I- Os credores de uma empresa que requereu a recuperação só podem fazer com que seja proferido despacho que ordene o prosseguimento da acção como de falência desde que representem, pelo menos, 30% do valor dos créditos conhecidos, aleguem e justifiquem a inviabilidade económica da empresa e que nenhuma probabilidade séria exista da sua recuperação.
II- Ordenado o prosseguimento da acção de recuperação da empresa o juiz nomeia a comissão de credores, não estando obrigado, nessa precisa altura, a designar o representante dos trabalhadores com créditos sobre a empresa.