IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora, instaurou a presente ação administrativa comum de responsabilidade civil contratual contra C..., SA e A... SA, peticionando a condenação da 2.ª Ré ou da 1.ª Ré a reembolsar a Autora dos montantes que pagou - a título de indemnização por danos alegadamente causados pelos trabalhos efetuados pela Autora com a remoção da impermeabilização no tabuleiro do viaduto n.º 81 e da impermeabilização e mistura betuminosa já aplicadas ao tabuleiro do viaduto n.º 89 - à sociedade D..., SA, por força de um contrato de subempreitada que celebrou, no âmbito da empreitada, denominada «Empreitada para as Obras de Beneficiação Reforço do Pavimento do Sublanço .../... da ... - Auto Estrada ../...», celebrado entre a Autora e a 1.ª Ré, em 07/11/2005, bem como os custos em que incorreu.
O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré a pagar à Autora o montante de € 82 146,84, acrescido de juros moratórios, à taxa legal para as obrigações civis, vencidos desde a data da citação (14/02/2012) e vincendos até efetivo pagamento.
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenou a Ré/Recorrente a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 54 601,00, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre esta quantia, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Inconformada a Entidade Demandada veio novamente recorrer, desta vez de revista, sustentando que as questões que enuncia possuem fundamental relevância jurídica, carecendo da intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo (STA) para a sua dilucidação, por se tratar de manifesta errada aplicação do direito substantivo e processual, designadamente do direito probatório material, sendo a admissão da revista também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Também invoca que as questões que identifica sob as alíneas a) a g) da revista suscitam particulares dificuldades, exigência e complexidade técnico-jurídica acima do comum, podendo ser decididas em abstrato, respeitando à caducidade do direito de ação do empreiteiro, ao direito de regresso, ao ónus de alegação e a questões referentes a direito probatório material (relevância e valor das informações técnicas escritas, confissão e factos conclusivos), que considera serem de primordial importância jurídica e que se repetem em outros processos, relevando que este STA as aprecie para a melhor aplicação do direito.
Porém, existe desde logo um obstáculo de natureza formal à admissão da revista, que se prende com a falta de alegações do recurso interposto, nos termos do artigo 145.º, n.º 2, al. b) do CPTA, pois que a alegação recursiva não vem acompanhada da formulação das respetivas conclusões, cabendo a estas a função de delimitação dos fundamentos do recurso.
Além de que, considerando o objeto da presente ação e não estar em causa uma ação impugnatória, o presente caso não se subsume ao disposto no artigo 146.º, n.º 4 do CPTA, pelo que, não cabe despacho de aperfeiçoamento para apresentação das conclusões omitidas.
Nestes termos, falta uma condição para a apreciação dos requisitos da admissibilidade do recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, sendo de rejeitar o recurso.