I- As indemnizações por acidente simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam e apenas se completam, de modo que, registando-se ao nível de uma dessas duas modalidades ressarcitivas uma lacuna indemnizatória,
é lícito ao lesado recorrer à outra espécie para ser compensado da parcela de dano de que a primeira se esquecera.
II- Do n. 2 da base XXXVII da Lei 2127 decorre que a mera circunstância de a vítima haver recebido da entidade patronal ou da seguradora a indemnização devida pelo acidente, na sua vertente de sinistro laboral, não lhe faz perder, automaticamente, o direito de acção contra terceiros em ordem a ser indemnizada pelo mesmo acidente, agora encarado como sinistro estradal.