I- Há culpa de ambos os condutores quando, a seguir a um entroncamento de vias, se dá uma colisão entre um auto pesado e um ciclomotor, se o condutor daquele não respeitou um sinal de paragem obrigatória e o do 2. veículo, por estar embriagado, não reduziu a velocidade ao deparar com o entroncamento e não prestou atenção aos sinais luminosos e sonoros emitidos pelo camião.
II- O grau de culpa do ciclomotorista é de fixar em 20%.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o montante dos danos patrimoniais fixados pelas instâncias, por se tratar de matéria de facto.
IV- Provado que a vítima, o ciclomotorista, era dedicado em extremo à mulher e aos filhos e que estes sofreram angústia, desgosto e preocupações com a morte dele, é equitativo o montante de 45000 escudos para ressarcimento dos danos morais.