I - Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato [cfr. arts. 124.º e 125.º do CPA/91], devendo este, assim, conter expressamente, de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual, os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, habilitando, desta forma, um destinatário normal a apreender o seu itinerário cognoscitivo e valorativo. II - A realização pelos municípios de obras coercivas a expensas dos proprietários inadimplentes, ficando com direito de regresso relativamente estes, nada tem que ver com o instituto da responsabilidade civil extracontratual, não se lhe aplicando o regime prescricional previsto no art. 498.º do CC. III - No conceito de «encargos» da coisa em compropriedade, inserto no referido art. 1405.º do CC, devem incluir-se não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas, também, as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação [cfr. arts. 216.º, n.º 3 e 1411.º, n.º 1 do CC]. IV - Os comproprietários devem contribuir, na proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir [qualitativa e quantitativamente] para o uso/fim que detinha. V - Quando o imóvel se encontra em regime de compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou da sua demolição a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota. VI - No art. 100.º do CPA/91 consagrava-se, de forma expressa, o direito que assistia ao interessado em determinado procedimento de ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, audição essa que lhe devia permitir uma efetiva possibilidade de participação útil e substancial no âmbito do procedimento. VII - Se no decurso das obras coercivas levadas a cabo mediante empreitada adjudicada pela edilidade os donos do prédio objeto das obras não têm, nem lhes é conferida, qualquer intervenção, fruto em grande medida do completo alheamento dos mesmos ocorrido em momento anterior uma vez notificados para, voluntariamente e a expensas suas, realizarem as necessárias e devidas obras, tal não significa que aqueles donos não devam ser ouvidos quanto ao ato que fixa o valor dos custos das mesmas obras, não estando aqueles inibidos de contestar o valor que lhes seja exigido e podendo opor-se ao montante reclamado, aduzindo para tal competente motivação na qual fundam a sua discordância.
ARTIGOS 25º DA LPTA, 268º, N.º 4 DA CRP, 68, 100º E 123º A 125º DO CPA/91
Sumário
I- Fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato [cfr. arts. 124.º e 125.º do CPA/91], devendo este, assim, conter expressamente, de forma sucinta, clara, concreta, congruente e contextual, os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, habilitando, desta forma, um destinatário normal a apreender o seu itinerário cognoscitivo e valorativo.
II- A realização pelos municípios de obras coercivas a expensas dos proprietários inadimplentes, ficando com direito de regresso relativamente estes, nada tem que ver com o instituto da responsabilidade civil extracontratual, não se lhe aplicando o regime prescricional previsto no art. 498.º do CC.
III- No conceito de «encargos» da coisa em compropriedade, inserto no referido art. 1405.º do CC, devem incluir-se não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas, também, as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação [cfr. arts. 216.º, n.º 3 e 1411.º, n.º 1 do CC].
IV- Os comproprietários devem contribuir, na proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir [qualitativa e quantitativamente] para o uso/fim que detinha.
V- Quando o imóvel se encontra em regime de compropriedade não é legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou da sua demolição a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota.
VI- No art. 100.º do CPA/91 consagrava-se, de forma expressa, o direito que assistia ao interessado em determinado procedimento de ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, audição essa que lhe devia permitir uma efetiva possibilidade de participação útil e substancial no âmbito do procedimento.
VII- Se no decurso das obras coercivas levadas a cabo mediante empreitada adjudicada pela edilidade os donos do prédio objeto das obras não têm, nem lhes é conferida, qualquer intervenção, fruto em grande medida do completo alheamento dos mesmos ocorrido em momento anterior uma vez notificados para, voluntariamente e a expensas suas, realizarem as necessárias e devidas obras, tal não significa que aqueles donos não devam ser ouvidos quanto ao ato que fixa o valor dos custos das mesmas obras, não estando aqueles inibidos de contestar o valor que lhes seja exigido e podendo opor-se ao montante reclamado, aduzindo para tal competente motivação na qual fundam a sua discordância.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] recurso contencioso de anulação contra o «DIRETOR MUNICIPAL DE FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA» [doravante «DMF»], igualmente identificado nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/11 dos autos, a anulação do despacho daquele de 02.05.2000, notificado através do ofício n.º 375/DR/DCCR/2000, que lhe ordenou «o pagamento da quantia de 28.266.190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no imóvel sito na Rua ………, 28/36».
2.No prosseguimento dos autos foi proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação, no qual se julgou improcedente a exceção de irrecorribilidade do ato que havia sido suscitado pelo ente recorrido [cfr. fls. 181 e segs.], e uma vez produzidas alegações nos termos do art. 848.º do Código Administrativo [cfr. fls. 193 e segs.], foi proferida sentença, datada de 24.04.2015, a julgar o presente recurso contencioso de anulação totalmente improcedente [cfr. fls. 261/282].
3.A recorrente contenciosa, inconformada com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [cfr. fls. 291 e fls. 299/320], concluindo nos termos da síntese conclusiva que se reproduz:
«...
1.O presente recurso jurisdicional tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 24 de abril de 2015, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação do ato do Diretor Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 2 de maio de 2000, que ordenou à ora Recorrente o pagamento da quantia de 28.266.190$00 (€ 140.991,00), alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no imóvel sito na Rua ………, 28/36.
2.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência, no caso concreto, do vício de forma por preterição da audiência dos interessados, tendo feito uma incorreta interpretação do disposto no artigo 100.º do CPA, assim como uma errada qualificação do ato impugnado. Nenhuma das razões apresentadas na Sentença recorrida - i) “obrigação legal” imposta ao Município; ii) ilegitimidade para a fiscalização da execução do contrato de empreitada das obras coercivas; iii) inexistência de atos de instrução; iv) qualificação do ato em crise como ato de liquidação; ou v) improbabilidade de intervenção ou colaboração útil por parte da Recorrente - valida o julgamento feito quanto a esta matéria.
3.A Sentença recorrida errou ao decidir que não se verifica, no caso concreto, falta de fundamentação do ato em crise. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas que dispõem sobre os deveres de notificação e de fundamentação de atos administrativos (artigos 68.º e 123.º a 125.º do CPA), tendo, inclusivamente, aceitado a fundamentação a posteriori do ato recorrido, o que é inadmissível.
4.O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que ao caso concreto não é aplicável o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil. Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, à data da emissão do ato recorrido, a dívida alegadamente imputável à Recorrente já havia prescrito, sendo, por isso, inexistente, razão pela qual o ato padece de vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito.
5.A Sentença recorrida é nula, uma vez que os fundamentos (fundamentação de facto) estão em oposição com a decisão, na parte em que decide que a Câmara Municipal de Lisboa não violou o disposto no artigo 1405.º do Código Civil porque desconhecia a situação de compropriedade do prédio intervencionado. O fundamento plasmado no 4.º § da pág. 21 da Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados constantes das alíneas k) e l), pág. 6 da mesma Sentença.
6.A Sentença recorrida errou ao decidir que o ato recorrido não viola o disposto no artigo 1405.º do Código Civil nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, muito embora, apesar da situação de compropriedade do prédio intervencionado, de que a Autoridade Recorrida tinha conhecimento, o ato recorrido assaque à Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da totalidade da alegada dívida.
7.A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que anule o ato recorrido, na medida em que o mesmo padece dos vícios de forma por preterição da audiência dos interessados e por falta de fundamentação, e, bem assim, dos vícios de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito, por prescrição da dívida e por falta de limitação da responsabilidade pelo pagamento da dívida …».
4.Devidamente notificado o «DMF», aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações nas quais pugnou pela total improcedência do objeto do recurso e manutenção do julgado [cfr. fls. 327/338], formulando o seguinte quadro conclusivo:
«…
1.O Mmº Juiz a quo na douta sentença sindicada refere expressamente que “(…) Em bom rigor, entendemos poder concluir que o ato em análise é irrecorrível na medida em que é destituído de lesividade própria nos termos exigidos pelo artigo 25.º da LPTA em conjugação com o n.º 4 do artigo 268.º da CRP”.
2.Não obstante tal entendimento, ainda assim, o douto Tribunal a quo analisou os vícios imputados ao ato em crise.
3.Em sede de contestação ao recurso contencioso de anulação foi defendida a irrecorribilidade do ato impugnado argumentando-se que o mesmo consubstanciava um mero ato material, executório de um outro anterior.
4.O ato recorrido era um mero ato material de execução de outro no caso em concreto do ato que deferiu a ocupação do imóvel para realização das obras coercivas preconizadas, não sendo por isso em nada inovatório.
5.O ato impugnado não se reconduz a um ato definitivo e executório e, nessa medida, recorrível.
6.A recorribilidade do ato administrativo é de conhecimento oficioso.
7.A constatação da irrecorribilidade do ato impugnado, importa a manifesta ilegalidade do recurso obstando, desse modo, ao conhecimento do mérito da causa.
8.Nessa conformidade, implica a prévia apreciação por parte do Tribunal ad quem da legalidade do presente recurso.
9.No entanto, e no que se refere aos vícios imputados ao ato em crise, a sentença ora sindicada não padece de qualquer violação, por erro de interpretação e/ou de aplicação de lei, sendo perfeitamente válida e legal, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, na nossa ordem jurídica …».
5.A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer a fls. 359/366, onde concluiu pelo parcial provimento do recurso, pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 368 e segs.].
6.A aqui recorrente, notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, veio sustentar a sua total improcedência devendo proceder-se à apreciação do recurso e da sua pretensão [cfr. fls. 384 e segs.].
7.Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Presentes os termos do objeto do recurso jurisdicional resultam suscitadas no mesmo as seguintes questões:
i)irrecorribilidade do ato objeto do presente recurso contencioso de anulação [arts. 25.º, da LPTA, e 268.º, n.º 4, da CRP], invocada pelo recorrido em sede de contra-alegações [conclusões 01.ª) a 08.ª)];
ii)nulidade da sentença [cfr. art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC (na redação decorrente do DL n.º 329-A/95 aqui aplicável - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário)] dada a existência de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão [conclusão 05.ª) das alegações];
iii)erros de julgamento da mesma sentença, por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 68.º, 100.º, 123.º a 125.º, todos do CPA [na redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], 498.º, n.º 1, e 1405.º do CC [cfr. conclusões 01.ª) a 04.ª), 06.ª) e 07.ª) das alegações][cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
8. Resulta como assente na sentença recorrida o seguinte quadro factual:
I)Em 13.01.1989, a recorrente, na qualidade de coproprietária do prédio sito na Rua ………, 28/36, em Lisboa, foi notificada do despacho de 28.11.1988 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, ao abrigo do artigo 166.º do «RGEU», decidiu ocupar o referido prédio para efeito de execução de obras anteriormente intimadas pela contrafé n.º 1800, de 15.07.1987.
II)Por ofício n.º 375/DR/DCCR/2000 - Processo DCEOD n.º 383/4OR/88, datado de 02.05.2000, do Diretor da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas da Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, era notificada a aqui recorrente, e Outros, entre o mais, de que se encontrava a pagamento, no prazo de 30 dias, «a quantia de 28.266.190$00, correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, no imóvel sito na Rua ………, 28/36», e de que «Não o fazendo e decorrido o prazo acima fixado, para o ressarcimento integral da dívida, será intentada a competente ação judicial com vista à sua cobrança coerciva» - cfr. doc. n.º 01 a fls. 12.
III)Com esse ofício era remetida a fatura/recibo n.º 02.000000541, da qual, entre o mais, consta descrito:
«Valor dos trabalhos: 23.808.813$00;
Despesas de Administração: 4.457.377$00», e referindo que se tratava de «obras coercivas (…)» - mesmo doc. a fls. 13 destes autos.
IV)Com data de 29.12.1989, consta elaborado pela CML - Direção de Serviço de Obras - 4.ª Repartição - Conservação de Obras Municipais, o «Auto de Vistoria e Medição de Trabalhos n.º 1», respeitante à empreitada n.º 250/4.ª/O/88 - «Reparação e consolidação do prédio particular sito na Rua ………, 28/36 - Obra Coerciva”, em que é adjudicatário «…………, Ld.ª», no qual o Eng.º Técnico ………, fiscal da obra, contabiliza trabalhos no valor de 775.139$00, e indicando a obra «adjudicada em 89.08.03 - Visto do T. de Contas de 89.09. 29 - Guia 2983» - cfr. doc. n.º 01 a fls. 53.
V)Constando anexo a tal auto de medição a descrição de diversos trabalhos cujas parcelas totalizam aquele valor - fls. 54 a 60.
VI)Com a mesma data e as mesmas referências, pelo mesmo Engenheiro Técnico responsável pela obra, foi elaborado o auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 2 o qual importa em 4.597.325$00, com o valor acumulado de 5.372.464$00 e ao qual se encontra igualmente anexo descrito de diversos trabalhos - cfr. doc. n.º 02 a fls. 61-68 destes.
VII)Com a data de 29.06.1990, pelo mesmo Engenheiro Técnico e relativamente à mesma empreitada consta o «auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 3» no valor de trabalhos realizados de 7.929.996$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 13.302.460$00, tendo igualmente anexada a descrição pontual de diversos trabalhos cujos valores/custos parcelares conduzem ao valor do auto - cfr. doc. n.º 03 de fls. 69 a 76.
VIII)Com a data de 28.12.1990, pelo mesmo Engenheiro Técnico e relativamente à mesma empreitada consta o «auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 4» no valor de trabalhos realizados de 1.370.477$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 14.672.937$00, tendo anexada a descrição de diversos trabalhos cujos valores/custos parcelares conduzem ao valor do auto - cfr. doc. n.º 04 de fls. 79-80.
IX)Datado de 23.11.1993, pela Engenheira Fiscal de Obra, ………, Eng.ª Civil, e relativamente à mesma empreitada consta o «auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 5» no valor de trabalhos realizados de 1.044.078$00, o qual acumulado com os valores anteriores soma 15.717.015$00, com a indicação de que o «Valor corresponde à Revisão de Preços, conforme Inf. do GEP n.º 1903/DAPP de 92/08/20» - cfr. doc. n.º 05 de fls. 81 a 83.
X)E com a mesma data, produzido pela mesma Engenheira Civil responsável pela fiscalização da obra, com as mesmas referências de obra e empreitada, foi produzido o «auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 6» no valor de trabalhos realizados de 8.091.798$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 23.808.813$00, tendo a indicação de: Trabalhos a mais do contrato: 4.733.603$94; Trabalhos a mais acordados: 4.992.046$40; Trabalhos a menos: 2.019.176$35, com a parcela correspondente ao IVA - cfr. doc. n.º 06 de fls. 84.
XI)Datada de 27.10.1994, e elaborada pela mesma Eng.ª Civil ………, consta proposta de faturação onde se descrevem os valores parciais dos diversos autos de medição, no montante de 22.286.886$00, o IVA correspondente, apurando-se o total de 23.808.813$00, mais ali se apurando de «Valor total dos trabalhos executados e encargos administrativos: 28.266.190$00», (…) sendo: [22.286.886$00 × 1,20 + 1.521.927$00 = 28.266.190$00] - cfr. doc. n.º 07 a fls. 85-86.
XIII)Pela apresentação 11, de 11.04.1997, consta a aquisição, por compra, do prédio mencionado em I) e II) supra, tendo como sujeito ativo «E…………, Limitada» e sujeitos passivos a aqui recorrente e outros seis contitulares - doc. n.º 02 a fls. 32 e segs..
DE DIREITO
9. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas no recurso jurisdicional interposto, apreciação essa que se fará considerando a ordem supra elencada.
DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO
10. Argumenta o recorrido de que o ato objeto do recurso contencioso de anulação sub specie não é recorrível e como tal o mesmo deveria ser rejeitado com todas as consequências.
Analisemos.
11. Sobre a questão ora suscitada em sede de contra-alegações, reafirmando aquilo que tinha sido um dos fundamentos de defesa apresentados na contestação pelo aqui recorrido, o «TAC/L», na fase de saneamento e como deriva do acima referido, já havia proferido decisão, julgando improcedente a exceção de irrecorribilidade, decisão essa que não foi objeto de qualquer impugnação e, como tal, mostra-se transitada em julgado [cfr. arts. 510.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 676.º, 677.º e 685.º, todos CPC ex vi do art. 01.º e 102.º da LPTA, 843.º do Cód. Administrativo, 24.º, al. a), e 25.º da LPTA].
12. Nessa medida, havendo-se formado caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada isso obsta não apenas à sua invocação, mas também ao seu novo conhecimento dado o julgador a tal estar impedido, sob pena de violação do caso julgado que se formou e do devido respeito e observância das decisões judiciais transitadas em julgado.
13. Mercê do exposto, terá de se desatender, como tal, a pretensão do recorrido veiculada nas conclusões 01.ª) a 07.ª) das contra-alegações.DA NULIDADE DE DECISÃO
14. Sustenta a aqui ora recorrente que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade por contradição entre a factualidade provada e a decisão, já que ao julgar improcedente o vício de violação do art. 1405.º do CC nos termos ali explicitados fê-lo em contradição com os factos insertos sob os n.ºs XII) e XIII).
Vejamos.
15. Estipulava-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade» e na parte que ora releva, que a decisão judicial «é nula: … c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ...» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 3].
16. Caracterizando a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma traduzia-se na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado «silogismo judiciário», ou seja, encerrava uma contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.
17. Esta nulidade estava relacionada, por um lado, com a enunciação nos arts. 158.º e 660.º do CPC dum dever que impendia sobre o juiz de fundamentar as suas decisões e, por outro lado, na exigência quanto à decisão judicial de constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório teria de ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
18. Por outras palavras, os fundamentos de facto e de direito insertos na sentença deveriam ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que a sentença devia ser fundamentada de facto e de direito e que tal não se verificava quando exista contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
19. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste.
20. É que a nulidade ora sob análise nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe oposição geradora desta nulidade se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas nunca desta nulidade.
21. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respetiva conclusão decisória [improcedência do recurso contencioso] está logicamente encadeada com toda a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão objeto de recurso [improcedência dos vícios de ilegalidade assacados ao ato recorrido].
22. Inexiste, pois, uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão sob impugnação conducente à sua nulidade, já que a discordância da recorrente estriba-se ou radica numa diversa e discordante interpretação/subsunção dos factos e da aplicação do direito aos mesmos quanto ao concreto vício, sendo que o saber e determinar se o juízo firmado se mostra acertado ou não consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência.
23. Pelo exposto, não ocorre a alegada nulidade, soçobrando este fundamento [conclusão 05.ª) das alegações].DOS ERROS DE JULGAMENTO
24. Insurge-se a recorrente, desde logo, quanto ao juízo de improcedência firmado na sentença relativamente ao vício de falta de fundamentação acometido ao ato recorrido, por alegada infração dos arts. 123.º a 125.º do CPA [conclusão 03.ª) das alegações].
Vejamos.
25. O fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
26. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
27. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões.
28. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
29. Ora no caso sub specie visto os termos e teor do ato recorrido soçobra o vício, devendo ter-se o mesmo insubsistente dado o ato em crise conter, em concreto e com suficiência, a fundamentação devida e exigida, permitindo à recorrente captar o sentido decisório, na certeza de que, como considerado por este Supremo em caso com contornos similares, «é claro que o documento em que se liquide o custo de uma obra não se encontra sujeito às exigências de fundamentação típicas dos atos administrativos», realidade «que se compreende, pois o que se pede a textos desse género é que sejam verídicos - e não que percorram algum «iter» cognoscitivo e valorativo, de modo a ficarem fundamentados de facto e de direito» [cfr. o Ac. de 29.10.2015 - Proc. n.º 0815/15 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
30. Na conclusão 04.ª) das suas alegações sustenta ainda a recorrente que a sentença ao não ter reconhecido que o ato é ilegal em virtude de ativar um direito de crédito já prescrito - à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual [art. 498.º, n.º 1, do CC] - incorreu em erro de julgamento.
31. Avançando na análise do acometido erro de julgamento temos que revela-se como flagrante a falta de razão da recorrente na crítica que dirige à sentença.
32. O Município de Lisboa, no exercício de uma possibilidade legal que não vem questionada e que o ato recorrido reporta ao art. 21.º, n.º 1, da referida Lei n.º 46/85, substituiu-se aos proprietários dum certo prédio na realização das obras urgentes que lhes impusera e que os mesmos não realizaram.
33. Com efeito, o ato recorrido mostra-se proferido no desenvolvimento e decorrência do determinado em anterior deliberação da edilidade de Lisboa que, ao abrigo do art. 21.º da Lei n.º 46/85 então vigente [diploma este revogado, entretanto, pelo DL n.º 321-B/90], havia determinado a realização de obras coercivas no imóvel em referência a expensas do senhorio, mercê deste não ter executado as obras de conservação ou de beneficiação no prazo que havia sido fixado pela câmara municipal, assistindo-lhe depois o direito de exigir o pagamento das obras executadas «em prestações mensais até ao valor de 70% da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efetuadas e respetivos juros» [n.º 2 do referido preceito], na certeza de que, na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas, «a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas» [n.º 3].
34. Ao abrigo deste regime jurídico, os municípios procedem à realização das obras a expensas dos proprietários inadimplentes, ou seja, custeiam-nas à partida, ficando com um direito de regresso relativamente àqueles - os únicos devedores do custo das obras.
35. Ora, esta situação jurídica dos municípios como é óbvio nada tem que ver com a figura ou o instituto da responsabilidade civil extracontratual, pelo que a Câmara Municipal de Lisboa quando reclamou o pagamento do custo das obras fê-lo ao abrigo daquele quadro e título legal que a habilitava a realizá-las e a solicitar depois o pagamento do preço respetivo e não duma qualquer lesão patrimonial que houvesse sofrido com uma pretensa atuação ilícita da recorrente.
36. Consequentemente, e não se enquadrando o assunto no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mostra-se vã a invocação do regime prescricional próprio deste instituto, improcedendo sem necessidade de outros considerandos a conclusão 04.ª).
37. Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida ao haver improcedido os vícios de violação do art. 1405.º do CC e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade incorreu em erro de julgamento dado o ato recorrido mostrar-se ilegal, visto não lhe poder ser exigido o pagamento da totalidade da alegada dívida pela realização das obras dado tal obrigação recair por todos os comproprietários e não apenas por ela.
Analisemos, após recorte do quadro normativo pertinente.
38. Resulta do art. 1403.º do CC que existe «propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa» [n.º 1] e que «[o]s direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo» [n.º 2], derivando, por sua vez, do n.º 1 do art. 1405.º do mesmo Código que «[o]s comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes».
39. E ainda do n.º 1 do art. 1411.º decorre ainda que «[o]s comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito».
40. Dispõe-se, por seu turno, no art. 52.º do CPA que todos «… os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador» [n.º 1], sendo que a «… capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade» [n.º 2].
41. Resultava, ainda, do art. 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas [doravante «RGEU»] [preceito, entretanto, revogado pelo DL n.º 555/99] que «[q]uando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe foram fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata», sendo que «[n]a falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas» [§ único].
42. Cientes do enquadramento coligido importa ter presente, como deriva do n.º 1 do art. 1405.º do CC, que, por princípio, o comproprietário exerce, conjuntamente com os outros comproprietários, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, tanto mais que com exceção do poder de uso, e mesmo este tem de conformar-se com o disposto no n.º 1 do art. 1406.º do referido Código, todos os demais poderes compreendidos no direito de propriedade só podem ser exercidos com a colaboração dos demais consortes, nos termos fixados na lei.
43. Dúvidas não existem igualmente que no conceito de «encargos» da coisa em compropriedade inserto no referido art. 1405.º se devem incluir não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas também as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação, na certeza de que expressamente decorre do n.º 1 do art. 1411.º do CC, sob a epígrafe de «benfeitorias necessárias», em articulação com o n.º 3 do art. 216.º do mesmo Código, os comproprietários devem contribuir, na proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir [qualitativa e quantitativamente] para o uso/fim que detinha.
44. Esta regra, em matéria do regime de comparticipação obrigatória e proporcional às quotas, decorre dos próprios termos legais e não é fruto duma qualquer deliberação dos comproprietários, configurando, portanto, uma obrigação legal que impende sobre todos os comproprietários e não apenas sobre um ou alguns deles.
45. Daí que, se assim é, temos que na aferição e efetivação da responsabilidade legal dos comproprietários em termos do seu dever de conservação dos imóveis inserto no quadro legal atrás convocado importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC, lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo.
46. E enquanto produto dessa tarefa resulta para nós como inequívoca a conclusão de que a decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objeto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efetivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários.
47. Nessa medida, numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não será legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou da sua demolição a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota, imposição essa que é feita sob cominação de responsabilidade criminal/contraordenacional do visado e ainda de sujeição do mesmo à realização de obras coercivas com tomada de posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, suportando as despesas e custos daí decorrentes.
48. Só o exercício conjunto daquele dever e uma «intimação» que recaia sobre todos os titulares do imóvel permite assegurar e respeitar, por um lado, a integralidade da função dos normativos legais envolvidos e supra enunciados e para cuja aplicação o procedimento administrativo de tutela da legalidade urbanística em presença tende, e, por outro lado, a própria e concreta natureza, titularidade e, bem assim, as exigências impostas em termos do exercício dos direitos que incidem sobre aquele bem imóvel por parte de cada um dos comproprietários, suas respetivas quotas e proporção na medida da assunção das responsabilidades pelos encargos com o mesmo, mormente, com as despesas/benfeitorias necessárias.
49. Como sustentado pelo STJ no seu acórdão de 29.06.2010 [Proc. n.º 2933/05.9TVRORT.PI.SI consultável in: «www.dgsi.pt/jstj»] a regra no direito civil é, aliás, a das obrigações com pluralidade de sujeitos constituírem obrigações parciárias, também denominadas conjuntas, ou seja, aquelas em que é necessária a intervenção de todos credores ou devedores para a execução integral da prestação, presente que a solidariedade, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação ou quando um dos credores pode exigir por si só a prestação do devedor, apenas é admitida quando a lei a imponha ou as partes o convencionem [cfr. art. 512.º do CC] e «isso não está previsto para o regime do contrato de locação, com pluralidade de locadores» e «[p]or isso, a recorrida e bem, propôs a anterior ação contra todos os senhorios e também comproprietários do prédio, para estes efetuarem as obras de conservação do arrendado, a lei exige neste caso a presença de todos na lide nos termos do art. 28.º, n.º 1 do CPC, por a prestação da efetivação de obras não ser divisível por cada um dos senhorios, na proporção da sua quota, havendo que seguir tais obrigações a regra do art. 535.º, n.º 1 do CCivil e segundo a qual, a prestação sendo indivisível e sendo vários os devedores, só de todos, o credor pode exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulado a solidariedade ou esta resultar da lei».
50. Aqui chegados e revertendo ao caso em presença temos que o ato recorrido, tal como se concluiu na sentença recorrida, não incorreu em violação do art. 1405.º do CC ou dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, já que o mesmo, ao invés do que sustenta a recorrente, partiu e assentou no entendimento acabado de expor, ou seja, de que a responsabilidade pelo pagamento das obras recaía sobre todos os comproprietários e não apenas a recorrente e a todos é exigido o seu pagamento, razão pela qual na notificação feita e na fatura emitida figuram como devedores não apenas a recorrente, mas, também, todos os demais comproprietários mercê da aposição após o nome da recorrente da expressão «e outros» [cfr. docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a «p.i.» e n.º 07 junto com a contestação - e n.ºs II), III) e XII) da factualidade apurada].
51. Impõe-se, pois, julgar improcedente também este fundamento de recurso.
52. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o juízo de improcedência firmado quanto ao vício de preterição do direito de audiência, dada a invocada inobservância do disposto no art. 100.º do CPA por parte do ato recorrido.
53. Este mostra-se proferido, como vimos, no desenvolvimento e decorrência do determinado em anterior deliberação da edilidade de Lisboa que, ao abrigo do art. 21.º da Lei n.º 46/85 então vigente, havia determinado a realização de obras coercivas no imóvel em referência a expensas do senhorio, mercê deste não ter executado as obras de conservação ou de beneficiação no prazo que havia sido fixado pela câmara municipal.
54. Previa-se no n.º 1 do referido art. 100.º do CPA que «[c]oncluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta», audição essa que poderia ser feita por escrito ou em termos orais [cfr. arts. 100.º, n.º 2, 101.º e 102.º do referido código], sendo que, caso o órgão instrutor optasse pela realização de audiência escrita, então, nos termos do art. 101.º do mesmo código, teria de notificar «os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer» [n.º 1], fornecendo com a mesma «os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado» [n.º 2].
55. Aquela audiência dos interessados inexistia ou poderia ser dispensada de harmonia com o estipulado no art. 103.º do CPA, preceito do qual se extraía que «[n]ão há lugar a audiência dos interessados: (…) a) Quando a decisão seja urgente; (…) b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; (…) c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada» [n.º 1], podendo o órgão instrutor «dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: (…) a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; (…) b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados» [n.º 2].
56. O princípio da audiência assumia-se e assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação [cfr. art. 08.º do CPA] e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP.
57. Constitui uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório.
58. No art. 100.º do CPA consagrava-se de forma expressa o direito que assistia ao interessado, em determinado procedimento, de, como já referimos supra, ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, sendo que tal direito a ser ouvido, que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo, deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado de ter uma participação útil no âmbito do procedimento, não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina, impendendo sobre a Administração uma «obrigação de meios» no sentido de criar as condições necessárias e bastantes de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento.
59. Daí que será com particular rigor que devem ser ponderadas as situações então contempladas no art. 103.º do CPA [de inexistência ou de dispensa do dever de audiência dos interessados], porquanto, como já afirmado por este Supremo, revestem de «natureza excecional as normas que preveem, em certas situações, o sacrifício desse direito» [cfr., entre outros, o Ac. de 22.02.2005 - Proc. n.º 01223/04].
60. Centrando-nos na análise da questão aqui objeto de recurso impõe-se afirmar a procedência da tese invocada pela recorrente, ao invés do que tinha concluído a sentença recorrida.
61. Estamos é certo, como afirmado por este Supremo no acórdão prolatado nos autos [cfr. fls. 142/147], perante um ato através do qual se procede «à liquidação das despesas efetuadas e notificando as pessoas que por elas considerou responsáveis para efetuar o seu pagamento, “sob pena de ser instaurada a competente ação judicial com vista à sua cobrança coerciva”», inserindo-se o mesmo «no procedimento administrativo que determinou a realização das obras de beneficiação em causa, constituindo uma espécie de fase pré-executiva, à qual se seguirá a cobrança coerciva, nos termos do disposto no § único do artigo 166.º do RGEU», cientes de que o ato que definiu a situação jurídica da aqui recorrente «foi aquele que lhe ordenou a realização das obras de beneficiação no prédio em causa, realização essa que foi imposta (…), só devido ao seu incumprimento».
62. Ocorre que, definido por deliberação anterior da edilidade a obrigação/imposição aos donos do prédio, incluindo a aqui recorrente, da realização das obras de modo coercivo ao abrigo do art. 21.º, n.º 1, da Lei n.º 46/85 sem que haja notícia nos autos que os mesmos desconhecessem tal ato ou que o mesmo tenha sido objeto de impugnação, daí não deriva, todavia, que os mesmos fiquem alheados dos ulteriores desenvolvimentos, ou estejam impedidos de tutelarem seus direitos e interesses em face daquilo que venham a ser posteriores atos e obrigações por estes impostas.
63. Se no decurso das obras levadas a cabo mediante empreitada adjudicada pela edilidade a empresa terceira [in casu realizadas entre 09.10.1989 e 25.03.1994 e objeto de sucessivos autos de medição documentados nos autos - cfr. n.ºs IV) a XI) dos factos apurados e docs. de fls. 53/84] os donos do prédio objeto das obras coercivas não têm, nem lhes é conferida, qualquer intervenção, fruto em grande medida do completo alheamento dos mesmos ocorrido em momento anterior uma vez notificados para, voluntariamente e a expensas suas, realizarem as necessárias e devidas obras, isso não significa que a recorrente e demais comproprietários, arcando e respondendo pelo pagamento das obras, estejam inibidos de contestar o valor que lhes seja exigido ou que não possam opor-se ao montante reclamado, aduzindo para tal competente motivação na qual fundam a sua discordância.
63. Não derivando da realidade factual apurada a ocorrência, à luz do art. 103.º do CPA, de uma qualquer situação de inexistência [urgência, ou comprometimento da execução ou da utilidade da decisão, e número de interessados] ou dispensa de audiência dos interessados [fruto do ato se mostrar favorável aos visados ou se revelar inútil a audição dada a existência de anterior pronúncia], temos que, confrontados com os vários elementos de instrução que foram sendo produzidos no decurso do procedimento e que servirão de base à emissão do ato de apuramento/liquidação do valor gasto pela edilidade nas obras executadas coercivamente, assistiria, no caso, aos comproprietários do prédio alvo daquelas obras o direito a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, informando-os, nomeadamente, sobre o sentido provável daquela decisão, permitindo-se, assim, que os mesmos exercessem o contraditório quanto aos valores ou parcelas incluídos ou a incluir na operação de contabilização dos custos das obras, efetuando um controlo prévio daquilo que são os efetivos custos das mesmas, mormente se estes se prendem com aquilo que foram as obras coercivas que haviam sido determinadas/ordenadas, ou se estão para além das mesmas, ou ainda se os custos ou alguns dos custos exigidos se devem a conduta ou responsabilidade que não lhes seja imputável.
64. De notar que quanto ao concreto objeto do ato recorrido e prova/instrução no qual o mesmo se funda a recorrente e demais comproprietários não tinham ainda emitido pronúncia no procedimento, presente que, em grande medida, o procedimento em referência havia sido tramitado e desenvolvido à luz do quadro legal anterior ao CPA.
65. Refira-se, ainda, que em termos da relevância e admissibilidade no nosso contencioso do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina «utile per inutile non vitiatur», princípio que também tem merecido outras formulações e designações [como de princípio da inoperância dos vícios, princípio anti formalista, princípio da economia dos atos públicos e princípio do aproveitamento do ato administrativo], tal não significa que no caso deva o mesmo operar.
66. Com efeito, o princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por vícios formais seja por vícios materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas [efetuadas ou potenciais] nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivado da natureza vinculada do ato praticado conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
67. O princípio geral de direito enunciado tem como refração neste domínio o princípio da economia dos atos públicos cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático.
68. É que a economia de meios constitui, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público, valor esse que aponta claramente no sentido de que não devem ser tomadas decisões que não possuam alcance real, em especial e sobretudo quando gerem medidas que de outro modo seriam desnecessárias ou dispensáveis.
69. Atente-se que, com o princípio e respetivos corolários neste âmbito, não se visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar, todavia, inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial ou material do ato com a ordem jurídica.
70. Ora, no caso, como vimos, depois de desenvolvidos os ulteriores termos do procedimento com realização e encerramento do processo de obras coercivas, e concluída a sua instrução para definição do valor final dos custos que tais obras envolveram, os interessados não tiveram oportunidade de previamente se pronunciarem sobre tal apuramento e fixação do montante em dívida, nada tendo sido alegado e apurado que a decisão a proferir só poderia ser a que foi tomada.
71. Face ao ora julgado impõe-se, neste âmbito, julgar procedente o recurso jurisdicional e, bem assim, o recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido por preterição do disposto no art. 100.º do CPA.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar, em parte, a sentença recorrida; e,
B) conceder provimento ao recurso contencioso de anulação sub specie e em anular o ato contenciosamente recorrido.
Sem custas.
D.N.
Lisboa, 12 de abril de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………… , devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] recurso contencioso de anulação contra o «DIRETOR MUNICIPAL DE FINANÇAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA» [ doravante « DMF » ], igualmente identificado nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/11 dos autos, a anulação do despacho daquele de 02.05.2000, notificado através do ofício n.º 375/DR/DCCR/2000, que lhe ordenou « o pagamento da quantia de 28.266.190$00, alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no imóvel sito na Rua ………, 28/36 ». No prosseguimento dos autos foi proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação, no qual se julgou improcedente a exceção de irrecorribilidade do ato que havia sido suscitado pelo ente recorrido [ cfr. fls. 181 e segs. ], e uma vez produzidas alegações nos termos do art. 848.º do Código Administrativo [ cfr. fls. 193 e segs. ], foi proferida sentença, datada de 24.04.2015, a julgar o presente recurso contencioso de anulação totalmente improcedente [ cfr. fls. 261/282 ]. A recorrente contenciosa, inconformada com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [ cfr. fls. 291 e fls. 299/320 ], concluindo nos termos da síntese conclusiva que se reproduz: « ... O presente recurso jurisdicional tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 24 de abril de 2015, que julgou totalmente improcedente o recurso contencioso de anulação do ato do Diretor Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 2 de maio de 2000, que ordenou à ora Recorrente o pagamento da quantia de 28.266.190$00 (€ 140.991,00), alegadamente correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa no imóvel sito na Rua ………, 28/36. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência, no caso concreto, do vício de forma por preterição da audiência dos interessados, tendo feito uma incorreta interpretação do disposto no artigo 100.º do CPA , assim como uma errada qualificação do ato impugnado. Nenhuma das razões apresentadas na Sentença recorrida - i) “obrigação legal” imposta ao Município; ii) ilegitimidade para a fiscalização da execução do contrato de empreitada das obras coercivas; iii) inexistência de atos de instrução; iv) qualificação do ato em crise como ato de liquidação; ou v) improbabilidade de intervenção ou colaboração útil por parte da Recorrente - valida o julgamento feito quanto a esta matéria. A Sentença recorrida errou ao decidir que não se verifica, no caso concreto, falta de fundamentação do ato em crise. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas que dispõem sobre os deveres de notificação e de fundamentação de atos administrativos ( artigos 68.º e 123.º a 125.º do CPA ), tendo, inclusivamente, aceitado a fundamentação a posteriori do ato recorrido, o que é inadmissível. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que ao caso concreto não é aplicável o disposto no artigo 498.º , n.º 1, do Código Civil . Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo , à data da emissão do ato recorrido, a dívida alegadamente imputável à Recorrente já havia prescrito, sendo, por isso, inexistente, razão pela qual o ato padece de vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito. A Sentença recorrida é nula, uma vez que os fundamentos (fundamentação de facto) estão em oposição com a decisão, na parte em que decide que a Câmara Municipal de Lisboa não violou o disposto no artigo 1405.º do Código Civil porque desconhecia a situação de compropriedade do prédio intervencionado. O fundamento plasmado no 4.º § da pág. 21 da Sentença recorrida está em contradição com os factos dados como provados constantes das alíneas k) e l), pág. 6 da mesma Sentença. A Sentença recorrida errou ao decidir que o ato recorrido não viola o disposto no artigo 1405.º do Código Civil nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade, muito embora, apesar da situação de compropriedade do prédio intervencionado, de que a Autoridade Recorrida tinha conhecimento, o ato recorrido assaque à Recorrente a responsabilidade pelo pagamento da totalidade da alegada dívida. A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que anule o ato recorrido, na medida em que o mesmo padece dos vícios de forma por preterição da audiência dos interessados e por falta de fundamentação, e, bem assim, dos vícios de violação de lei por erro nos seus pressupostos de direito, por prescrição da dívida e por falta de limitação da responsabilidade pelo pagamento da dívida … ». Devidamente notificado o «DMF», aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações nas quais pugnou pela total improcedência do objeto do recurso e manutenção do julgado [ cfr. fls. 327/338 ], formulando o seguinte quadro conclusivo: « … O Mmº Juiz a quo na douta sentença sindicada refere expressamente que “(…) Em bom rigor, entendemos poder concluir que o ato em análise é irrecorrível na medida em que é destituído de lesividade própria nos termos exigidos pelo artigo 25.º da LPTA em conjugação com o n.º 4 do artigo 268.º da CRP”. Não obstante tal entendimento, ainda assim, o douto Tribunal a quo analisou os vícios imputados ao ato em crise. Em sede de contestação ao recurso contencioso de anulação foi defendida a irrecorribilidade do ato impugnado argumentando-se que o mesmo consubstanciava um mero ato material, executório de um outro anterior. O ato recorrido era um mero ato material de execução de outro no caso em concreto do ato que deferiu a ocupação do imóvel para realização das obras coercivas preconizadas, não sendo por isso em nada inovatório. O ato impugnado não se reconduz a um ato definitivo e executório e, nessa medida, recorrível. A recorribilidade do ato administrativo é de conhecimento oficioso. A constatação da irrecorribilidade do ato impugnado, importa a manifesta ilegalidade do recurso obstando, desse modo, ao conhecimento do mérito da causa. Nessa conformidade, implica a prévia apreciação por parte do Tribunal ad quem da legalidade do presente recurso. No entanto, e no que se refere aos vícios imputados ao ato em crise, a sentença ora sindicada não padece de qualquer violação, por erro de interpretação e/ou de aplicação de lei, sendo perfeitamente válida e legal, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, na nossa ordem jurídica … ». A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer a fls. 359/366, onde concluiu pelo parcial provimento do recurso, pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [ cfr. fls. 368 e segs. ]. A aqui recorrente, notificada para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações, veio sustentar a sua total improcedência devendo proceder-se à apreciação do recurso e da sua pretensão [ cfr. fls. 384 e segs. ]. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. DAS QUESTÕES A DECIDIR 8. Presentes os termos do objeto do recurso jurisdicional resultam suscitadas no mesmo as seguintes questões: irrecorribilidade do ato objeto do presente recurso contencioso de anulação [ arts. 25.º, da LPTA, e 268.º, n.º 4, da CRP ], invocada pelo recorrido em sede de contra-alegações [ conclusões 01.ª) a 08.ª) ]; nulidade da sentença [ cfr. art. 668.º , n.º 1, al. c), do CPC (na redação decorrente do DL n.º 329-A/95 aqui aplicável - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário ) ] dada a existência de contradição entre os fundamentos de facto e a decisão [ conclusão 05.ª) das alegações ]; erros de julgamento da mesma sentença, por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 68.º , 100.º , 123.º a 125.º , todos do CPA [ na redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário ], 498.º, n.º 1, e 1405.º do CC [ cfr. conclusões 01.ª) a 04.ª), 06.ª) e 07.ª) das alegações ] [ cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas ]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. Resulta como assente na sentença recorrida o seguinte quadro factual: Em 13.01.1989, a recorrente, na qualidade de coproprietária do prédio sito na Rua ………, 28/36, em Lisboa, foi notificada do despacho de 28.11.1988 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que, ao abrigo do artigo 166.º do «RGEU», decidiu ocupar o referido prédio para efeito de execução de obras anteriormente intimadas pela contrafé n.º 1800, de 15.07.1987. Por ofício n.º 375/DR/DCCR/2000 - Processo DCEOD n.º 383/4OR/88, datado de 02.05.2000, do Diretor da Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas do Departamento de Receitas da Direção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão da Câmara Municipal de Lisboa, era notificada a aqui recorrente, e Outros, entre o mais, de que se encontrava a pagamento, no prazo de 30 dias, « a quantia de 28.266.190$00, correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 46/85 , de 20 de setembro, no imóvel sito na Rua ………, 28/36 », e de que « Não o fazendo e decorrido o prazo acima fixado, para o ressarcimento integral da dívida, será intentada a competente ação judicial com vista à sua cobrança coerciva » - cfr. doc. n.º 01 a fls. 12. Com esse ofício era remetida a fatura/recibo n.º 02.000000541, da qual, entre o mais, consta descrito: « Valor dos trabalhos: 23.808.813$00; Despesas de Administração: 4.457.377$00 », e referindo que se tratava de « obras coercivas (…) » - mesmo doc. a fls. 13 destes autos. Com data de 29.12.1989, consta elaborado pela CML - Direção de Serviço de Obras - 4.ª Repartição - Conservação de Obras Municipais, o « Auto de Vistoria e Medição de Trabalhos n.º 1 », respeitante à empreitada n.º 250/4.ª/O/88 - « Reparação e consolidação do prédio particular sito na Rua ………, 28/36 - Obra Coerciva ”, em que é adjudicatário « …………, Ld.ª », no qual o Eng.º Técnico ………, fiscal da obra, contabiliza trabalhos no valor de 775.139$00, e indicando a obra « adjudicada em 89.08.03 - Visto do T. de Contas de 89.09. 29 - Guia 2983 » - cfr. doc. n.º 01 a fls. 53. Constando anexo a tal auto de medição a descrição de diversos trabalhos cujas parcelas totalizam aquele valor - fls. 54 a 60. Com a mesma data e as mesmas referências, pelo mesmo Engenheiro Técnico responsável pela obra, foi elaborado o auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 2 o qual importa em 4.597.325$00, com o valor acumulado de 5.372.464$00 e ao qual se encontra igualmente anexo descrito de diversos trabalhos - cfr. doc. n.º 02 a fls. 61-68 destes. Com a data de 29.06.1990, pelo mesmo Engenheiro Técnico e relativamente à mesma empreitada consta o « auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 3 » no valor de trabalhos realizados de 7.929.996$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 13.302.460$00, tendo igualmente anexada a descrição pontual de diversos trabalhos cujos valores/custos parcelares conduzem ao valor do auto - cfr. doc. n.º 03 de fls. 69 a 76. Com a data de 28.12.1990, pelo mesmo Engenheiro Técnico e relativamente à mesma empreitada consta o « auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 4 » no valor de trabalhos realizados de 1.370.477$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 14.672.937$00, tendo anexada a descrição de diversos trabalhos cujos valores/custos parcelares conduzem ao valor do auto - cfr. doc. n.º 04 de fls. 79-80. Datado de 23.11.1993, pela Engenheira Fiscal de Obra, ………, Eng.ª Civil, e relativamente à mesma empreitada consta o « auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 5 » no valor de trabalhos realizados de 1.044.078$00, o qual acumulado com os valores anteriores soma 15.717.015$00, com a indicação de que o « Valor corresponde à Revisão de Preços, conforme Inf. do GEP n.º 1903/DAPP de 92/08/20 » - cfr. doc. n.º 05 de fls. 81 a 83. E com a mesma data, produzido pela mesma Engenheira Civil responsável pela fiscalização da obra, com as mesmas referências de obra e empreitada, foi produzido o « auto de vistoria e medição de trabalhos n.º 6 » no valor de trabalhos realizados de 8.091.798$00, o qual acumulado com os autos anteriores soma 23.808.813$00, tendo a indicação de: Trabalhos a mais do contrato: 4.733.603$94; Trabalhos a mais acordados: 4.992.046$40; Trabalhos a menos: 2.019.176$35, com a parcela correspondente ao IVA - cfr. doc. n.º 06 de fls. 84. Datada de 27.10.1994, e elaborada pela mesma Eng.ª Civil ………, consta proposta de faturação onde se descrevem os valores parciais dos diversos autos de medição, no montante de 22.286.886$00, o IVA correspondente, apurando-se o total de 23.808.813$00, mais ali se apurando de « Valor total dos trabalhos executados e encargos administrativos: 28.266.190$00 », (…) sendo: [ 22.286.886$00 × 1,20 + 1.521.927$00 = 28.266.190$00 ] - cfr. doc. n.º 07 a fls. 85-86. Neste documento consta: coproprietários devidamente intimados e notificados: « A………… / B…………; C………… / D………… » - idem. Pela apresentação 11, de 11.04.1997, consta a aquisição, por compra, do prédio mencionado em I) e II) supra, tendo como sujeito ativo « E…………, Limitada » e sujeitos passivos a aqui recorrente e outros seis contitulares - doc. n.º 02 a fls. 32 e segs.. DE DIREITO 9. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas no recurso jurisdicional interposto, apreciação essa que se fará considerando a ordem supra elencada. DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO 10. Argumenta o recorrido de que o ato objeto do recurso contencioso de anulação sub specie não é recorrível e como tal o mesmo deveria ser rejeitado com todas as consequências. Analisemos. 11. Sobre a questão ora suscitada em sede de contra-alegações, reafirmando aquilo que tinha sido um dos fundamentos de defesa apresentados na contestação pelo aqui recorrido, o «TAC/L», na fase de saneamento e como deriva do acima referido, já havia proferido decisão, julgando improcedente a exceção de irrecorribilidade, decisão essa que não foi objeto de qualquer impugnação e, como tal, mostra-se transitada em julgado [ cfr. arts. 510.º, n.ºs 1, al. a) e 3, 676.º, 677.º e 685.º, todos CPC ex vi do art. 01.º e 102.º da LPTA, 843.º do Cód. Administrativo, 24.º, al. a), e 25.º da LPTA ]. 12. Nessa medida, havendo-se formado caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada isso obsta não apenas à sua invocação, mas também ao seu novo conhecimento dado o julgador a tal estar impedido, sob pena de violação do caso julgado que se formou e do devido respeito e observância das decisões judiciais transitadas em julgado. 13. Mercê do exposto, terá de se desatender, como tal, a pretensão do recorrido veiculada nas conclusões 01.ª) a 07.ª) das contra-alegações. DA NULIDADE DE DECISÃO 14. Sustenta a aqui ora recorrente que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade por contradição entre a factualidade provada e a decisão, já que ao julgar improcedente o vício de violação do art. 1405.º do CC nos termos ali explicitados fê-lo em contradição com os factos insertos sob os n.ºs XII) e XIII). Vejamos. 15. Estipulava-se no art. 668.º do CPC , sob a epígrafe de « causas de nulidade » e na parte que ora releva, que a decisão judicial « é nula: … c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ... » [ n.º 1 ], derivando ainda do mesmo preceito que as « … nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades ... ” [ n.º 3 ]. 16. Caracterizando a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma traduzia-se na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado « silogismo judiciário », ou seja, encerrava uma contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo. 17. Esta nulidade estava relacionada, por um lado, com a enunciação nos arts. 158.º e 660.º do CPC dum dever que impendia sobre o juiz de fundamentar as suas decisões e, por outro lado, na exigência quanto à decisão judicial de constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório teria de ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [ premissa maior ] com os factos [ premissa menor ]. 18. Por outras palavras, os fundamentos de facto e de direito insertos na sentença deveriam ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que a sentença devia ser fundamentada de facto e de direito e que tal não se verificava quando exista contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. 19. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste. 20. É que a nulidade ora sob análise nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe oposição geradora desta nulidade se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento, mas nunca desta nulidade. 21. Cientes dos considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que, à luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respetiva conclusão decisória [ improcedência do recurso contencioso ] está logicamente encadeada com toda a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão objeto de recurso [ improcedência dos vícios de ilegalidade assacados ao ato recorrido ]. 22. Inexiste, pois, uma qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão sob impugnação conducente à sua nulidade, já que a discordância da recorrente estriba-se ou radica numa diversa e discordante interpretação/subsunção dos factos e da aplicação do direito aos mesmos quanto ao concreto vício, sendo que o saber e determinar se o juízo firmado se mostra acertado ou não consubstanciará eventual erro de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do normativo em referência. 23. Pelo exposto, não ocorre a alegada nulidade, soçobrando este fundamento [ conclusão 05.ª) das alegações ]. DOS ERROS DE JULGAMENTO 24. Insurge-se a recorrente, desde logo, quanto ao juízo de improcedência firmado na sentença relativamente ao vício de falta de fundamentação acometido ao ato recorrido, por alegada infração dos arts. 123.º a 125.º do CPA [ conclusão 03.ª) das alegações ]. Vejamos. 25. O fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, ato esse que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão e sem que a exposição dos fundamentos tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do ato e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, habilitando, assim, um destinatário normal a apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. 26. Se para se atingir este objetivo basta uma fundamentação sucinta, importa, todavia, que a mesma seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual. 27. A mesma será contextual quando se integra no próprio ato e dela é contemporânea, e é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. 28. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. 29. Ora no caso sub specie visto os termos e teor do ato recorrido soçobra o vício, devendo ter-se o mesmo insubsistente dado o ato em crise conter, em concreto e com suficiência, a fundamentação devida e exigida, permitindo à recorrente captar o sentido decisório, na certeza de que, como considerado por este Supremo em caso com contornos similares, « é claro que o documento em que se liquide o custo de uma obra não se encontra sujeito às exigências de fundamentação típicas dos atos administrativos », realidade « que se compreende, pois o que se pede a textos desse género é que sejam verídicos - e não que percorram algum «iter» cognoscitivo e valorativo, de modo a ficarem fundamentados de facto e de direito » [ cfr. o Ac. de 29.10.2015 - Proc. n.º 0815/15 consultável in: « www.dgsi.pt/jsta » - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário ]. 30. Na conclusão 04.ª) das suas alegações sustenta ainda a recorrente que a sentença ao não ter reconhecido que o ato é ilegal em virtude de ativar um direito de crédito já prescrito - à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual [ art. 498.º , n.º 1, do CC ] - incorreu em erro de julgamento. 31. Avançando na análise do acometido erro de julgamento temos que revela-se como flagrante a falta de razão da recorrente na crítica que dirige à sentença. 32. O Município de Lisboa, no exercício de uma possibilidade legal que não vem questionada e que o ato recorrido reporta ao art. 21.º, n.º 1, da referida Lei n.º 46/85 , substituiu-se aos proprietários dum certo prédio na realização das obras urgentes que lhes impusera e que os mesmos não realizaram. 33. Com efeito, o ato recorrido mostra-se proferido no desenvolvimento e decorrência do determinado em anterior deliberação da edilidade de Lisboa que, ao abrigo do art. 21.º da Lei n.º 46/85 então vigente [ diploma este revogado, entretanto, pelo DL n.º 321-B/90 ], havia determinado a realização de obras coercivas no imóvel em referência a expensas do senhorio, mercê deste não ter executado as obras de conservação ou de beneficiação no prazo que havia sido fixado pela câmara municipal, assistindo-lhe depois o direito de exigir o pagamento das obras executadas « em prestações mensais até ao valor de 70% da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efetuadas e respetivos juros» [ n.º 2 do referido preceito ], na certeza de que, na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas, « a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas » [ n.º 3 ]. 34. Ao abrigo deste regime jurídico, os municípios procedem à realização das obras a expensas dos proprietários inadimplentes, ou seja, custeiam-nas à partida, ficando com um direito de regresso relativamente àqueles - os únicos devedores do custo das obras. 35. Ora, esta situação jurídica dos municípios como é óbvio nada tem que ver com a figura ou o instituto da responsabilidade civil extracontratual, pelo que a Câmara Municipal de Lisboa quando reclamou o pagamento do custo das obras fê-lo ao abrigo daquele quadro e título legal que a habilitava a realizá-las e a solicitar depois o pagamento do preço respetivo e não duma qualquer lesão patrimonial que houvesse sofrido com uma pretensa atuação ilícita da recorrente. 36. Consequentemente, e não se enquadrando o assunto no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, mostra-se vã a invocação do regime prescricional próprio deste instituto, improcedendo sem necessidade de outros considerandos a conclusão 04.ª). 37. Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida ao haver improcedido os vícios de violação do art. 1405.º do CC e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade incorreu em erro de julgamento dado o ato recorrido mostrar-se ilegal, visto não lhe poder ser exigido o pagamento da totalidade da alegada dívida pela realização das obras dado tal obrigação recair por todos os comproprietários e não apenas por ela. Analisemos, após recorte do quadro normativo pertinente. 38. Resulta do art. 1403.º do CC que existe « propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa » [ n.º 1 ] e que « [o]s direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo » [ n.º 2 ], derivando, por sua vez, do n.º 1 do art. 1405.º do mesmo Código que « [o]s comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes ». 39. E ainda do n.º 1 do art. 1411.º decorre ainda que « [o]s comproprietários devem contribuir, em proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito ». 40. Dispõe-se, por seu turno, no art. 52.º do CPA que todos « … os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador » [ n.º 1 ], sendo que a « … capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade » [ n.º 2 ]. 41. Resultava, ainda, do art. 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas [ doravante « RGEU » ] [ preceito, entretanto, revogado pelo DL n.º 555/99 ] que « [q]uando o proprietário não começar as obras de reparação, de beneficiação ou de demolição, aludidas nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º, ou as não concluir dentro dos prazos que lhe foram fixados, poderá a câmara municipal ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata », sendo que « [n]a falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas » [§ único ]. 42. Cientes do enquadramento coligido importa ter presente, como deriva do n.º 1 do art. 1405.º do CC , que, por princípio, o comproprietário exerce, conjuntamente com os outros comproprietários, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, tanto mais que com exceção do poder de uso, e mesmo este tem de conformar-se com o disposto no n.º 1 do art. 1406.º do referido Código, todos os demais poderes compreendidos no direito de propriedade só podem ser exercidos com a colaboração dos demais consortes, nos termos fixados na lei. 43. Dúvidas não existem igualmente que no conceito de « encargos » da coisa em compropriedade inserto no referido art. 1405.º se devem incluir não apenas as prestações legalmente devidas a entes públicos e privados, mas também as despesas realizadas por causa da coisa comum, mormente, as despesas de conservação ou de inovação, na certeza de que expressamente decorre do n.º 1 do art. 1411.º do CC , sob a epígrafe de « benfeitorias necessárias », em articulação com o n.º 3 do art. 216.º do mesmo Código, os comproprietários devem contribuir, na proporção das respetivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sendo que tais benfeitorias necessárias correspondem às despesas destinadas a prevenir a perda, destruição ou deterioração da coisa e sem as quais esta deixaria de existir ou de servir [ qualitativa e quantitativamente ] para o uso/fim que detinha. 44. Esta regra, em matéria do regime de comparticipação obrigatória e proporcional às quotas, decorre dos próprios termos legais e não é fruto duma qualquer deliberação dos comproprietários, configurando, portanto, uma obrigação legal que impende sobre todos os comproprietários e não apenas sobre um ou alguns deles. 45. Daí que, se assim é, temos que na aferição e efetivação da responsabilidade legal dos comproprietários em termos do seu dever de conservação dos imóveis inserto no quadro legal atrás convocado importa considerar e levar em linha de conta o regime legalmente imposto pelos n.ºs 1 dos arts. 1405.º e 1411.º do CC , lendo, articulando e compatibilizando todo este quadro normativo. 46. E enquanto produto dessa tarefa resulta para nós como inequívoca a conclusão de que a decisão a emitir num procedimento administrativo que tenha por objeto a aferição de eventual omissão do cumprimento do dever de conservação de imóvel com a imposição de execução de obras de conservação ou de demolição não se poderá alhear sobre quem são os efetivos titulares do mesmo imóvel, já que a mesma e todo o procedimento que a antecede, bem como ainda o procedimento executivo coercivo que se lhe segue em caso de incumprimento, exigem e impõem a participação e notificação do ou de todos os proprietários. 47. Nessa medida, numa situação em que o imóvel se encontra em compropriedade não será legítimo, nem legal, a exigência e imposição a apenas um dos comproprietários da realização no imóvel das obras de conservação ou da sua demolição a expensas unicamente daquele comproprietário e sem atender à sua quota, imposição essa que é feita sob cominação de responsabilidade criminal/contraordenacional do visado e ainda de sujeição do mesmo à realização de obras coercivas com tomada de posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, suportando as despesas e custos daí decorrentes. 48. Só o exercício conjunto daquele dever e uma « intimação » que recaia sobre todos os titulares do imóvel permite assegurar e respeitar, por um lado, a integralidade da função dos normativos legais envolvidos e supra enunciados e para cuja aplicação o procedimento administrativo de tutela da legalidade urbanística em presença tende, e, por outro lado, a própria e concreta natureza, titularidade e, bem assim, as exigências impostas em termos do exercício dos direitos que incidem sobre aquele bem imóvel por parte de cada um dos comproprietários, suas respetivas quotas e proporção na medida da assunção das responsabilidades pelos encargos com o mesmo, mormente, com as despesas/benfeitorias necessárias. 49. Como sustentado pelo STJ no seu acórdão de 29.06.2010 [ Proc. n.º 2933/05.9TVRORT.PI.SI consultável in: «www.dgsi.pt/jstj» ] a regra no direito civil é, aliás, a das obrigações com pluralidade de sujeitos constituírem obrigações parciárias, também denominadas conjuntas, ou seja, aquelas em que é necessária a intervenção de todos credores ou devedores para a execução integral da prestação, presente que a solidariedade, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação ou quando um dos credores pode exigir por si só a prestação do devedor, apenas é admitida quando a lei a imponha ou as partes o convencionem [ cfr. art. 512.º do CC ] e « isso não está previsto para o regime do contrato de locação, com pluralidade de locadores » e « [p]or isso, a recorrida e bem, propôs a anterior ação contra todos os senhorios e também comproprietários do prédio, para estes efetuarem as obras de conservação do arrendado, a lei exige neste caso a presença de todos na lide nos termos do art. 28.º , n.º 1 do CPC , por a prestação da efetivação de obras não ser divisível por cada um dos senhorios, na proporção da sua quota, havendo que seguir tais obrigações a regra do art. 535.º, n.º 1 do CCivil e segundo a qual, a prestação sendo indivisível e sendo vários os devedores, só de todos, o credor pode exigir o cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipulado a solidariedade ou esta resultar da lei ». 50. Aqui chegados e revertendo ao caso em presença temos que o ato recorrido, tal como se concluiu na sentença recorrida, não incorreu em violação do art. 1405.º do CC ou dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, já que o mesmo, ao invés do que sustenta a recorrente, partiu e assentou no entendimento acabado de expor, ou seja, de que a responsabilidade pelo pagamento das obras recaía sobre todos os comproprietários e não apenas a recorrente e a todos é exigido o seu pagamento, razão pela qual na notificação feita e na fatura emitida figuram como devedores não apenas a recorrente, mas, também, todos os demais comproprietários mercê da aposição após o nome da recorrente da expressão « e outros » [ cfr. docs. n.ºs 01 e 02 juntos com a «p.i.» e n.º 07 junto com a contestação - e n.ºs II), III) e XII) da factualidade apurada ]. 51. Impõe-se, pois, julgar improcedente também este fundamento de recurso. 52. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o juízo de improcedência firmado quanto ao vício de preterição do direito de audiência, dada a invocada inobservância do disposto no art. 100.º do CPA por parte do ato recorrido. 53. Este mostra-se proferido, como vimos, no desenvolvimento e decorrência do determinado em anterior deliberação da edilidade de Lisboa que, ao abrigo do art. 21.º da Lei n.º 46/85 então vigente, havia determinado a realização de obras coercivas no imóvel em referência a expensas do senhorio, mercê deste não ter executado as obras de conservação ou de beneficiação no prazo que havia sido fixado pela câmara municipal. 54. Previa-se no n.º 1 do referido art. 100.º do CPA que « [c]oncluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta », audição essa que poderia ser feita por escrito ou em termos orais [ cfr. arts. 100.º, n.º 2, 101.º e 102.º do referido código ], sendo que, caso o órgão instrutor optasse pela realização de audiência escrita, então, nos termos do art. 101.º do mesmo código, teria de notificar « os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer » [ n.º 1 ], fornecendo com a mesma « os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado » [ n.º 2 ]. 55. Aquela audiência dos interessados inexistia ou poderia ser dispensada de harmonia com o estipulado no art. 103.º do CPA , preceito do qual se extraía que « [n]ão há lugar a audiência dos interessados: (…) a) Quando a decisão seja urgente; (…) b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; (…) c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada » [ n.º 1 ], podendo o órgão instrutor « dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: (…) a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; (…) b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados » [ n.º 2 ]. 56. O princípio da audiência assumia-se e assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação [ cfr. art. 08.º do CPA ] e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. 57. Constitui uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório. 58. No art. 100.º do CPA consagrava-se de forma expressa o direito que assistia ao interessado, em determinado procedimento, de, como já referimos supra, ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável, sendo que tal direito a ser ouvido, que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo, deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado de ter uma participação útil no âmbito do procedimento, não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina, impendendo sobre a Administração uma « obrigação de meios » no sentido de criar as condições necessárias e bastantes de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento. 59. Daí que será com particular rigor que devem ser ponderadas as situações então contempladas no art. 103.º do CPA [ de inexistência ou de dispensa do dever de audiência dos interessados ], porquanto, como já afirmado por este Supremo, revestem de « natureza excecional as normas que preveem, em certas situações, o sacrifício desse direito » [ cfr., entre outros, o Ac. de 22.02.2005 - Proc. n.º 01223/04 ]. 60. Centrando-nos na análise da questão aqui objeto de recurso impõe-se afirmar a procedência da tese invocada pela recorrente, ao invés do que tinha concluído a sentença recorrida. 61. Estamos é certo, como afirmado por este Supremo no acórdão prolatado nos autos [ cfr. fls. 142/147 ], perante um ato através do qual se procede « à liquidação das despesas efetuadas e notificando as pessoas que por elas considerou responsáveis para efetuar o seu pagamento, “sob pena de ser instaurada a competente ação judicial com vista à sua cobrança coerciva” », inserindo-se o mesmo « no procedimento administrativo que determinou a realização das obras de beneficiação em causa, constituindo uma espécie de fase pré-executiva, à qual se seguirá a cobrança coerciva, nos termos do disposto no § único do artigo 166.º do RGEU », cientes de que o ato que definiu a situação jurídica da aqui recorrente « foi aquele que lhe ordenou a realização das obras de beneficiação no prédio em causa, realização essa que foi imposta (…), só devido ao seu incumprimento ». 62. Ocorre que, definido por deliberação anterior da edilidade a obrigação/imposição aos donos do prédio, incluindo a aqui recorrente, da realização das obras de modo coercivo ao abrigo do art. 21.º , n.º 1, da Lei n.º 46/85 sem que haja notícia nos autos que os mesmos desconhecessem tal ato ou que o mesmo tenha sido objeto de impugnação, daí não deriva, todavia, que os mesmos fiquem alheados dos ulteriores desenvolvimentos, ou estejam impedidos de tutelarem seus direitos e interesses em face daquilo que venham a ser posteriores atos e obrigações por estes impostas. 63. Se no decurso das obras levadas a cabo mediante empreitada adjudicada pela edilidade a empresa terceira [ in casu realizadas entre 09.10.1989 e 25.03.1994 e objeto de sucessivos autos de medição documentados nos autos - cfr. n.ºs IV) a XI) dos factos apurados e docs. de fls. 53/84 ] os donos do prédio objeto das obras coercivas não têm, nem lhes é conferida, qualquer intervenção, fruto em grande medida do completo alheamento dos mesmos ocorrido em momento anterior uma vez notificados para, voluntariamente e a expensas suas, realizarem as necessárias e devidas obras, isso não significa que a recorrente e demais comproprietários, arcando e respondendo pelo pagamento das obras, estejam inibidos de contestar o valor que lhes seja exigido ou que não possam opor-se ao montante reclamado, aduzindo para tal competente motivação na qual fundam a sua discordância. 63. Não derivando da realidade factual apurada a ocorrência, à luz do art. 103.º do CPA , de uma qualquer situação de inexistência [ urgência, ou comprometimento da execução ou da utilidade da decisão, e número de interessados ] ou dispensa de audiência dos interessados [ fruto do ato se mostrar favorável aos visados ou se revelar inútil a audição dada a existência de anterior pronúncia], temos que, confrontados com os vários elementos de instrução que foram sendo produzidos no decurso do procedimento e que servirão de base à emissão do ato de apuramento/liquidação do valor gasto pela edilidade nas obras executadas coercivamente, assistiria, no caso, aos comproprietários do prédio alvo daquelas obras o direito a serem ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, informando-os, nomeadamente, sobre o sentido provável daquela decisão, permitindo-se, assim, que os mesmos exercessem o contraditório quanto aos valores ou parcelas incluídos ou a incluir na operação de contabilização dos custos das obras, efetuando um controlo prévio daquilo que são os efetivos custos das mesmas, mormente se estes se prendem com aquilo que foram as obras coercivas que haviam sido determinadas/ordenadas, ou se estão para além das mesmas, ou ainda se os custos ou alguns dos custos exigidos se devem a conduta ou responsabilidade que não lhes seja imputável. 64. De notar que quanto ao concreto objeto do ato recorrido e prova/instrução no qual o mesmo se funda a recorrente e demais comproprietários não tinham ainda emitido pronúncia no procedimento, presente que, em grande medida, o procedimento em referência havia sido tramitado e desenvolvido à luz do quadro legal anterior ao CPA. 65. Refira-se, ainda, que em termos da relevância e admissibilidade no nosso contencioso do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina « utile per inutile non vitiatur », princípio que também tem merecido outras formulações e designações [ como de princípio da inoperância dos vícios, princípio anti formalista, princípio da economia dos atos públicos e princípio do aproveitamento do ato administrativo ], tal não significa que no caso deva o mesmo operar. 66. Com efeito, o princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [ seja por vícios formais seja por vícios materiais ], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas [ efetuadas ou potenciais ] nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [ v.g., derivado da natureza vinculada do ato praticado conforme à lei ], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance. 67. O princípio geral de direito enunciado tem como refração neste domínio o princípio da economia dos atos públicos cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático. 68. É que a economia de meios constitui, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público, valor esse que aponta claramente no sentido de que não devem ser tomadas decisões que não possuam alcance real, em especial e sobretudo quando gerem medidas que de outro modo seriam desnecessárias ou dispensáveis. 69. Atente-se que, com o princípio e respetivos corolários neste âmbito, não se visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar, todavia, inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial ou material do ato com a ordem jurídica. 70. Ora, no caso, como vimos, depois de desenvolvidos os ulteriores termos do procedimento com realização e encerramento do processo de obras coercivas, e concluída a sua instrução para definição do valor final dos custos que tais obras envolveram, os interessados não tiveram oportunidade de previamente se pronunciarem sobre tal apuramento e fixação do montante em dívida, nada tendo sido alegado e apurado que a decisão a proferir só poderia ser a que foi tomada. 71. Face ao ora julgado impõe-se, neste âmbito, julgar procedente o recurso jurisdicional e, bem assim, o recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido por preterição do disposto no art. 100.º do CPA . DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar, em parte, a sentença recorrida; e, B) conceder provimento ao recurso contencioso de anulação sub specie e em anular o ato contenciosamente recorrido. Sem custas. D.N. Lisboa, 12 de abril de 2018. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.