Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., residente na Praceta ..., nº ... – ..., ...., Amadora, recorre do despacho, de 1-3-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o seu pedido de asilo e não lhe concedeu autorização de residência.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) O ora recorrente solicitou às autoridades Portuguesas pedido de asilo em 18 de Outubro de 2001, dando origem ao processo nº 157 – C/01 – GAR.
b) Foi aplicado ao ora recorrente o regime excepcional previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, por decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados, tendo sido emitida a Autorização de Residência provisória nº 6072 em 19 de Novembro de 2001.
c) Em 8 de Fevereiro de 2002, elaborou a senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, proposta no sentido de recusa de asilo ao ora recorrente, tendo este se pronunciado sobre o teor da referida proposta.
d) Nos termos do nº 4 do art. 23º da Lei 15/98 reapreciou a Senhora Comissária Adjunta para os Refugiados, a proposta por si elaborada, mantendo na íntegra o seu conteúdo.
e) Por Despacho de 1 de Março de 2002, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna e, com base na proposta da Senhora Comissária Nacional para os Refugiados, negou a concessão de asilo, ao ora recorrente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da Lei 15/98, não lhe aplicando igualmente o regime excepcional previsto no art. 8º da supra mencionada Lei.
f) O ora recorrente considera que o acto recorrido está ferido de incompetência relativa e por conseguinte deve ser anulado.
g) O acto recorrido tem por base a proposta do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, que nos termos do art. 23º da Lei 15/96 de 26 de Março, tem carácter imperativo.
h) E constitui nos termos das alíneas b) e e) do art. 4º do DL 242/98 de 7 de Agosto, uma competência do Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá ser delegada no Comissário Nacional Adjunto nas situações previstas na alínea b) como refere o nº 2 do mencionado artigo.
i) Estipula o art. 35 CPA que a delegação de poderes, quando permitida por Lei, deve ser elaborada através de um acto de delegação de poderes, devendo o delegante especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.
j) O Acto de delegação deve ainda ser publicado no Diário da República, como decorre da Lei.
l) A proposta elaborada está assinada pela Senhora Comissária Nacional Adjunta, sem que esteja mencionada nesse acto a qualidade de delegado, se existe um acto de delegação deverá ser mencionado na mencionada proposta.
m) A ser tal acto inexistente, não tem a Senhora Comissária Nacional Adjunto competência para proferir e assinar tais actos.
n) De acordo com o nº 4 e nº 1 al) e) e nº 2 do Estatuto do Comissariado para os Refugiados, a decisão de reapreciação não pode ser delegada no Comissário Nacional Adjunto.
o) Ao assinar a decisão que reapreciava o projecto proposta, tal acto está ferido de incompetência relativa, dado ter praticado um acto incluído na competência do Comissário Nacional para os Refugiados.
p) Contrariamente ao que refere a Autoridade Recorrida, apesar da Serra Leoa o processo de paz continuar a fazer grandes progressos nos últimos meses, porém aquele país está longo de alcançar uma paz duradoura.
q) O fim da guerra referido pela Autoridade recorrida, nem sempre significa o fim dos atropelos sistemáticos aos direitos humanos e a grave insegurança que geralmente os acompanha.
r) Estão assim preenchidos os pressupostos de ser concedido ao ora recorrente Autorização de Residência opor Razões Humanitárias, previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março.
s) Ao não aplicar ao ora recorrente o regime excepcional previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, encontra-se o acto recorrido ferido do vício – violação de Lei.” – cfr. fls.49-51.
A Entidade Recorrida, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“I. Deve ter-se por não alegado e insusceptível de ser conhecido o novo vício aduzido pelo Recorrente, na sua alegação, - a ofensa do artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março -, uma vez que só é admissível a invocação de “vício novo”, nesta fase do processo, quando os factos que o integram advierem ao conhecimento do Recorrente após a interposição do recurso, o que não aconteceu no caso em apreço.
I- A Assim sendo, devem ter-se por não aduzidas as conclusões o) a s) da peça processual apresentada pelo Recorrente.
II. De qualquer modo, este vício não ocorreu, uma vez que, no caso “sub judice” não ocorrem os pressupostos de aplicação do citado preceito.
III. O despacho impugnado não está inquinado pelo vício de incompetência relativa, uma vez que a Autora da proposta que lhe está subjacente estava habilitada a proferi-la, por força do despacho nº 13181/99, publicado no DR, II Série, nº 160, de 12-07-99, e do despacho nº 13944/99, publicado no DR, II Série, nº 169, de 22-07-99.
IV. A falta de menção da delegação de poderes pela mesma traduz a preterição de uma formalidade essencial que, todavia, se degradou em não essencial, passando a constituir uma mera irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando a despeito de tal omissão, se atingem os objectivos da exigência legal, entre os quais a impugnação contenciosa utilizada pelo Recorrente.
1. 3 No seu Parecer de fls. 57, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso contencioso.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 A MATÉRIA DE FACTO
Tendo em atenção ao que resulta dos autos e do processo instrutor em apenso, dá-se como provado o seguinte:
a) Em 18-10-01, o Recorrente apresentou o pedido de asilo;
b) Com base na Informação nº 414/GAR//01, O Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu, a 15-11-01, decisão de recusa do pedido de asilo, admitindo, contudo, o pedido na parte referente à aplicabilidade do artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26-3, tendo, também sido emitida uma Autorização de Residência Provisória – cfr. os docs. de fls. 45-51,52 e 57, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Por sua vez, a dita Informação remetia, também, para a Informação nº 119/GAR/01 (2ª parte), a que se reporta o doc. de fls. 35-44, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Em 4-2-02, a Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados elaborou um projecto de proposta onde se conclui nos seguintes termos:
“...
- Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se o indeferimento do pedido de asilo.
- Por não se verificarem actualmente os pressupostos contidos no art. 8º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março propõe-se que não seja concedida ao cidadão, A..., autorização de residência por razões humanitárias – cfr. o doc. de fls. 80-100, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Notificado do aludido projecto de proposta o Recorrente veio, então, solicitar a sua reformulação “com base numa apreciação objectiva das causas que motivaram a fuga da requerente; e, em consequência, conceder ao requerente uma Autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do art. 8º da Lei nº 15/98, de 26 de Março.” – cfr. o doc. de fls. 105-110, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Em 20-2-02, a Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados elaborou a seguinte proposta, dirigida ao Ministro da Administração Interna:
“...
Proposta – art. 23º nº 4 da Lei nº 15/98, de 26 de Março
As alegações apresentados pelo requerente A..., a fls. 105 e segs., não carrearam para o processo quaisquer novos elementos que pudessem pôr em crise a proposta formulada.
Assim sendo, entendemos manter a proposta nos seus precisos termos:
- Por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se o indeferimento do pedido de asilo.
- Por não se verificarem actualmente os pressupostos contidos no art. 8º da LAR – Lei nº 15/98 de 26 de Março, propõe-se que não seja concedida ao cidadão, A..., autorização de residência por razões humanitárias.” – cfr. o doc. de fls. 113-115, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Na sequência da proposta a que se alude em f), o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu, em 1-3-02, o seguinte despacho:
“Proc. nº 175/C/01 – GAR/SEF
No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/2001, do Ministro da Administração Interna, datado de 18/12/2000, publicado no Diário da República, nº 2, II Série, de 03/01/2001, com base na Proposta do Comissário Nacional para os Refugiados e nos termos do art. 23º, nº 5, da Lei nº 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo ao cidadão de nacionalidade serraleonesa A..., por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º, da mesma lei.
Por não se verificarem actualmente os pressupostos contidos no art. 8º da supra mencionada lei, não é concedida ao cidadão A... autorização de residência por razões humanitárias.
Nos termos do art. 25º da mesma Lei, o cidadão pode permanecer em território nacional durante um período de 30 dias, findo o qual fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.” – cfr. o doc. de fls. 116, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o despacho, de 1-3-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o seu pedido de asilo político bem como a autorização de residência por razões humanitárias.
3. 2 Na sua petição o Recorrente imputou ao acto impugnado apenas o vício de “incompetência relativa”, por ter “por base uma proposta que foi proferida por um órgão incompetente, em ofensa ao art. 4º, nº 1, al. e) e nº 2 do ECNR” – cfr. os artigos 9 a 23 daquele seu articulado.
Porém, nas conclusões da sua alegação, o Recorrente, para além de reiterar o já aludido vício (cfr. as conclusões a) a o), veio arguir vício novo, concretamente o que consta das conclusões p) a s).
Só que, no caso em apreço, não é legalmente admissível tal arguição de vício novo dele se não podendo conhecer.
Em primeiro lugar, tal vício não é de conhecimento oficioso, uma vez que, mesmo que fosse procedente não seria passível de levar à declaração de inexistência ou de nulidade do acto recorrido, antes se apresentando como hipoteticamente gerador de mera anulação.
Por outro lado, o Recorrente não só não invocou qualquer tipo de razões susceptíveis de legitimar tal arguição intempestiva de vício novos nas alegações como também os autos não indiciam, minimamente, a existência de motivos susceptíveis de justificar tal invocação apenas na fase de alegações, desde logo pela circunstância de tal vício, a existir, já se mostrar patente aquando da interposição do recurso.
Ora, como tendo sido decidido reiteradamente neste STA, a arguição de vícios novos nas alegações justifica-se quando o conhecimento dos factos que os integrem só tenham chegado ao conhecimento do Recorrente em momento ulterior ao da interposição do recurso, o que, como já atrás se assinalou, não ocorre no caso em apreço.
Vidé, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 19-3-71 (Pleno) AD 115, a págs. 1127, de 30-1-86 - AD 298, de 12-11-87 – Rec. 24435, de 21-1-88 – Rec. 12915, de 5-3-85 (Pleno) – AD 284, de 7-7-88 – AD 328, de 15-2-90 (Pleno) – AD 348, de 28-6-94 (Pleno) – Rec. 26846, de 2-5-96 – Rec. 34262, de 5-11-96 – Rec. 39368, de 23-4-97 – Rec. 40904, de 26-2-98 – Rec. 40525, de 10-12-98 – Rec. 31806, de 10-12-98 – Rec. 40443, de 4-2-99 – Rec. 41450, de 20-5-99 – Rec. 43588, de 29-6-99 – Rec. 41247, de 30-6-99 – Rec. 40927, de 7-7-99 (Pleno) – Rec. 27044, de 6-10-99 – Rec. 35716, de 11-11-99 – Rec. 44021, de 28-6-00 – Rec. 41961, de 23-1-01 – Rec. 45631, de 1-3-01 – Rec. 47019 e de 5-6-01 – Rec. 37202.
Em face do exposto, não se tomará conhecimento dos vício arguido nas conclusões p) a s) da alegação do Recorrente.
3. 3 Importa, assim, conhecer do único vício invocado pelo Recorrente na sua petição.
Na óptica do Recorrente o acto impugnado está inquinado do vício de incompetência relativa já que se baseou numa proposta elaborada pela Comissária Nacional-Adjunta para os Refugiados onde se não faz qualquer menção ao uso de poderes delegados, quando é certo que tal competência assiste ao Comissão Nacional para os Refugiados, o mesmo sucedendo em relação à decisão dos pedidos de reapreciação.
Contudo, não procede tal vício.
Na verdade, por despacho publicado no DR, II Série, de 12-7-99, nos termos do artigo 4º, nº 2 do DL 242/98,o Comissário Nacional para os Refugiados delegou na Comissária Nacional-Adjunta a competência que lhe estava conferida no artigo 4º, nº 1, alíneas b), c), d) e f) do citado Diploma Legal.
É certo que nem no seu projecto de proposta, de 4-2-02 nem na proposta que elaborou, em 20-2-02, a Comissária Nacional-Adjunta invocou o uso de poderes delegados pelo Comissário Nacional (cfr. os docs. de fls. 80-100 e 113-115, do processo administrativo), porém, tal circunstância não significa que os actos por ela praticados enfermem de incompetência relativa.
De facto, tal como tem sido decidido neste STA, a falta de menção de delegação de competência não acarreta invalidade do acto, antes se degradando em formalidade não essencial, que não afecta a validade do acto, quando, como acontece no caso dos autos, o interessado interpôs recurso contencioso não obstante tal omissão, deste modo se acabando por atingir o fim que o Legislador pretendeu alcançar.
Cfr., em especial, os Acs. de 17-10-74 – AD 158-168, de 22-6-83 (Pleno) – AD 263-1362, de 14-6-84 – AD 277-7, de 15-10-87 – AD 327-286, de 21-3-85 – AD 287-1176, de 11-4-89 – Rec. 21564, de 18-12-90 (Pleno) – AD 355-880, de 24-3-98 – Rec. 40041, de 11-6-97 – Rec. 40110, de 1-4-98 – Rec. 41646 e de 15-11-01 (Pleno) – Rec. 43061.
Por outro lado, contra o que defende o Recorrente, cumpre realçar que a dita Comissária Nacional-Adjunta tinha competência para reapreciar o seu projecto de decisão à luz dos elementos trazidos ao processo administrativo e, consequentemente, apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, na medida em que tal reapreciação não se assume como autónoma em relação ao disposto na alínea b), do artigo 4º do DL 242/98, de 7-8, por se inserir no mesmo procedimento, visando a elaboração da já mencionada proposta fundamentada, sendo que a situação tipificada na alínea e), do artigo 4º do DL 242/98 se reporta a realidade diferente, a saber, a decisão dos pedidos de reapreciação e não a reapreciação dos projectos de decisão do pedido, é o que resulta do seu próprio teor, quando confrontado com o preceituado no nº 4, do artigo 23º da Lei 15/98, de 26-3.
Em suma, não se verifica o arguido vício de “incompetência relativa”, destarte improcedendo as conclusões a) a o) da alegação do Recorrente, não tendo o acto impugnado inobservado os preceitos nelas invocados.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €, atendendo-se, porém, ao apoio judiciário já concedido (cfr. fls. 10).
Lisboa, 27/3/2003
Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira - Adérito Santos.