I- Aos factos materiais fixadas pelas instâncias, o Supremo na revista limita-se a aplicar, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado nas fronteiras do artigo 729, n. 1, do CPC.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, no âmbito do artigo 722, n. 2, daquele diploma adjectivo.
III- O Supremo não tem poderes para fiscalizar o não uso pela Relação da faculdade de modificabilidade da matéria de facto que lhe são conferidos pelo artigo 712 do CPC, apenas podendo censurar o uso indevido desses mesmo poderes de modificabilidade.