I- Sempre que um estabelecimento comercial ou industrial e o imóvel em que esteja instalado se não encontrem reunidos no domínio do mesmo sujeito, a lei derime o conflito de interesses entre o proprietário do imóvel e o empresário dando prevalência, dentro de certos condicionalismos, aos interesses deste quando interessado na negociação do estabelecimento como unidade económico-jurídica e permite o trespasse, acompanhado de transmissão por acto entre vivos, da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio.
II- O objecto de trespasse é o estabelecimento considerado como um todo, uma universalidade, uma unidade económico-jurídica mais ou menos complexa.
III- Para que o trespasse inclua a transmissão do gozo do prédio deve assumir, para efeito de ser dispensada a autorização do senhorio, as características que, "a contrario", resultam do disposto nas alíneas a) e b), do n. 2, do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano.
IV- O estabelecimento transmitido não deixa de permanecer o mesmo pelo facto de funcionar na gerência de um novo titular, com novos trabalhadores ou com trabalhadores que com este estabeleceram de novo relações de trabalho.