O Direito.
Estabelece o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, nos nºs 1 e 2:
«1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica».
São estas as disposições normativas em que se apoia a recorrente.
Com efeito, decorrido aquele prazo, sem que tenha sido proferida uma decisão, no respectivo processo, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. E a recorrente diz que decorreu esse prazo e que, por isso, deverá o seu requerimento ser considerado deferido tacitamente e o Tribunal “a quo” dar sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa.
Vejamos.
1. Na primitiva redacção estabelecia o n.º 3 daquele artigo 25.º que «no caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito…».
Mas este n.º 3 foi alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, embora sem influência para o caso.
Porém, como determinava o n.º 4 do mesmo artigo, os serviços da segurança social enviariam mensalmente uma relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos, nomeadamente, à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Mas esta norma foi alterada pela citada Lei n.º 47/2007, passando a ter a seguinte redacção:
«O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados, devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis».
Pretende-se assim que o tribunal possa confirmar junto dos serviços se, efectivamente, se formou um acto tácito de deferimento Não basta, pois, que o requerente do apoio jurídico alegue que se formou acto tácito de deferimento. É ainda necessário que o tribunal confirme a formação desse acto junto dos serviços da segurança social. E o que consta dos autos é precisamente, ao contrário do que a recorrente pretende, que o seu pedido foi indeferido expressamente.
Não vão vamos discutir aqui, por desnecessário, a natureza jurídica do acto tácito, pois, trata-se de um prazo, findo o qual, se nada for decidido, se considera a pretensão do requerente deferida ou indeferida, conforme os casos, embora, seja regra geral no sentido de que a fala de decisão equivale ao indeferimento[1].
Sempre se dirá, porém, que para que se produza um acto tácito é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- -que o órgão administrativo que é chamado a decidir tenha competência para o efeito;
- -que esse órgão tenha o dever de decidir o pedido em determinado prazo;
- -que a decisão não tenha sido tomada no prazo concedido legalmente para o efeito;
- -que a lei atribua ao silêncio da administração um determinado significado.
2. O n.º 2 do artigo 26.º estabelece que «a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».
Transcreve-se, na parte que aqui importa considerar, e na redacção dada pela Lei n.º 37/2007, o artigo 27.º (relativo à impugnação judicial):
1. A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 .. .
3. Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente».
Por sua vez determina o artigo 28.º
«Tribunal competente
- 1.É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
- 2.No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 ….
4 ….
5 ….»
Daqui resulta que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, contudo, susceptível de impugnação judicial nos termos dos citados artigos 27.º e 28.º.
Assim, a ora recorrente, não aceitando aquela decisão, deveria tê-la impugnado, nos termos destas disposições legais.
Esta impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
Recebida a impugnação, os serviços da segurança social confirmam ou revogam a decisão impugnada. Caso a mantenha, enviarão o processo ao tribunal competente.
De qualquer forma, a impugnação teria de ser feita nos termos a que aludem as citadas disposições legais e não, como parece pretender a recorrente, no processo de execução.
E não bastava informar o tribunal de que se tinha formado um acto tácito de deferimento. De resto, como vimos, o pedido foi expressamente indeferido.
Em conclusão:
- 1.Da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica não cabe reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, no entanto, susceptível de impugnação judicial para o tribunal competente nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 37/2007, de 28 de Agosto.
- 2.Esta impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 2011.
José David Pimentel Marcos
António Abrantes Geraldes
Tomé Gomes.
[1] Sobre esta questão pode ver-se, nomeadamente, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Vol. III, 1989, pág. 261 e segs.