1. RELATÓRIO
1.1 A…… e B…… (adiante Recorrentes ou Requerentes), notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional por eles interposto, revogou a sentença recorrida e, julgando verificados o erro na forma do processo e a impossibilidade de fazer seguir o pedido dos ora Recorrentes sob a forma processual adequada, anulou todo o processado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, vieram, invocando o disposto no art. 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pedir que aquele aresto seja reformado.
Alegaram, em síntese, que deverá proceder-se à reforma do acórdão no sentido de se ordenar a convolação do incidente suscitado no processo para a forma processual de reclamação prevista no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que foi o meio processual considerado naquele acórdão como adequado e uma vez que, contrariamente ao ali também considerado, não estava esgotado o prazo para o efeito.
- 1.2Notificadas as Requeridas do pedido de reforma, apenas a sociedade denominada “C……, S.A.” se veio pronunciar, sustentando que o pedido deve ser indeferido.
- 1.3Cumpre apreciar e decidir.
- 2.FUNDAMENTOS
- 2.1DO PEDIDO DE REFORMA
- 2.1.1Como uma das excepções ao princípio do esgotamento do poder judicial após a prolação da decisão, o art. 669.º do CPC admite a reforma das decisões judiciais.
Recordemos o texto daquele preceito legal, após a revisão do Código de Processo Civil operada conjugadamente pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro, e com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto:
«1 - Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
2 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».
O art. 669.º do CPC, após a revisão de 1995/1996, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, é aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto no n.º 1 do art. 716.º do CPC.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal inovação nos seguintes termos:
«(…) sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal altere a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 669.º do CPC tem carácter excepcional, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto»(Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 26 de Setembro de 2007 (este do Pleno da Secção), proferido no processo n.º 828/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 2008 ( dre.pt), págs. 211 a 213, também disponível em
dgsi.pt;
– de 4 de Março de 2009, proferido no processo n.º 812/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (dre.pt), págs. 348 a 350, também disponível em
dgsi.pt;
– de 24 de Março de 2010, proferido no processo n.º 511/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 558 a 560, também disponível em
dgsi.pt;
– de 25 de Maio de 2010, proferido no processo n.º 460/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 929 a 930, também disponível em
dgsi.pt;
– de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 400/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (dre.pt), págs. 273 a 274, também disponível em
dgsi.pt;
– de 27 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 1157/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se nestes domínios houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre agora considerar o fundamento em que os Requerentes alicerçaram o pedido de reforma do acórdão a fim de verificar se, em concreto, tal fundamento pode suportar o pedido de reforma.
2.1.2 Os Requerentes pedem a reforma do acórdão porque consideram que, contrariamente ao que nele foi decidido, não há obstáculo à convolação do incidente suscitado no processo para a forma processual de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, que foi o meio processual considerado no acórdão como adequado. Isto porque, contrariamente ao ali também considerado, não estava esgotado o prazo para o efeito.
É certo que no acórdão cuja reforma ora é peticionada referimos como obstáculo à convolação do incidente deduzido pelos ora Requerentes em reclamação prevista no art. 276.º do CPPT – meio processual que aí indicámos como sendo o próprio – que, à data em que foi apresentada a petição inicial, estava já precludido o prazo para reclamar judicialmente. Isto, porque considerámos que aquela petição foi apresentada em 29 de Julho de 2009 e os ora Requerentes, pelo menos desde 2007, sabiam que o órgão de execução fiscal havia reconhecido o direito de preferência à sociedade denominada “C……, S.A.” e, em consequência desse reconhecimento, lhe vendera o prédio penhorado.
É desse entendimento que discordam os Requerentes. Se bem interpretamos o requerimento por que pedem a reforma do acórdão, entendem que não pode considerar-se precludido o prazo (de 10 dias para deduzirem reclamação judicial) porque o pedido por eles formulado «deu entrada no dia 29.07.2009, dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art. 289.º do CPC, a contar do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal dos Conflitos que determinou em definitivo a extinção da instância relativamente aos autos de processo ordinário que correram termos sob o n.º 236/04.5 TBVRM» e «portanto ao abrigo do disposto no n.º 1 do referido preceito, mantendo-se os efeitos derivados da proposição dessa primeira causa e da respectiva citação, que tiveram lugar em 2004» (cfr. itens 4 e 5 do requerimento de pedido de reforma).
Ou seja, se bem interpretamos a alegação aduzida pelos Requerentes, entendem que, a fim de averiguar da possibilidade da convolação do pedido que formularam em 29 de Julho de 2009 ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a título de incidente em processo de execução fiscal, deve considerar-se reportada a sua dedução a 2004, data em que instauraram no Tribunal Judicial de Vieira do Minho uma acção de simples apreciação negativa pedindo a declaração de inexistência de direito de preferência da sociedade denominada “C……, S.A.” sobre o prédio penhorado. Isto, atento o disposto no n.º 2 do art. 289.º do CPC e porque só em 7 de Julho de 2009 transitou em julgado o acórdão do Tribunal dos Conflitos pelo qual foi declarado «competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação, que tem por fim obter a declaração da inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal em dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução».
Sem prejuízo de continuarmos a entender que no acórdão reformando fizemos a melhor interpretação da lei (sendo manifesta a impossibilidade de considerar que uma acção instaurada em 2004 seja susceptível de convolação em reclamação judicial de um acto praticado na execução fiscal em 2007), a verdade é que o pedido de reforma não se enquadra na fatti species do art. 669.º, n.º 2, do CPC.
Parafraseando o já citado relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, diremos que os fundamentos invocados para pedir a reforma do acórdão não integram nem o «erro juridicamente insustentável», a situação de «lapso manifesto de determinação da norma aplicável», que tenha dado origem a que a decisão judicial «tenha sido proferida com violação de lei expressa» – alínea a) do art. 669.º, n.º 2, do CPC –, nem a situação em que «dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto» – alínea b) do art. 669.º, n.º 2, do CPC.
Como resulta do que deixámos já dito, a alínea a) do n.º 2 do art. 669.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
Estão, pois, excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Ora, o pedido de reforma, nos termos em que vêm explanados os respectivos fundamentos pelos Requerentes, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal divergente da adoptada no acórdão e destinada a fazer valer uma tese jurídica diferente. Estas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita; mas já não serão susceptíveis de serem corrigidos em sede de reforma da decisão judicial, reservada que está às referidas situações excepcionais.
O pedido de reforma não pode, pois, proceder.