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Acordam, em conferência, os juízes da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO EP- ESTRADAS DE PORTUGAL EPE, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo SUL, da sentença da Mma. Juíza do 1º Juízo (Liquidatário) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a presente acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, que A...., com os sinais dos autos, intentou contra ICERR- Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (posteriormente integrado por fusão no IEP, nos termos do DL 227/02, de 30.10) e condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 2.244,59, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Não vem alegado, nem provado as circunstâncias e o modo como o condutor conduzia o veículo. Não se sabe a que velocidade conduzia, se pela faixa esquerda, se pela faixa direita, na berma, aos zig-zag, se com atenção ao trânsito e aos perigos estradais. Os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a falta de sinalização do buraco, não são causa adequada, só por si, à produção do acidente, pois não permite estabelecer a relação causa/efeito de ligação entre a lesão e o dano. Como vem sendo decidido pelo STA, não há o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando se não possa concluir- como acontece no caso presente - em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a falta de sinalização e a prática da manobra de condução que o condutor executou, ou tenha sido obrigado a executar. Nem mesmo o Autor alegou ou provou factos que constituíam a base da presunção de culpa estabelecida no artº493º, nº1, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos, o que primeiramente lhe cabe. A sentença viola, entre outras, as disposições do artº493º , nº1 e 563º do Código Civil . O Autor, ora recorrido, contra-alegou, CONCLUINDO assim: A ora Recorrente dirige as suas alegações aos Venerandos Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul. O regime legal aplicável aos presentes autos decorre dos artº2º e 9º da Lei 13/02, de 19.02 (com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/03, de 19-02 e Lei 107-D/03, de 31.12), 2º e 4º da Lei 107-D/03, de 31.12 e 5º da Lei 15/02, de 22.02, sendo o anterior ETAF e anterior LPTA que regem a tramitação e conhecimento dos autos sub judice. Tratando-se de uma decisão judicial proferida no âmbito de uma acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual (acidente de viação), o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do respectivo recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo, face ao que se disciplina conjugadamente nos artº26, nº1, b), 40º “ a contrario” e 51º, 1, h), todos do anterior ETAF. O Tribunal Central Administrativo do Sul é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do presente recurso jurisdicional. A ora recorrente invoca, em sede do presente recurso de agravo, factos e circunstâncias que não alegou e não provou em lugar próprio, cuja alegação e prova lhe competia, defendendo ainda que “ os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a falta de sinalização do buraco não são causa adequada, só por si, à produção do acidente, pois não permite estabelecer a relação causa/efeito de ligação entre a lesão e o dano. A ora recorrente conclui que “ nem mesmo o Autor alegou ou provou factos que constituíam a base da presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, nº1 e que “ a sentença viola, entre outras, as disposições dos arts.º 493º , nº1 e 563º do Código Civil ”. O Autor, ora agravado, alegou e provou todos os factos que considerou relevantes e necessários à decisão da causa, tendo tais factos servido de base à presunção de culpa da ora Recorrente. Em conformidade com o disposto no artº 493º , nº1 do Código Civil , presume-se a culpa de quem está obrigado a fiscalizar e conservar as vias de trânsito. Tal presunção só seria elidível mediante prova do contrário, por parte da ora agravante. A ora Agravante não elidiu a referida presunção: não alegou, nem provou em sede própria que o Autor conduzia a 200km/h, que ia aos ziguezagues ou sem atenção. Não provou facto algum relativo à sua intervenção na sinalização e reparação da via em que ocorreu o acidente e tão pouco provou, conforme era seu ónus, que as condições climatéricas anormais e imprevisíveis (chuva intensa e constante caída nos dias imediatamente anteriores) determinaram que tivesse lançado mão do processo de emergência na reparação dos pavimentos das estradas. Contrariamente ao que defende a ora Recorrente, encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, que a constituem na obrigação de indemnizar o Recorrido pelo dano causado. A existência do buraco no pavimento por onde circulava o veículo do Recorrido e a falta da respectiva sinalização adequada, foram a causa directa e necessária da ocorrência do acidente e do dano por ele provocado. Se a Recorrente tivesse garantido as condições de segurança da via, com acções de manutenção eficazes e sinalizado obstáculos ocasionais, conforme lhe competia, com toda a probabilidade teria evitado a ocorrência daquele acidente. Nas condutas omissivas, tal como sucede no caso sub judice, existe nexo de causalidade, quando podemos imputar o resultado ao omitente como obra sua, ou seja, quando a prática dos deveres omitidos tenha com toda a probabilidade impedido o resultado. Donde, deve ser negado provimento, ao presente recurso, mantendo-se, em tudo, a douta decisão recorrida, por não violar preceito legal algum, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O Digno Magistrado do MP limitou-se a manifestar a sua concordância com as contra-alegações do Recorrido, concluindo pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. A instância mantém-se válida e regular, havendo apenas que referir aqui que o recurso foi bem dirigido ao STA e, por isso bem admitido para o mesmo, pese embora as alegações do recorrente venham dirigidas ao TCA Sul, por isso, não se coloca a questão de incompetência deste Tribunal para o apreciar, tratada nas contra-alegações do recorrido (conclusões 1 a 4), mas que não chegou a ser suscitada pelo recorrente. OS FACTOS A sentença levou ao probatório os seguintes factos, considerados provados pelo tribunal colectivo: No dia 27.12.2000, o Autor circulava pela EN 114, no sentido Coruche- Monte da Barca. Conduzindo o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... , marca SEAT, modelo Ibiza TDI Sport. Ao Km 116,200 embateu num buraco com cerca de 50cm de largura e 20cm de profundidade. O buraco não se encontrava sinalizado. Em virtude do embate, duas das jantes do veículo automóvel ficaram totalmente empenadas e irreparáveis. As jantes em causa eram de origem italiana, só podendo ser adquiridas por importação, em conjuntos de quatro, junto da marca Alessio. A substituição das jantes foi orçada em 450.000$00. No dia do acidente e nos dias imediatamente anteriores choveu com intensidade e de forma contínua no local. Houve quedas de árvores e taludes na zona. A chuva caída agravou o estado do pavimento das estradas. Aquela é uma zona de muito trânsito. O DIREITO A sentença recorrida, depois de enunciar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas colectivas de direito público, que decorrem do artº2º, nº1 do DL 48.051, de 21.11.1967 e do artº483º, nº1 do Cód. Civil, a saber: o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário (a), a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (b), a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligencia exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico (c), o dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante (d) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (e), e de salientar a maior amplitude do conceito de ilicitude para efeitos de responsabilidade civil da administração, contida no artº6º do citado DL, ao definir que « é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum», considerou que, no caso concreto e face à factualidade apurada, estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, atrás referidos. A recorrente discorda da decisão por entender, em síntese, que os factos provados são insuficientes para concluir pelo nexo de causalidade entre a falta de sinalização do buraco, dada como provada e o acidente ocorrido e que o Autor não alegou e provou factos que constituam a base de presunção de culpa estabelecida no artº493º do CC . Alega que da matéria provada não decorre o modo e as circunstâncias em que o Autor conduzia ( velocidade, zona da estrada, atenção aos perigos estradais, ao demais trânsito e às condições atmosféricas, etc…), e que os elementos dados como provados, nomeadamente a falta de sinalização do buraco, não são causa adequada, só por si, à produção do acidente . Acaba, por reconhecer, mais adiante, que, configurando-se uma situação de presunção de culpa, não terá o Autor que provar a culpa funcional do Réu, que incorre por via daquela presunção legal da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artº493º, nº1 do C. Civil, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. Em primeiro lugar, há que dizer que a alegação da recorrente não prima pela clareza. A recorrente parece discordar da sentença apenas quanto à verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, no entanto, acaba por concluir que o Autor não alegou nem provou factos que constituíam a base de presunção de culpa estabelecida no artº493º. Contraditoriamente, aliás, já que reconhece, na alegação, que lhe cabia a ela, recorrente, provar que nenhuma culpa lhe coube na produção do acidente ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa, como estabelece o nº1 do artº493º , nº1 do CC . De qualquer modo, sempre se dirá quanto ao requisito da culpa que, não estando demonstrada nos autos a ausência de culpa da recorrente na produção do acidente, e cabendo-lhe esse ónus, dado a referida presunção legal, o non liquet tem de ser resolvido contra a recorrente. E é o que acontece no presente caso, já que, face aos factos provados, a recorrente não logrou elidir a referida presunção legal. Passamos, pois, a conhecer a alegada inverificação do nexo de causalidade. Como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência deste STA ( Cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 861 e, por todos, o ac. STA de 12.01.07, rec.1164/06. ), o artº563º do CC , norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Assim, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos provocados no veículo do Autor, resultaram do embate num buraco não sinalizado, com as dimensões referidas (50 cm de largura e 20 cm de profundidade), existente na estrada onde circulava, sendo que, em abstracto, a existência daquele buraco, nas referidas condições, constitui, sem dúvida, um obstáculo perigoso à circulação do trânsito e, portanto, causa adequada à produção do acidente ocorrido com o veículo do Autor. Nem a recorrente demonstrou que o não fosse, sendo certo que, à luz da teoria da causalidade adequada, na acepção atrás referida, a eventualidade de o próprio Autor ter uma relação de causalidade com os danos por ele invocados, não basta para afastar a possibilidade de existir nexo de causalidade adequada, já que é necessário que o facto seja de todo indiferente para a produção dos danos. É verdade que, na sua contestação, a Ré tinha alegado, em sua defesa, que no dia do acidente e nos dias imediatamente anteriores, choveu com intensidade e de forma contínua, o que agravou o estado do pavimento das estradas, tendo havido quedas de árvores e taludes na zona e muito trânsito. Estes factos vieram a ser quesitados e considerados provados, como ressalta dos pontos 8 a 11 do probatório. Mas eles, só por si, não afastam a relação causal, supra referida, entre o facto e o dano. A restante matéria alegada pela Ré, na contestação, tendente a afastar a sua responsabilidade e que foi levada aos quesitos 12, 13 e 14, foi julgada « não provada». Aí se perguntava o seguinte: 12. Estas situações e condições climatéricas adversas e anormais foram motivo de recomendação dos maiores cuidados por parte da comunicação social e serviços de emergência de protecção civil? 13. O condutor do ... não viu o buraco por não ter tomado as devidas precauções e circulado a velocidade adequada às condições climatéricas? 14. (O réu desconhecia em absoluto o buraco) Apesar da apertada vigilância que na altura e nos dias que antecederam o acidente desenvolveram na dita estrada, como, aliás, nas demais, com pessoal que manhã à noite, a patrulha para sinalização de qualquer obstáculo ou prover à sua reparação ou conservação? Portanto, não tendo a recorrente logrado provar que a existência do referido buraco não sinalizado, foi de todo indiferente para a produção do dano e que só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano, a sua pretensão, pelas razões atrás referidas, não pode proceder. Face ao exposto, não merece censura a decisão recorrida. Sendo esta a única questão sob recurso, este terá de improceder.. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por o recorrente estar isento. Lisboa, 06 de Fevereiro de 2007. - Fernanda Xaxier (relatora) – Rosendo José – Jorge de Sousa.