B. O Direito.
1. Fixação da quota-parte de cada um dos comproprietários, em ½ para cada um dos comproprietários.
Todo o consorte tem o direito de pôr termo à compropriedade, pedindo a divisão da coisa comum (art. 1412º CC).
Como refere Manuel Rodrigues[1], a divisão de coisa comum tem por fim localizar, concretizar a parte de cada consorte na propriedade comum, e por isso, em princípio, cada consorte tem direito a uma porção da coisa comum, divisão que pode ser in natura ou divisão do preço.
Para designar a medida da comparticipação dos comproprietários no direito comum a lei fala em quotas.
Dispõe o art. 1043º do CC:
- 1.Existe propriedade em comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.
- 2.Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
Quando o título constitutivo da compropriedade for omisso relativamente à medida das quotas, a lei presume que as quotas dos comproprietários são iguais.
No caso em apreço, tendo as partes adquirido a fracção em causa por compra e venda, o título constitutivo da compropriedade será a escritura que titula tal negócio jurídico.
E, da respectiva escritura, pela qual o INH declarou vender aos RR. a fracção em causa (doc. 3 junto com a p.i.), consta que o primeiro outorgante “vende aos segundos outorgantes, em comum[2], a fracção autónoma designada pela letra “C (…)”.
Ora, constando unicamente de tal escritura que a fracção é vendida em “comum”, teremos de concluir que a mesma é omissa relativamente à medida das suas quotas.
É certo que, segundo Pires de Lima e Antunes Varela referem que a indicação em contrário, a que alude a parte final do art. 1403, nº2, não tem de se expressa:
“Assim, se a participação dos consortes nas vantagens e encargos da coisa for estabelecida em proporção diversa, isto bastará, na ausência de outros elementos sobre a vontade do autor ou autores da declaração, para afastar a presunção legal.
Deve considerar-se igualmente afastada a presunção legal, na falta de elementos em sentido contrário, quando do título constitutivo resulte ter sido desigual o montante desembolsado por cada comproprietário para a aquisição da coisa comum[3]”.
Contudo, no caso em apreço, da escritura de compra e venda não se retira qualquer elemento que possa afastar a aplicação de tal presunção:
Com efeito da mesma consta apenas:
“Que o preço desta venda é de dez milhões novecentos e cinquenta mil escudos, que já recebeu.
Que parte do referido preço foi pago com o montante de quatro milhões trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos escudos, que a título de comparticipação foi concedido pelo Instituto Nacional de Habitação, nos termos do Decreto Lei nº 79/96, de 20 de Junho (Programa Especial de Realojamento nas áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designado por PER).
Que o fogo ora adquirido destina-se exclusivamente a habitação própria e permanente dos adquirentes e seu agregado familiar, não podendo ser alienado antes de decorrido o prazo de vinte e cinco anos sobre a data da presente aquisição, estando esta intransmissibilidade sujeita a registo.
A alienação ou a utilização do fogo para outro fim antes de decorrido o prazo referido no número anterior implica o reembolso do montante da referida comparticipação ora concedida pelo HNH, acrescida de 10%”.
Ora, se algo se pode retirar dos demais elementos constantes do título constitutivo, será precisamente no sentido da igualdade das quotas (refere a aquisição mediante comparticipação do INH, com a obrigatoriedade de destinação exclusiva a habitação própria e permanente da A. e do R. e do seus agregado familiar).
Podemos, assim, dar por assente a ausência de qualquer menção em contrário no título e que, como tal, a compropriedade daí resultante se encontra sujeita à presunção prevista no nº2 do art. 1403º, de igualdade das quotas.
Chegamos então à questão sobre qual a natureza de tal presunção, ou seja, se a mesma é, ou não ilidível.
Segundo José Alberto C. Vieira, “se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos comunheiros, a lei presume, iuris et iure, que a quota dos comunheiros é igual[4]”.
Contudo, haverá que ter em atenção que esse (presunção inilidível) não é o regime regra das presunções.
Dispõe o art. 350º do CC:
- 1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Por outro lado, Jacinto Rodrigues Bastos faz um enquadramento um pouco diferente de tal norma:
“A 2ª parte do nº2 não representa um favor da lei para a igualização das quotas mas um critério usado para suprir a lacuna nos casos em que a fonte da comunhão não indique a medida da quota; mais do que uma presunção, trata-se de um preceito supletivo; é claro que a dita presunção (iuris tantum) não opera quando a norma legal de que resulte a relação de comunhão fixar, directa ou indirectamente, a extensão da quota, ou quando a pessoa ou pessoas que tiverem constituído a comunhão se tiverem abstido de determinar as partes[5]”.
O elemento literal do nº2 do art. 1403º (ao fazer depender a aplicação da presunção de igualdade da inexistência de indicação em contrário no título constitutivo) levar-nos-á a seguir a tese defendida por José Alberto C. Vieira, de que presunção da igualdade das quotas só pode ser afastada se algum elemento constar do título constitutivo em sentido contrário, e que no caso do título constitutivo ser omisso quanto à medida da comparticipação, as quotas dos comproprietários se presumem iguais, sem possibilidade de prova em contrário.
Também em igual sentido apontará o facto de, a possibilidade de, por “virtude de lei, do título constitutivo da comunhão ou de acto ulterior, ser diversa a extensão atribuída ao conteúdo dos poderes de cada um dos participantes”, prevista nos trabalhos preparatórios de revisão do CC[6], não ter passado para o Anteprojecto, quer para a versão final, prevendo esta, tão só, “a falta de indicação em contrário prevista no título executivo”.
É certo que tal presunção valerá unicamente para o momento da constituição de tal direito.
Com efeito, quer Pires de Lima e Antunes Varela, quer José Alberto Vieira, concordam em que a quota do comunheiro não tem de permanecer sempre a mesma.
“O título constitutivo fixa o seu valor no momento da constituição da comunhão, sem que, porém, esse valor seja imutável.
Com feito, o valor da quota do comunheiro pode variar por força da eficácia de factos supervenientes que tenham justamente o efeito de alterar o valor da quota. Cada comunheiro pode dispor (vender, doar, trocar, etc.) de toda ou parte da sua quota (art. 1401º, nº1, 1ª parte) e, naturalmente, o adquirente pode ser outro comunheiro. Do mesmo modo, o comunheiro pode falecer e o seu sucessor ser outro comunheiro[7]”.
Ou, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela:
“A medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e publicidade a que tem de obedecer o acto constitutivo da comunhão[8]”.
A questão é que se tratem de actos que sejam susceptíveis de alterar o valor da respectiva quota (será o caso da usucapião, da renúncia de um dos consortes, ou da reunião de quotas num único titular por efeito da aquisição de quotas de outro consorte).
No caso em apreço, é a própria autora que, no art. 1º da petição inicial, alega que A. e R. são donos e legítimos proprietários, “em partes iguais”, da fracção em causa.
Alega ainda que, apesar de então viverem em união de facto, foi a requerente que sempre diligenciou pela compra da casa e que procedeu ao pagamento da amortização da fracção, e que tendo cessado a união de facto, existem dois filhos do casal que consigo residem.
De tal alegação, a autora retira as seguintes pretensões:
- a)que se proceda à adjudicação do bem à autora, uma vez que o réu em nada contribuiu para a sua aquisição, ou, caso assim se não entenda,
- b)designar-se acordo de interessados com vista à a alcançar-se acordo sobre a pedida adjudicação, ou caso assim se não entenda,
- c)designar conferência de interessados, com vista à venda do respectivo valor, tendo em consideração os factos acima expostos.
Contesta o réu opondo-se à adjudicação do bem à autora, com a alegação de que o requerido recebeu uma comparticipação da CM para a aquisição da casa e que a autora só fez parte do contrato de compra e venda, porque nessa altura vivia já em união de facto, alegando, ainda, que era o requerido que sustentava o agregado familiar e que pagava as prestações da casa.
E na sua resposta à contestação, a Autora alega que tendo o preço da fracção sido no valor 10.950.000$00, 4.355.000$00 foram pagos pelo HMH e cerca de 2.000.000 pela Câmara Municipal da ..., tendo a A. e o R. ficado devedores da quantia de 4.5095.000$00, encontrando-se a Autora a proceder ao pagamento do financiamento bancário.
Ora, de tal alegação resulta que, nem na P.I., nem na resposta à contestação, a autora expressa qualquer pretensão a que as quotas sejam fixadas em medida diferente do critério supletivo previsto no art. 1403º.
Com efeito, e só face à decisão do tribunal a quo a fixou na proporção de ½ a quota parte de cada um dos proprietários, vem agora a requerente, unicamente e pela primeira vez, em sede de recurso, exercer a sua pretensão de que “A. e R. não serão comproprietários na proporção de metade, mas tão somente na proporção do que contribuíram para a sua aquisição, na pendência da união”.
De qualquer modo, tal pretensão não encontra apoio legal.
A compropriedade pode ter origem num acto negocial, num acto jurídico não judicial, em disposição de lei ou numa decisão judicial.
A compropriedade constitui-se por negócio jurídico, sempre que seja atribuída, por contrato ou testamento o direito de propriedade sobre uma coisa relativamente a vários titulares[9].
Tendo por base um negócio jurídico (no caso em apreço, um contrato de compra venda), o título constitutivo é o título negocial, ou seja, a escritura de compra e venda.
A transferência da propriedade do imóvel opera-se no momento da celebração do contrato de compra e venda (independentemente do pagamento (ou não) do preço, que apenas consiste numa das obrigações decorrentes do contrato nos termos do art. 879º, al. c) do CC).
E, como tal, a atribuição da percentagem da quota que cada um dos comproprietários na coisa comum fixa-se no momento da sua aquisição.
E, a presunção de igualdade das quotas, prevista no nº2 do art. 1304º, só poderá ser afastada por elementos constantes do próprio título de aquisição e já não por elementos exteriores ao mesmo[10] (sendo, assim, inadmissível a produção de prova testemunhal para prova de que a comparticipação de um dos comproprietários na aquisição do imóvel foi superior à dos demais, porque, por ex. suportou uma parte superior do preço do mesmo).
Ora, como tem vindo a ser defendido pela nossa jurisprudência e doutrina, o alegado facto, de a Requerente ter vindo a suportar a amortização mensal do empréstimo contraído para pagamento de parte do preço da fracção, apenas relevará para efeitos da relação obrigacional existente entra as partes, concedendo-lhe um eventual direito de crédito sobre o requerido.
A união de facto entre duas pessoas não, é por si, só susceptível de gerar direitos patrimoniais relativamente a bens contraídos na constância de tal união, não podendo falar-se de património comum[11], muito embora a maior parte das vezes os bens tenham sido adquiridos com dinheiro de ambos ou, pelo menos, com o esforço de ambos.
A doutrina tem vindo a defender que, sendo o casamento e a união de facto situações materialmente diferentes, não há qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem[12].
Assim, e na ausência de regulamentação específica, as relações patrimoniais geradas na constância da união de facto serão regidas com recurso às regras gerais[13], tendo-se a doutrina vindo a pronunciar no sentido de que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, sempre deveria ser por recurso ao regime da separação de bens[14].
Com efeito, neste regime também não há bens comuns, mas tão só bens próprios ou bens em compropriedade, pelo que, em matéria de titularidade e partilha de bens a solução não diferirá da encontrada para o casamento celebrado sob o regime da separação.
Assim, e quanto aos bens imóveis, na união de facto, tal como no regime da separação, “cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribui para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações[15]”.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que a prova da compropriedade está exclusivamente dependente do título, pelo que, se os bens são adquiridos apenas em nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, através de participação directa no pagamento do preço ou pelo menos com contribuição prestada ao casal através do seu trabalho doméstico, o companheiro que não consta no título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem na medida do “enriquecimento sem causa”[16].
Assim, o alegado facto – de que tem sido a autora que têm vindo a proceder à amortização do financiamento obtido para aquisição da fracção em causa tem feitos meramente obrigacionais – (concedendo-lhe um eventual direito de crédito sobre o requerido, na proporção da sua contribuição para a liquidação do empréstimo[17]), sendo, além do mais, de ocorrência posterior ao título, é irrelevante para alterar a situação jurídica real do imóvel[18].
Concluindo, tendo a Requerente e o requerido adquirido em comum o direito de propriedade sobre a fracção em causa, ou seja, em compropriedade, e não resultando o contrário do título constitutivo – escritura de compra e venda – presumir-se-ão iguais as respectivas quotas.
O estado dos autos permitia, assim, a resolução da questão da quota-parte de cada um dos comproprietários na fracção objecto da presente acção, nenhuma censura nos merecendo a proporção fixada pelo tribunal a quo.
Improcederá, assim, a apelação.