1. A Sentença fez uma errada interpretação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, porquanto o mesmo deverá ser aplicado ao caso sub judice.
2. Com efeito, a Sentença recorrida ao indeferir a impugnação apresentada com fundamento no facto da não aplicação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do CIMI, está ferida de ilegalidade.
3. Como está bem patente no enunciado supra, os critérios que concorrem para a determinação do valor patrimonial, com base na fórmula elencada no art. 38.º do CIMI, apesar de aparentemente objectivos, são verdadeiras presunções relativas a certos indicadores do valor de mercado dos imóveis, tornando-se possível que o valor resultante das regras de avaliação seja significativamente superior ao valor de mercado dos mesmos imóveis.
4. E que, portanto, ainda que a tributação possa ser efectuada com base em presunções ou estimativas, deverá sempre estar prevista uma “válvula de escape” que as permita afastar.
5. Até porque, em direito fiscal, não são legalmente admissíveis as presunções absolutas ou inilidíveis.
6. Sendo possível que o resultado da avaliação possa vir a ser alterado de acordo com o preço de mercado do imóvel, caso o resultado da avaliação resulte um valor patrimonial superior em mais de 15% do valor de mercado, o que acontece na situação aqui em crise.
7. De facto, a diferença entre o valor da melhor proposta global obtida pela ora Recorrente (€1.352.000,00) e o resultado da segunda avaliação (€ 2.257.230,00), supera, em muito, essa diferença de 15% entre o valor de mercado e o valor da avaliação.
8. Tendo em conta também que a AT não teve em consideração, não só os valores de mercado por m2 praticados na zona onde se encontra sito o imóvel, bem como o uso continuado do mesmo.
9. Da prova produzida resulta que o valor de mercado por m2 no sito onde está localizado o imóvel rondava, na altura da venda, os € 160,00, ou seja, menos de um terço do valor aplicado pela AT para o cálculo do VPT, que, recorde-se, ascendeu a € 492,00.
10. Ao pugnar pelo valor constante da 2ª avaliação, a Sentença ora recorrida viola ainda o princípio da capacidade contributiva, princípio basilar da “constituição fiscal” e vertido no artigo 103º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta que este princípio funciona como Limite e medida valor do imposto, vedando que o legislador adopte elementos de ordenação contrários às exigências de justiça fiscal.
11. Mais, ao decidir como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concorreu para a violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade - artigo 55º da LGT - a que está obrigado, em virtude do disposto no art.º 266.º da CRP.
12. Assim, outra não poderá ser a conclusão de que o resultado da 2.ª avaliação seja anulado e consequentemente corrigido em conformidade com o valor de mercado, garantindo dessa forma que a tributação seja, de facto, efectuada tendo em consideração a real capacidade contributiva do proprietário, ora Recorrente.
Requereu a revogação da sentença recorrida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Mostram-se provados, por documento, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1. Em 14.10.2009, a impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Vila Nova de Gaia 1 o modelo 1, por ter concluído obras de edificação e melhoramentos frações do prédio urbano inscrito sob o artigo 4615, da freguesia de ……… (fls. 21 do P.A.);
↑ 2. Em 28.10.2009, a Administração procedeu à primeira avaliação das fracções onde foram considerados os seguintes valores:
| 1ª avaliação | VT | VC | A | CA | CI | CQ | CV |
|---|
| 4615A | 962 950,00 | 609,00 | 3 515,7600 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615B | 1 017 530,00 | 609,00 | 3 712,9000 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615D | 558 050,00 | 609,00 | 2 036,2884 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615D | 31 190,00 | 609,00 | 64,0000 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 0,80 |
Conforme fichas de avaliação constante de fls. 23 a 30 do PA apenso aos autos.
3. Em 27.01.2010, foi efectuada a segunda avaliação dos prédios onde foram considerados os seguintes valores:
| 2ª avaliação | VT | VC | A | CA | CI | CQ | CV |
|---|
| 4615A | 962 950,00 | 609,00 | 3 515,7600 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615B | 705 040,00 | 609,00 | 2 572,6537 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615C | 558 050,00 | 609,00 | 2 036,2884 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,75 |
| 4615D | 31 190,00 | 609,00 | 64,0000 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 0,80 |
conforme documento de fls. 40 a 65 do PA apenso aos autos;
4. Foi realizado a 2ª Avaliação, da qual foi lavrado um Termo de Avaliação, assinado por todos os elementos da comissão, não tendo havido unanimidade relativamente ao coeficiente de localização (fls. 39 a 66 do PA apenso aos autos);
5. Na avaliação, participou como perito representante do impugnante ………… (fls. 39 a 66 do PA apenso aos autos);
6. Por escritura pública de 24.02.2010, a Impugnante vendeu a fração 4615, B, pelo valor de 575 000,00€ (fls. 25 a 26 dos autos);
7. Por escritura pública de 26.02.2010, a Impugnante vendeu a fração 4615, C, pelo valor de 225 000,00 € (fls. 27 a 30 dos autos);
8. Por escritura pública de 08.03.2010, a Impugnante vendeu a fração 4615, A, pelo valor de 538 000,00€ (fls. 31 a 35 dos autos);
9. O preço de mercado dos prédios urbanos, ronda o 160,00 €/m2;
10. As fracções localizam-se no centro da vila, de ………, rodeado de casas de habitação;
11. Em 05.05.2010 foi deduzida a presente impugnação.
Questão objecto de recurso:
1- Interpretação do disposto no artigo 76º, nº 4, do CIMI, quanto à relevância da distorção superior a 15% do valor da avaliação em relação ao valor do mercado dos imóveis.
2- Violação dos princípios da capacidade contributiva, previsto no artigo 103º da CRP, e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade previstos no artigo 55º da Lei Geral Tributária.
A decisão recorrida considerou que «o legislador não considerou expressamente o preço de mercado como factor de avaliação» e que «a fórmula encontrada no artigo 38º não dá margem para ter em consideração o preço de mercado não sendo possível ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação...».
Na presente situação verifica-se que o valor patrimonial tributário foi fixado na 1ª avaliação, nos termos do artigo 38º do CIMI e notificado à recorrente. Perante tal fixação do valor patrimonial, e discordando do valor fixado por considerar haver discrepância entre o valor resultante da avaliação e os valores de mercado praticados na zona atento o valor das propostas de compra ficar muito abaixo do valor atribuído, o que entendeu ser gerador de dificuldades na venda dos imóveis a impugnante apresentou em 07 de Dezembro de 2009 requerimento requerendo a 2ª avaliação dos imóveis, que se iria reflectir em termos de IMI, IMT e IRC. E, para o efeito, indicou como valor praticado na zona o valor de € 160,00/m2, vindo este valor a ser considerado como provado na sentença recorrida.
Tal como expresso pelo MP no seu parecer, cremos não se suscitarem dúvidas de que o requerimento em causa que não está subordinado a qualquer formalidade específica a este propósito, e, ainda que expressamente o não refira, tinha como objectivo a avaliação dos prédios para efeitos de IRC e IMT. Com efeito, «atenta a exposição da recorrente em que revelava o seu propósito de venda dos imóveis e o resultado da mesma na sua situação fiscal, tal pedido está implícito».
Não foi invocado pela Administração Tributária que haja efectuado uso do disposto no nº 2 do artigo 46º do CIMI - utilização do método do custo adicionado do valor do terreno -, tanto mais que disse ter utilizado as regras do artigo 38º.
Assim, a avaliação dos imóveis devia ter sido igualmente feita nessa perspectiva, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º do CIMI.
Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009 - introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro - dispõe o artigo 76º do CIMI:
4 - Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15% do valor normal de mercado.
6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados.
A recorrente invocou a existência de distorção entre o valor patrimonial fixado e o de mercado em percentagem superior a 15%, o que resulta evidente da matéria provada tendo em conta, também os valores pelos quais as mesmas fracções foram alienadas. Este foi o requerido pela impugnante no seu pedido de 2ª avaliação, que não logrou obter satisfação, nem foi sequer considerado.
Ora, atentos os dispositivos legais enunciados, a 2ª avaliação não poderia deixar de desconsiderar a distorção invocada, fosse para a aceitar total ou parcialmente, fosse para fundadamente a rejeitar. Nesta segunda avaliação há apenas a menção de discordância do perito indicado pelo contribuinte quanto ao coeficiente de localização, que houve uma inspecção ao local e a repetição de todos os valores constantes da 1ª avaliação, desacompanhada de qualquer outra análise ou fundamentação que exceda/divirja do que constava do relatório de 1ª avaliação (fls. 39 a 66 do PA apenso aos autos);
Os actos de avaliação – 2ª avaliação – provocados pelo requerimento da impugnante decorreram completamente à margem do por ela solicitado, como se tivessem tido origem numa actuação oficiosa da administração tributária, dando causa a que se mostrem feridos de vício de violação de lei, por não terem sido efectuados ao abrigo do disposto nos artigos 46º, nº 2, e 76º, n.º 4, ambos do CIMI, a determinar a sua anulação.
A sentença recorrida que professou diverso entendimento fez uma inadequada interpretação dos factos apurados e sua subsunção ao direito, pelo que não pode manter-se.
Apresenta-se prejudicado o conhecimento dos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva, previsto no artigo 103º da CRP, e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade previstos no artigo 55º da Lei Geral Tributária.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto impugnado com todas as devidas e legais consequências.
Sem custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações.
Lisboa, 20 de Maio de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.