Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., deduziu no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, oposição à execução fiscal n.º 15542003, do Serviço de Finanças de Oeiras – 1, em que é executada.
Por sentença de 18-3-2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que sucedeu na competência daquele Tribunal, absolveu a Fazenda Pública da instância, por entender que ocorreu erro na forma de processo e não ser viável a convolação.
Inconformada a oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 47º do RGIT, aplicável, mutatis mutandis, ex vi artigo 64º do mesmo diploma;
- 2.Assim, deverá ser ordenada a suspensão dos autos de execução até ser proferida sentença, transitada em julgado, no âmbito do identificado processo de oposição à execução;
- 3.Provando-se no âmbito daqueles autos que o facto tributário que deu origem às coimas que se pretendem executar inexiste, as aludidas coimas são ilegais, padecendo do vício de nulidade;
- 4.a qual pode ser deduzida a todo o tempo (cfr. artigo 102.º, n.º 3 do C.P.P.T);
- 5.Não se deverá partir da premissa que a ora oponente não pagou voluntariamente obrigações fiscais que eram devidas, porquanto esta questão – que é prévia – é controvertida.
- 6.Pelo que, por outro lado, deverá ser ordenada a apensação dos autos de contra-ordenação e de execução ao processo que corre termos pela 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, sob o n.º 45/02, ordenar a suspensão do presente processo até ser proferida sentença transitada em julgado;
- 7.Por cautela de patrocínio, caso assim, não se entende, deverá ser declarada ilegal a coima aplicada por inexistência da infracção tributária alegada, porquanto a recorrente não violou as normas constantes nos artigos 16º, n.º 1, 91º e 115º, n.º 5 do Código do Imposto Municipal de Sisa.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O julgado deve ser confirmado, por não se mostrar atacado, em qualquer dos seus fundamentos, nas conclusões das alegações do recurso.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
3 – Na sentença recorrida não se conheceu do mérito da oposição, por se entender existir erro na forma de processo, implicando nulidade da petição inicial por o pedido estar em contradição com a causa de pedir e por não ser possível a convolação, por a petição ser intempestiva para efeitos de recurso judicial de decisão de aplicação de coima, que se entendeu ser a forma processual adequada à pretensão formulada.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, em nenhuma das conclusões das alegações, que delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional (art. 684.º, n.º 3, do C.P.C.), a Recorrente ataca o decidido na sentença recorrida, isto é, não se refere que o meio processual adequado é a oposição e não o recurso judicial de decisão de aplicação de coima nem que é viável a convolação.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie». ( ( ) Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357. )
Assim, não sendo atacado o decidido sobre tais questões, este Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pois a tal obsta o preceituado no n.º 4 do referido art. 684.º do C.P.C., em que se estabelece que «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo».
Por isso, tem de se considerar assente que o meio processual utilizado pela Recorrente não foi o adequado, que a petição inicial é nula e que não pode ser efectuada a convolação.
A nulidade da petição inicial, quando não pode ser aproveitada qualquer peça processual para efectuar a convolação do processo para o meio processual adequado, implica nulidade de todo o processo, que é excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, como se entendeu na sentença recorrida.
Por isso, não é de equacionar sequer a possibilidade de suspensão do processo, que a Recorrente pretende, pois não se pode justificar, por ser inútil (art. 137.º) a suspensão de um processo nulo.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.