I- E de prestação de serviço o contrato em que a autora se obrigou a proporcionar a re projectos de arquitectura, estabilidade, hidraulica e ventilação relativos a um imovel.
II- Estipulada uma retribuição a pagar escalonadamente, e tendo a re entregue a autora a quantia de 98 750 escudos correspondentes as prestações vencidas com a adjudicação e com a aprovação do programa base, como a autora não cumpriu, pela sua parte, a obrigação a que estava adstrita - projecto camarario sem deficiencias - , nem se mostra que se prestasse a cumpri-la, as restantes prestações de retribuição não se venceram.
III- Se o contrato de prestação de serviço foi celebrado tambem no interesse da ora autora, a re so podia revoga-lo sem o acordo da outra parte se para isso tivesse justa causa.
IV- Ao ocupar-se do mandato ( e, reflexamente, das modalidades do contrato de prestação de serviço não reguladas em especial), a lei fala em revogação, que não resolução.
A revogação so opera para o futuro.
V- Alias, mesmo na resolução, a mora do devedor não da desde logo ao credor o direito de resolver o negocio, pois ele deve fixar-lhe um prazo razoavel para o cumprimento; decorrido esse prazo sem a prestação haver sido realizada, então, sim, e que a obrigação se considera para todos os efeitos não cumprida - ( artigo 808, n. 1, do Codigo Civil).
VI- Nos contratos de execução continuada ou periodica, a resolução, em principio, não abrange as prestações ja efectuadas ( artigo 434, n. 2, do Codigo Civil).