorrente, com todas as consequências legais daí advindas.”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações ou resposta.
O recurso foi admitido por despacho proferido em 14/04/2026.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são:
- Alteração da matéria de facto;
- Erro de julgamento – da verificação dos pressupostos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo da al. g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1) Por sentença datada de 27.05.2025, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de LF.
2) Na petição inicial o insolvente indicou que “atualmente não possui trabalho fixo, executa alguns trabalhos esporádicos dentro da atividade de criação artística e literária, não possuindo um rendimento fixo, tão pouco aufere rendimentos que possam suportar as despesas mensais e as dívidas que inevitavelmente deixou acumular, nunca auferindo valores superiores ao VMN”.
3) O Sr. Administrador da Insolvência apurou que o insolvente aufere, no exercício de comentador na SIC, honorários mensais no valor de €5.535,00.
4) O pagamento é feito através da empresa Imagine Always Unipessoal Lda., com o NIF 517481839.
5) Notificado o insolvente para esclarecer de forma completa e exata quais os seus rendimentos mensais, nada disse.
Por assumir relevância, e ao abrigo do previsto nos artigos 607.º, n.º 4, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2, parte final, do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE, consigna-se ainda que resulta do processo (documentação junta e não impugnada):
6) Em 26/06/2025, EG, Director de Recursos Humanos, enviou ao AI uma mensagem electrónica com o seguinte teor:
“Na sequência da vossa notificação recebida em 26 de junho de 2025, pela SIC – Sociedade Independente de Comunicação Social, S.A., relativamente ao processo de insolvência n.º 1449/25.1T8BRR, vimos por este meio prestar a informação solicitada. // O Sr. LF aufere, no exercício de comentador, honorários mensais no valor de €5.535,00 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco euros). O pagamento dos honorário é feito através da empresa Imagine Always Unipessoal Lda, com o NIF 517481839. // Para efeitos de prova, juntamos em anexo o último recibo emitido pelo Sr. LF à SIC. // Caso necessite de esclarecimentos adicionais ou de documentação complementar, estamos inteiramente disponíveis para colaborar.”
7) A factura a que se alude na mensagem anterior tem o número “FT A7263”, o dia “16/06/2025” como data de emissão, o descritivo “Comentários em Programas Desportivos”, e o valor global de “5.335,00€”, dos quais “1.035,00€” corresponde a IVA.
8) No dia 17/10/2025, foi elaborado auto de apreensão de bens, no qual se identifica a seguinte verba: “viatura ligeira de passageiros, da marca Renault, modelo Twingo, de cor preta e outras, com matrícula …, do ano de 2008, ao qual se atribui o valor de … € 1.500,00” (apenso D).
9) A sociedade Imagine Always Unipessoal, Lda. foi constituída em 22/03/2023, tendo como sócia gerente CS.
10) Esta última casou com o devedor em 25/10/2018, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento em 23/11/2023.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Alteração da matéria de facto:
Por regra, a Relação só deverá modificar a decisão sobre a matéria de facto se dispuser de elementos probatórios necessários e suficientes para assim proceder. É o que decorre do artigo 662.º do CPC, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para que ocorra reapreciação da prova, exige-se que seja cumprido determinado formalismo, como exigido pelo artigo 640.º do CPC, cujo n.º 1 prescreve: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Atendendo a que foi dado cumprimento ao exigido por tal preceito, nada obsta à reapreciação da matéria de facto.
Importa, no entanto, assinalar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova (artigo 607.º, n.º 5 do CPC[6]), sustentando o tribunal a decisão (relativamente às provas produzidas) na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo (só assim não sucedendo quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei[7]).
Feito este enquadramento, reportemos ao caso.
No recurso impugnam-se os pontos 3 e 5 da factualidade provada.
Consta do facto provado n.º 3: “O Sr. Administrador da Insolvência apurou que o insolvente aufere, no exercício de comentador na SIC, honorários mensais no valor de €5.535,00”.
Defende o apelante que a redacção do mesmo deverá ser alterada, passando a ter o seguinte teor: “O Sr. Administrador da Insolência apurou que o insolvente auferiu em 16/06/2025, no exercício de comentador da SIC, honorários de € 4.500,00.”
Fundamenta a sua pretensão na factura junta ao relatório do artigo 155.º do CIRE (documento n.º 22), a qual foi emitida em 16/06/2025 e refere que apenas 4.500€ são respeitantes a serviços prestados, correspondendo o demais (1.035€) a IVA. Acrescenta inexistir qualquer outro documento que comprove pagamentos efectuados pela sociedade “SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA”.
Sendo certo que, em face da matéria que foi oficiosamente aditada por esta Relação, resulta já cabalmente demonstrado o que da factura junta aos autos resulta, a verdade é que, como também resulta do facto n.º 6, na informação prestada pela SIC, consigna-se expressamente que o ora apelante “aufere, no exercício de comentador, honorários mensais no valor de €5.535,00 (…). O pagamento dos honorário é feito através da empresa Imagine Always Unipessoal Lda, (…) // Para efeitos de prova, juntamos em anexo o último recibo emitido pelo Sr. LF à SIC (…)” (sublinhados nossos).
Não se tratará, pois, de uma prestação de serviços esporádica e limitada ao mês de Junho/2025, sendo que a factura junta (não “recibo”) corresponde à última emitida (reportada à data do envio da mensagem electrónica).
Carece, assim, de fundamento a pretendida alteração.
Já com relação ao facto provado n.º 5 – “Notificado o insolvente para esclarecer de forma completa e exata quais os seus rendimentos mensais, nada disse” – considera o apelante que o mesmo deverá ter a seguinte redacção: “Notificado o insolvente na pessoa do seu Mandatário, para esclarecer de forma completa e exata quais os seus rendimentos mensais, este respondeu, solicitando a elaboração de um plano de pagamentos, em face da alteração da situação financeira melhorada.”
Fundamenta a sua pretensão no teor do requerimento apresentado em 20/11/2025, bem como ter sido notificado do despacho de 16/10/2025 na pessoa do seu mandatário. Defende que este último “respondeu à notificação, não tendo informado acerca dos rendimentos, porquanto, entendeu em face da alteração da situação financeira melhorada do recorrente, solicitar a elaboração de um plano de pagamentos”.
Também quanto a este ponto não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o ordenado pelo despacho foi que informasse dos seus rendimentos mensais e tal solicitação não foi satisfeita (como o apelante expressamente o reconhece).
Acresce que igualmente não nega ter sido notificado de tal despacho, sendo que a circunstância de o ter sido na pessoa do seu mandatário não inviabiliza que tal notificação se considere concretizada, por ser na pessoa deste que a mesma tem que ocorrer, já que não estamos em face da prática de um acto de natureza pessoal (questão à qual se voltará mais adiante).
Por fim, a apresentação do requerimento com vista à elaboração de um plano de pagamentos não teria que constar da factualidade provada, sendo que o mesmo constitui um acto processual que se encontra demonstrado nos autos e, nessa medida, que sempre poderá ser valorado.
Termos em que se julga improcedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a que foi fixada pela 1.ª instância, com o aditamento levado a cabo por esta Relação.
Do erro de julgamento
Como refere Catarina Serra[8], o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período”, tendo por objectivo “dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero.”
Mais esclarecendo: “podem identificar-se hoje dois modelos para o tratamento da insolvência da pessoa singular: o modelo a que se pode chamar-se modelo (puro) de fresh start e o modelo (derivado) do earned start ou da reabilitação. O primeiro baseia-se na ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas deve ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que, uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida. O modelo da reabilitação assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda). Em conformidade com isto, o devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectado ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício. Este é, indiscutivelmente, o modelo de que mais se aproxima da lei portuguesa.”
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º). Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.
Prescreve o artigo 235.º que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”
No caso, o devedor requereu tempestivamente a exoneração do passivo restante, porquanto o fez em simultâneo com a sua apresentação à insolvência – cfr. artigo 236.º, n.º 1.
Sucede que, como resulta da al. a) do n.º 1 do artigo seguinte, a concessão efectiva da exoneração pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido.
Ora, segundo o artigo 238.º, n.º 1, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: “a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.” – enumeração que tem natureza taxativa.
Acrescentando o seu n.º 2 que “O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”
Com excepção da previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 238.º, todas as demais alíneas correspondem a causas impeditivas do deferimento liminar cujo ónus da prova incumbe ao AI e aos credores[9], sem prejuízo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11.º (que tem aqui aplicação).[10] Não é, pois, o devedor quem tem que alegar e provar que os fundamentos de indeferimento não se verificam.
Sendo certo que o artigo 238.º refere expressamente indeferimento liminar, como defende Catarina Serra[11], “A verdade é que, por um lado, as causas previstas na norma impossibilitam que se fale com propriedade em indeferimento liminar, uma vez que quase todas implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito por parte do juiz.”
E o juízo de mérito a realizar não se prende com a concessão ou não concessão da exoneração, mas antes sobre a “oportunidade de o devedor se submeter a um período probatório que, a final, pode resultar na oportunidade de ser liberado das dívidas.”[12]
Mostra-se, porém, essencial que o devedor revele um comportamento anterior e actual que se paute pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que concerne à sua situação económica e aos deveres decorrentes da própria tramitação do processo de insolvência. Em síntese, terá o devedor que demonstrar ser digno da possibilidade de ser submetido ao período probatório, com vista à pretendida exoneração.
Da ausência de dolo ou culpa grave
Defende o apelante inexistir “violação com dolo ou culpa grave dos deveres de informação, apresentação e colaboração”, alegando nunca lhe ter sido dirigida qualquer notificação pessoal para que esclarecesse os seus rendimentos.
Argumenta que o despacho através do qual tal esclarecimento foi solicitado apenas foi remetido e recebido pelo seu mandatário, inexistindo prova nos autos de que o apelante tenha tido conhecimento do que havia sido solicitado, bem como que o mandatário lhe tenha dado conhecimento da notificação que recebeu. Por assim ser, defende, não se poderá concluir por uma actuação com dolo ou culpa grave, sendo que, inclusive, pelo mandatário foi apresentado requerimento dando conta da alteração financeira do insolvente e solicitando a elaboração de um plano de pagamentos.
Em reforço da sua posição invoca o acórdão da Relação de Guimarães de 25/09/2025 (Proc. n.º 3601/22.2T8GMR.G3)[13] e os acórdãos da Relação do Porto de 19/09/2024 (Proc. n.º 6856/23.1T8VNG.P1)[14] e de 15/12/2021 (Proc. 2253/21.1T8VNG.P1)[15].
Começar-se-á por frisar que, não obstante a impugnação da matéria de facto não tenha merecido provimento, dever-se-á atender a todos os elementos que constam do processo.
Sendo incontroverso que o apelante não informou os autos dos rendimentos por si auferidos, importa tão somente apreciar se a notificação do despacho que assim o solicitou teria que ter sido pessoal ou se bastaria que o fosse na pessoa do seu mandatário (como sucedeu).
Como nota prévia, há que assinalar que, como decorre das alegações de recurso, o apelante não nega ter tido conhecimento do teor do despacho de 16/10/2025, limitando-se a lançar uma dúvida quanto a um putativo (des)conhecimento do mesmo.[16]
Acresce que, como já antes o referimos, a notificação na pessoa do mandatário é quanto basta para que o devedor se considere notificado, tanto mais que a prestação de informações/junção de documentos correspondem a actos que por aquele podem e devem ser efectuados (não se estando perante a prática de actos pessoais do devedor) – artigo 247.º do CPC.
Não obstante, e mesmo que assim se não entendesse, ou seja, na eventualidade de se considerar (o que não é o caso) que a falta de notificação pessoal do devedor para prestar informações ou juntar documentos constituía uma irregularidade susceptível de afectar a decisão, nessa medida podendo configurando nulidade (o que não se concebe), para que o juiz dela conhecesse, sempre o mesmo teria que a ter arguido tempestivamente (artigos 196.º, 2.ª parte, e 197.º do CPC).
O prazo previsto para a arguição é o do artigo 199.º n.º 1 do CPC – se, no momento em que a falta é cometida, a parte estiver presente (por si ou por mandatário), a arguição será feita enquanto o acto não terminar (1.ª parte); se não estiver presente, o prazo de arguição (10 dias – artigo 149.º, n.º 1, do mesmo diploma) conta-se a partir do momento em que, depois de cometida a irregularidade, a parte intervier no processo ou em que for notificada para qualquer efeito posterior, desde que, no último caso, possa presumir-se que tomou conhecimento do vício ou podia ter tomado, se agisse com diligência (2.ª parte)[17]. Daqui decorre que qualquer putativa nulidade teria que ter sido reclamada junto da 1.ª instância e apenas do despacho que dela conhecesse poderia ter sido interposto recurso[18].
Ora, nunca o apelante suscitou tal vício perante o tribunal recorrido, não obstante tenha junto aos autos posteriores requerimentos, um em 20/11/2025 - pelo qual requereu a elaboração de um plano de pagamentos – e outro em 05/12/2025 – solicitando o encerramento do processo de insolvência (logo, qualquer irregularidade que tivesse ocorrido - e que não ocorreu - considerar-se-ia sanada).
E, acrescentaremos, se o mandatário do apelante não lhe transmitiu o teor do despacho proferido pelo tribunal recorrido, tal omissão e as consequências que da mesma decorrem só ao mesmo poderão ser imputadas, encerrando questão de toda alheia ao AI, ao tribunal e aos credores (o modo/teor das comunicações ocorridas ou não ocorridas entre mandante/mandatário, e o meio através do qual o segundo exerce o seu mandato, não pode ser valorado nos moldes como parece ser o entendimento do apelante, designadamente no que concerne aos efeitos a produzir no processo).
Consequentemente, tendo o apelante sido expressamente advertido quanto à obrigação de informar dos seus rendimentos e tendo optado por não o fazer, sempre o mesmo incorreu numa conduta processual censurável que, a não ser qualificada como dolosa, sempre o terá que o ser como gravemente negligente.
Refira-se ainda que, ao contrário do defendido pelo apelante, o facto de o mesmo ter vindo solicitar a elaboração de um plano de pagamentos não obsta a que assim se conclua.
Com efeito, o incumprimento manteve-se. Não apenas se manteve como foi reiterado, porquanto, após o indeferimento daquele primeiro requerimento, o devedor apresentou um segundo requerimento a solicitar o encerramento do processo de insolvência (que, relembre-se, iniciou-se com a apresentação à insolvência pelo próprio), o que demonstra o claro propósito de não ser dado cumprimento ao que lhe havia sido ordenado (a conduta do apelante indicia uma intenção deliberada de não informar acerca da sua real situação económica).
Do ónus da prova dos requisitos do indeferimento liminar aqui em causa
Invoca o apelante que o ónus de alegação e demonstração dos requisitos de que depende o indeferimento liminar cabe ao AI e aos credores, porquanto se trata de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante. E, conclui, no caso, o AI não cumpriu com tal ónus.
Em reforço da sua posição invoca os acórdãos da Relação de Lisboa de 08/02/2018 (Proc. n.º 5038/11.0TCLRS.L1)[19] e da Relação de Coimbra de 07/03/2017 (Proc. n.º 2891/16.4T8VIS.C1)[20].
Subscreve-se a posição do apelante no que concerne à repartição do ónus de prova, como já anteriormente se deixou exposto.
Mas já não se poderá subscrever a afirmação de que tal ónus não terá sido cumprido, para além de que, mesmo que assim não tivesse sucedido, sempre o julgador, a título oficioso, poderia considerar estarem reunidos os legais requisitos para o indeferimento liminar.
Como ficou cabalmente demonstrado, o apelante, não só se furtou a prestar os elementos que lhe foram solicitados através do despacho proferido em 16/10/2025, como carreou para o processo informações que se revelaram destituídas de veracidade.
Veja-se que, na petição inicial, para além do mais, o mesmo alegou:
- “ter visto reduzido os seus trabalhos, enquanto empresário em nome individual e enquanto socio gerente da empresa Donistroni – Unipessoal, LDA. (…), que se encontra cessada na sua atividade, por motivos da mesma natureza”;
- “atualmente não possui trabalho fixo, executa alguns trabalhos esporádicos dentro da atividade de criação artística e literária, não possuindo um rendimento fixo, tão pouco aufere rendimentos que possam suportar as despesas mensais e as dividas que inevitavelmente deixou acumular, nunca auferindo valores superiores ao VMN”;
- “reside atualmente com o seu pai, na casa deste, contribuindo apenas com o valor mensal de 250€ para despesas habitacionais como a água, luz e gás”;
- “ tem como despesas de deslocação o valor mensal medio de 150€, sendo que o seu rendimento mensal torna-se insuficiente para suportar todas as despesas, dado que ainda possui despesas com alimentação, higiene, saúde e vestuário”;
- “passa atualmente por graves dificuldades financeiras e carece de ajuda de terceiros para a sua subsistência”; e
- “não é titular de qualquer bem móvel ou imóvel”.
No entanto, como ficou demonstrado, o apelante aufere, no exercício de comentador na SIC, honorários mensais no valor de 5.535€ (IVA incluído), sendo que era igualmente proprietário de um veículo automóvel.
Ora, como referido no despacho recorrido: “Segundo o Sr. Administrador, em sede de IRS o insolvente declarou nada ter auferido em 2024, sendo sabido que o insolvente tem trabalho como comentador da SIC notícias. No entanto, resultou provado que o pagamento é feito através da empresa Imagine Always Unipessoal Lda., daí não constar da declaração de IRS do insolvente. // Ainda assim, não podemos ignorar que das diligências efetuadas pelo Sr. Administrador resulta que o insolvente omitiu o facto de receber mensalmente a quantia de €5.535,00 pelo seu trabalho como comentador televisivo, pelo que se conclui serem falsas as informações por si prestadas aquando da apresentação à insolvência. // Na realidade, o devedor, com a declaração de insolvência, fica obrigado aos deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º do CIRE. Está, ainda, obrigado aos deveres gerais de cooperação e de atuação com boa-fé processual, por força do disposto nos artigos 7.º e 8.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.” Nessa senda, se tendo concluído: “No caso dos autos é patente, face aos factos provados, que o insolvente violou os deveres a que estava obrigado no âmbito do processo de insolvência, incumprindo os deveres de informação a que estava sujeito, não agindo com honestidade e transparência. // Estando obrigado a informar o processo de insolvência sobre os rendimentos por si auferidos, o insolvente omitiu dolosamente essa informação, em claro prejuízo dos credores.”
Em face dos elementos constantes dos autos e da matéria de facto fixada e aditada, não nos merece censura o decretado indeferimento liminar.
Como já assinalado, o incidente de exoneração do passivo restante visa libertar o devedor das dívidas que não forem liquidadas no âmbito do processo insolvencial, por forma a permitir-lhe uma segunda oportunidade de organização e recomeço da sua vida. Mas tal instituto não poderá ser alheio aos interesses dos credores, os quais terão que ser acautelados e, se possível, satisfeitos (como previsto no artigo 1.º do CIRE). É por tal motivo que o devedor passa a ficar sujeito ao já mencionado período de provação (tendente a aferir se o mesmo é ou não merecedor da almejada segunda oportunidade).
E a verificação de alguma das circunstâncias a que aludem as diversas alíneas do n.º 1 do transcrito artigo 238.º impedem a sujeição do devedor a esse período probatório.
Em conjugação com a já transcrita al. g) do n.º 1 do artigo 238.º, cumpre convocar o estatuído no artigo 83.º, n.º 1, o CIRE, segundo o qual, “O devedor insolvente fica obrigado a: “a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; (…) c) Prestar a colaboração que lhe for pedida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Não se ignora que, aquando da instauração da acção, o apelante ainda não havia sido declarado insolvente, pelo que não se poderá afirmar que, no momento em que foram feitas as alegações iniciais (com a petição inicial), o artigo 83.º foi violado.
Porém, aquando da prolação do despacho de 16/10/2025, a insolvência já havia sido declarada, ou seja, o processo já estava em curso, e os deveres previstos em tal preceito já se impunham ao devedor. E, não obstante a factualidade que foi carreada para o processo pelo AI (a qual colocou em causa a veracidade da que havia sido alegado na petição inicial, infirmando-a), aquele manteve-se inerte, nada informando ou esclarecendo acerca da sua real situação económica (apesar de ter sido notificado para que o fizesse).
Ora, o devedor que assume uma conduta que não se paute pela lisura, honestidade, transparência e boa-fé, não prestando as informações que sabe dever prestar e que lhe tenham sido solicitadas, bem como não fornecendo os elementos necessários a aferir da sua situação económica, não reúne as condições para que possa ser submetido ao mencionado período probatório, porquanto a sua conduta revela-se desprovida da necessária confiança que a situação exige (o juízo de prognose a fazer sobre a futura conduta do devedor não se revela positivo).
Citando-se o acórdão da Relação de Guimarães de 11/06/2015 (Proc. n.º 3546/11.1TBGMR-H.G1), “Os deveres de informação e colaboração, no âmbito do incidente de exoneração do passivo, revestem uma importância particular, na medida em que o seu cumprimento constitui indício da rectidão da conduta do devedor, rectidão que não pode deixar de ser exigida tendo em conta que pretende ser merecedor da oportunidade que a exoneração do passivo restante permite.”
Sendo pacífico que a insuficiência de prova relativamente às circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 238.º não poderá acarretar uma decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração, bem como que o ónus da prova referente à verificação das mesmas cabe ao AI e aos credores, no caso, nenhum obstáculo dessa índole se verifica. A decisão recorrida firmou-se em matéria que foi considerada provada, sendo que a posição assumida pela 1.ª instância sai reforçada pela demais factualidade que por esta Relação foi aditada (a qual resulta do processo, nessa medida devendo ser considerada).
Por pertinente, há também que chamar à colação o acórdão da Relação de Guimarães de 25/09/2025 (expressamente citado nas alegações de recurso), no qual se escreveu: “a violação dos deveres de informação e colaboração que é suscetível de determinar – ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 238.º– o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo não ocorre apenas quando o devedor viola a obrigação expressamente prevista no art. 83º do citado diploma (não prestando a informação ou colaboração que lhe seja solicitada pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal), mas também ocorre quando o devedor, sem justificação, não junta algum dos elementos (de carácter informativo) que são exigidos pelo art. 24º ou quando alegue factos referentes a essas matérias que não sejam verdadeiros, podendo ainda concluir-se pela violação desses deveres quando, de um modo geral, o devedor omita a alegação ou altere a verdade de factos relevantes com desrespeito pelos deveres de cooperação e boa-fé processual previstos nos arts. 7º e 8º.” (sublinhado nosso). Neste aresto transcreve-se, praticamente ipsis verbis, o constante do sumário proferido no acórdão da Relação de Coimbra de 19/10/2020 (Proc. n.º 6505/19.2T8CBR-E.C1).
Relembre-se que, segundo o artigo 24.º do CIRE, com a petição de apresentação à insolvência, deverá o devedor, para além do mais, comprovar a actividade a que se dedica e juntar a relação de bens de que seja titular – als. c) e e) do n.º 1.
Como nota final, realçar-se-á a circunstância de, mesmo quando confrontado com a possibilidade de o pedido de exoneração lhe vir a ser indeferido caso não informasse os autos dos seus rendimentos, não ter o apelante tido pejo em assumir uma conduta responsável e diligente, isto é, digna do dever de informação e de colaboração que lhe foi solicitado e lhe era exigível.
Mostra-se, pois, justificada a proferida decisão de indeferimento liminar.
Por assim ser, e nada mais havendo a conhecer no âmbito do presente recurso, está o mesmo votado ao insucesso, pelo que terá que improceder.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficia.
Lisboa, 26/05/2026
Renata Linhares de Castro
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva
[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Na sua exposição se podendo ler: “ (…) Votar desfavoravelmente o pedido de exoneração do passivo restante, no que concerne aos créditos fiscais, face à sua indisponibilidade, nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 30.º da LGT e al. d) do n.º 2 do art.º 245.º do CIRE, acompanhando a pretensão do Sr. Administrador de Insolvência no que respeita ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.”
[3] Consta de tal requerimento: “1. Não obstante ter sido notificado para informar dos seus rendimentos, vem o Insolvente dizer o seguinte: // a) Tendo em conta o tempo decorrido, o Insolvente viu a sua situação financeira melhorada e restabelecida ao nível financeiro, o que lhe permitirá liquidar os valores em divida para com os credores, de forma faseada, // b) Facto que aquando do seu pedido de Insolvência não conseguia de qualquer forma, imediata ou em prestações, // Assim, // c) Vem o insolvente requerer que possa ser elaborado um plano de pagamentos mensais aos credores, por forma a satisfazer todos os créditos de forma faseada, dado que, mesmo assim, não consegue liquidar os valores em divida de forma imediata e de uma só vez.”
[4] No mesmo se podendo ler: “(…) O insolvente veio requerer que possa ser elaborado um plano de pagamentos mensais aos credores, por forma a satisfazer todos os créditos de forma faseada. // Sucede que é manifestamente extemporâneo o recurso ao mecanismo previsto no art. 251º do CIRE, tendo já sido proferida sentença que declarou a insolvência e estando em curso a liquidação da massa insolvente. // Assim sendo, antes de mais notifique o insolvente para, em 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente, nomeadamente se pretende o encerramento do processo de insolvência por cessação da situação de insolvência ou com consentimento de todos os credores, nos termos dos artigos 230º n.º 1 alínea d) e 231º do CIRE.
[5] Requerimentos de 18/12/2025, de 19/12/2025 e de 05/01/2026, respectivamente.
[6] Segundo o qual: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
[7] Força probatória plena dos documentos autênticos (artigo 371.º do CCivil).
[8] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, pág. 772.
[9] Como se escreveu no acórdão do STJ de 19/06/2012 (Proc. n.º 1239/11.0TBBRG-E.G1.S1), “as diversas alíneas do nº 1, do artigo 238º, do CIRE, ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil.”, disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados sem referência à respectiva base de dados.
Veja-se, ainda, o acórdão da Relação de Guimarães de 20/10/16 (Proc. n.º 2863/15.6T8GMR-E.G1).
[10] Cfr., nesse sentido, os acórdãos desta Relação de Lisboa de 06/11/2012 (Proc. n.º 1983/12.3TJLSB.L1-7) e da Relação de Coimbra de 20/06/2012 (Proc. n.º 1933/11.4TBACB-D.C1). Veja-se, ainda, o acórdão da Relação de Évora de 11/06/2015 (Proc. n.º 45/14.3TBCDV.E1), no qual, após se referir que o ónus de prova dos fundamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 238.º incumbe ao AI ou aos credores, consigna no seu sumário: “(…) Não tendo os credores cumprido com esse ónus, mas constando dos autos todos os elementos que permitem obstar ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal não poderá ignorar tais elementos e proferir uma decisão meramente formal, completamente afastada da realidade plasmada no processo, abstendo-se assim de exercer o seu dever.” (sublinhado nosso).
[11] Obra citada, pág. 779.
[12] Como defendido no acórdão desta Secção de 09/03/2021 (Proc. n.º 10669/19.8T8SNT-F.L1), ao que se sabe, não publicado.
[13] No qual se escreveu: “Impõe-se analisar a alínea g) do n.º 1 do art.º 238º. // Esta alínea refere-se a deveres de informação, apresentação e colaboração que o CIRE impõe ao devedor no decurso do processo de insolvência e está diretamente conexionada (até pela ordem a que se referem dos deveres) com o disposto no art.º 83.º do CIRE, em cujo n.º 1 se dispõe: // “O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal”.
[14] No qual se escreveu: “Viola, com culpa grave, os deveres de informação o insolvente que, não obstante ter sido notificado – por duas vezes com a cominação de indeferimento do pedido – para prestar nos autos informações relevantes para a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, não cumpriu essa determinação, nem apresentou nenhuma justificação para a sua falta definitiva de cumprimento” (o qual surge erradamente identificado na base de dados da DGSI, como tendo a data de 10/04/2024).
[15] No qual se escreveu: “III - Incumpre o dever de informação – tal como previsto no n.º 1 al. g) daquele normativo – o devedor que, solicitado inúmeras vezes, sob cominação de indeferimento liminar, não juntou aos autos comprovativo do RSI que diz auferir
nem o seu certificado de registo criminal, obnubilando qualquer explicação plausível para o efeito”.
[16] Ainda quanto a esta matéria, não se poderá deixar de transcrever o que o AI escreveu no seu parecer, apresentado em 28/07/2025 (no apenso C, referente à qualificação da insolvência), no qual se pode ler: “Da obtenção de Informação: // O Mandatário do Insolvente Senhor Doutor Manuel Fona Vieira, pediu ao AI, que as questões fossem perguntadas ao mandatário e não directamente ao insolvente (…) // Rendimentos do Insolvente. // a. A pesquisa diligenciada pelo signatário, acerca dos rendimentos do Insolvente, foi sediada, no facto, total e absolutamente insólito, do Senhor LF, todos os dias úteis entrar pela casa adentro, através de programas da SIC. (…)” (sublinhado nosso).
[17] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 249, acrescentando os autores a fls. 253: “Do que se trata aqui é de um juízo acerca daquilo que, num quadro de normalidade e de diligência, é suposto a parte apreender em face de uma concreta notificação.”
[18] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, 2020, pág. 24: “A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita, ou admita sob uma forma diversa daquela que foi executada. Sem embargo dos casos em que são de conhecimento oficioso, tais nulidades devem ser arguidas perante o juiz (arts. 196º e 197º) e é a decisão que for proferida que poderá ser impugnada pela via recursória, agora com a séria limitação constante do n.º 2 do art. 630.º (…). Tal solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projete na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do n.º 1 do art. 615.º.”
[19] No qual se escreveu: “III - Cabe ao administrador da insolvência, ao fiduciário e aos credores, sem prejuízo da actuação oficiosa do tribunal, alegar e demonstrar esses requisitos que delimitam negativamente o direito à exoneração do passivo restante, por terem natureza impeditiva do direito, nos termos do artigo 342°, n.º 2, do Código Civil”.
[20] No qual se escreveu: “IV - O ónus de alegação e demonstração dos factos integradores de cada um dos requisitos cumulativos enunciados em III) cabe ao administrador da insolvência ou aos credores, porquanto tendo a natureza de factos impeditivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, é sobre eles que recai aquele ónus”