Proc. nº 1161/19.0
I- No processo de liquidação que corre por apenso (apenso C) ao processo de insolvência de AA,
1. A 28/09/2023 a credora Promontoria Indian Designated Activity Company apresentou o seguinte requerimento:
Vem expor e dizer o seguinte:
1- No passado dia 12/06/2023 foi proferido despacho a ordenar que, atenta a legislação covid (nomeadamente do artigo 6.º-E da lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março), o Sr. Administrador deveria suspender as diligências de desocupação do imóvel que constitui a casa de morada de família da insolvente uma vez que considerou “(…) não se ter por claramente demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19, tenha deixado de existir, (…), entendemos ser, por ora, de suspender as diligências de entrega da casa de morada de família (…)” – vide despacho com a ref. citius ......35.
2- Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 31/2023 de 4 de Julho que determinou a cessação da vigência do diploma legislativo referido no ponto 1 do presente requerimento.
3- Ali se dispõe que “a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei n.º1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei”.
4- Prazo que já se encontra largamente ultrapassado.
5- Destarte, resulta já claro e inequívoco que os fundamentos da decisão que estiveram na origem do despacho referido no ponto 1 do presente requerimento já não vigoram no ordenamento jurídico português.
6- Consequentemente, inexiste, à data, qualquer fundamento que legitime que a insolvente continue a residir no imóvel.
7- Pelo que se requer que a insolvente seja notificada para entregar, voluntariamente, o imóvel ao Sr. Administrador no prazo máximo de 10 dias.
8- Caso a insolvente não proceda à entrega voluntária do imóvel, requer-se, desde já, que seja autorizado o recurso à força pública para a tomada de posse do mesmo, sob pena de os credores continuarem a aguardar, eternamente, pela sua efectiva apreensão.».
2. A 06/10/2023 o administrador pediu a notificação da insolvente para entregar voluntariamente o imóvel.
3. A 26/10/2023 foi proferida a seguinte decisão:
Requerimentos de 28.09.2023 e 06.10.2023:
Cessada que se mostra a vigência da Lei 1-A/2020 de 19/03, com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023 de 04/07, que determinou a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais a referida lei, deixou de existir obstáculo legal dela decorrente para a realização dos actos em processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Assim, deverá o administrador da insolvência diligenciar no sentido de ultimar a venda do imóvel em causa nos autos, providenciando pela sua desocupação pela insolvente e entrega daquele ao proponente, autorizando-se, desde já, o auxílio da força policial com vista à investida na posse do imóvel em referência, em caso de resistência.
Notifique, sendo ainda a insolvente para em 15 dias proceder à entrega do imóvel ao administrador da Insolvência.
4. A insolvente interpôs recurso deste despacho.
5- No despacho de admissão da apelação foi fixada à causa o valor de € 61.550,00, respeitante ao valor do activo da devedora.
6- O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 11/07/2024, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
7- A insolvente, inconformada, interpôs a presente revista, vindo a concluir (depois de aperfeiçoadas as conclusões), as respectivas alegações, nos seguintes termos:
1ª Vai o presente recurso de revista interposto por AA, recorrente nesta peça processual, e do aliás douto acórdão, proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de julho de 2024.
2ª Constituindo o fundamento específico de recorribilidade do acórdão em causa (artigos 637.º-2, do CPC e 14.º e 17.º, os dois do CIRE), tal acórdão, ter violado, como violou, os artigos 613.º e 620.º, ambos do CPC e 14.º e 17.º, os dois do CIRE.
2ª A -Decorrendo essa violação do Acórdão sob recurso ter interpretado, como interpretou, esses arts 613º e 620º, os dois do CPC, no sentido de que eles não eram aplicáveis, não havendo pois, violação dos Princípios, em tais artigos plasmados, do esgotamento do poder jurisdicional do Juiz e da violação do caso julgado formal, porque os dois despachos em causa, embora estando em colisão um com o outro, foram proferidos em diferentes apensos do processo de insolvência em questão, em fases distintas dele, e com pressupostos e finalidades diferentes.
2ª B - Interpretação essa que não é aceitável, na medida em que as duas normas jurídicas em causa, ou seja, os arts 613 e 620, ambos do CPC, visando, como visam, a certeza e a segurança jurídica, têm de ser interpretados, no sentido de não poderem, em caso algum, ser postergadas, pelo que, proferida, como no caso sucedeu, uma decisão, num apenso de um processo de insolvência, nomeadamente o em causa, ser ela contrariada por uma outra decisão, ainda que prolatada num outro apenso e numa outra fase, do mesmo processo insolvencial, com pressupostos e finalidades diferentes, e mesmo antes da primeira decisão ter transitado em julgado, pelo que, a fortiriori, depois de tal trânsito, que no caso, quando a segunda decisão foi proferida, já tinha ocorrido.
3ª Devendo, por isso, ou seja, por tal violação, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com os(as) Brilhantes Magistrados(as) Judiciais que proferiram o acórdão sob recurso, pois que, como é por demais sabido, aliquando dormitat bonus Homerus, Homerus qui Homerus erat, ser tal douto acórdão, devido aos vícios genéticos de que ele padece, e, apesar do mesmo ser, como, ninguém disso pode duvidar, é, mui douto, anulado (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 14.º e 17.º, os dois do CIRE).
4ª Prolatando-se, para isso, não menos douto acórdão, que, considerando que a decisão recorrida incorreu nos atrás referidos erros, no julgamento da matéria de direito, traduzidos na violação das normas legais atrás mencionadas, e utilizando a vertente cassatória do nosso sistema de recursos, anule tal acórdão (artigos 639.º-1, in fine, do 8 CPC e 14.º e 17.º, os dois do CIRE), e, lançando mão da vertente de substituição, do mesmo sistema recursório, vertente esta prevista, aliás, nos artigos 665.º e 682.º, ambos do CPC e 14.º e 17.º, os dois do CIRE, determine que se mantenha em vigor o despacho, proferido em 1ª instância, no dia 04 de março d e 2020, com todas as consequências legais daí advenientes, o que tudo se requere a V. Exas.
8- Não se verificou resposta a estas conclusões aperfeiçoadas, sem prejuízo de a ter havido por parte da Promontoria Indian Designated Activity Company no referente às conclusões anteriormente apresentadas, tendo a mesma referido, no que aqui releva:
Contrariamente ao que defende a recorrente, o acórdão recorrido não viola o princípio do caso julgado formal relativo ao despacho proferido no âmbito do apenso B a 4/3/2020: ali foi, desde logo, determinado que “obrigação de entrega ocorrerá com a venda da fracção, do que a devedora deverá ficar ciente “.
Venda do imóvel que foi comunicada aos autos a 28/10/2020 e que fez caducar o direito da insolvente permanecer na habitação, como fiel depositaria.
Pelo que bem andou o Tribunal da Relação a indeferir o presente recurso e a decidir conforme o Tribunal da 1ª instância.
II- Recorribilidade e objecto do recurso
O despacho recorrido, porque proferido em incidente de liquidação processado por apenso ao processo de insolvência, não está sujeito ao regime recursório decorrente do art 14º do CIRE (cfr AUJ 13/2023 de 17/10/2023, in DR I Serie de 21/11/20239), recaindo, por força da norma remissiva do art 17º do CIRE, no regime geral de revista, e neste, no âmbito do nº 2 do art 671º CPC, por corresponder a decisão interlocutória incidente sobre a relação processual.
Por assim ser, e constituindo fundamento da revista a ofensa a caso julgado - a Recorrente pretende que o despacho objecto do recurso, proferido em 26/10/2023, no Apenso de Liquidação (apenso C), violou o caso julgado formal decorrente do despacho proferido em 4/3/2020, no Apenso de Apreensão (apenso B)- a respectiva recorribilidade, independentemente do valor atribuído ao incidente de liquidação, advém da al a) do nº 2 do art 629º CPC, para que remete a al a) do referido nº 2 do art 671º CPC, estando, pois, em causa uma situação em que o recurso é sempre admissível.
III- Vêm provados das instâncias os seguintes factos:
Por apenso ao processo de insolvência de AA, com o nº 1161/19.0..., no qual esta foi declarada insolvente:
1.1. No processo de apreensão nº 1161/19.0...:
a) A 21.09.2019 foi apreendida, sob a verba nº...: a fração autónoma..., correspondente ao ... andar ... do prédio urbano sito na Av. ..., ..., ..., em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº... L e inscrito na matriz urbana com o nº.... L.
b) A 04.03.2020, após requerimento da insolvente, foi proferido o seguinte despacho:
Comunique ao administrador da insolvência de que deverá ter em consideração que quanto à casa de morada de família deverá ser constituída fiel depositária a insolvente que nela habita, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 150º n.º 1 do CIRE e 756º do Cód. de Proc. Civil, sendo que a obrigação de entrega ocorrerá com a venda da fracção, do que a devedora deverá ficar ciente.
1.2. No processo de liquidação nº1161/19.0... (antes do relatado em I supra):
1.2.1. O imóvel referido em 1.1.-a) supra, depois de ter sido objeto do leilão de 18.12.2019 (julgado deserto) e de 27.09.2020 (no qual foi apresentada proposta não aceite pelo credor) e depois de se terem frustrado visitas por indisponibilidade da insolvente/fiel depositária:
a) A 15.10.2020 o administrador da insolvência declarou adjudicar a proposta de compra do imóvel de BB, pelo preço de € 61 550, 00, que pagou 20% do mesmo como sinal na mesma data.
b) Aguarda desde 15.10.2020 a desocupação do imóvel para a marcação de escritura pública pretendida pelo administrador e pelo proponente (informações do administrador de 13.05.2020, de 28.10.2020, de 12.03.2021, de 14.06.2021, de 26.09.2021, de 21.02.2022, de 05.05.2022, e documentos)
1.2.2. Foram proferidos os seguintes despachos:
a) A 17.11.2020, em relação a comunicação do administrador:
Requerimento 02/11/2020: A decisão quanto à venda e realização da escritura do imóvel em referência, habitado pela insolvente, não compete ao Tribunal decidir, mas ao administrador da insolvência enquanto órgão de liquidação, desde já se consignando que no caso de a mesma vir a ocorrer, a entrega do bem está abrangida pelo art. 6º-A n.º 6 da Lei 1-A/2020 de 19/3 alterada pela Lei 16/2020 de 29/05, caso o mesmo constitua a casa de morada de família da devedora, descrita na lei em sentido fáctico, cuja apreensão (acto jurídico) a favor da massa não altera o facto.
b) A 24.04.2023:
Veio o Exmo. Sr. AI informar os autos, que após a adjudicação do imóvel e de o proponente ter pago 20% do preço, a insolvente, ainda se mostra a ocupar o imóvel e a residir no mesmo.
Decidindo:
Durante a situação excepcional de prevenção e tratamento da infecção epidemiológica por COVID-19, foram produzias várias Leis, que previam que as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos nos Tribunais Judiciais, ficariam regidas por um regime próprio e transitório.
Previa então a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, no n.º 10 do artigo 7.º, que a suspensão ocorreria apenas nas acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Após a introdução da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, o legislador manteve a mesma previsão normativa, mas acrescentou a estatuição da al. b) do n.º 6, que regulava a suspensão de quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios.
As Leis n.º 4-B/2020, de 06/04 e n.º 14/2020, de 09/05, mantiveram este segmento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05, foram revogados o artigo 7.º e os nºs 1 e 2 do artigo 7.º-A, de acordo com a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03.
Deste modo, ficaram suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Ora, como modo de cessação da vigência da lei, estão previstas a caducidade e a revogação (expressa ou tácita e total – ab-rogação – ou parcial – derrogação).
Na verdade, a caducidade dá-se por superveniência de um facto (previsto pela própria lei que se destina a vigência temporária) ou pelo desaparecimento da realidade que a lei se destina a regular.
A resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24/10/2022, determinou a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros, publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Actualmente, já não existe qualquer impedimento quanto à prática de actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, uma vez que estamos perante previsões normativas de vigência temporária. (…)
Por todo o exposto, cessada a Lei n.º 1-A/2020, notifique-se o Exmo. Sr.AI, para diligenciar no sentido de liquidar o imóvel em causa nos autos, providenciando pela sua desocupação pela insolvente e entrega daquele ao proponente.
Notifique.
c) A 12.06.2023 foi proferido o seguinte despacho de suspensão da desocupação do imóvel, perante requerimento da insolvente de 13.05.2023:
Requerimento de 13.05.2023: Na sequência do despacho último proferido, que determinou ao administrador da insolvência providenciar pela desocupação do imóvel em liquidação, veio a insolvente pugnar pela não entrega do mesmo, alegando tratar-se da sua casa de morada de família, não dispondo de outra habitação, estando desempregada e de saúde débil, requerendo a suspensão ou diferimento da entrega judicial de tal imóvel, ao abrigo dos arts. 863º, 864º e 865º do Cód. de Proc. Civil.
A credora Promontoria pronunciou-se aos 22.05.2023, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Se se tiver presente a arquitectura pelo legislador dada ao processo executivo, bem como ao de insolvência, em que o papel do juiz é residual e apenas de controlo da legalidade, cabendo naquele ao agente de execução e, neste, ao administrador as principais tarefas respeitantes à venda – à da insolvência se aplicando também subsidiariamente o regime executivo por força do artº 17º, do CIRE –, percebe-se o sentido e finalidade do despacho aqui proferido, que visa orientar (para não se dizer, aconselhar) quem deve, principal e directamente, assumir e enfrentar a efectivação da entrega.
De facto, na lógica da insolvência e respectivo regime, vendedora é a Massa, através do seu administrador/representante (artºs 55º, 158º e 164º, do CIRE).
Logo, operada a transmissão do direito real, cabe-lhe cumprir a consequente obrigação de entrega, em termos que, com a “privatização” da execução e da insolvência quadram, afinal de contas, ressalvadas as adaptações necessárias e características peculiares das respectivas vendas, com o regime geral de tal negócio típico – artº 879º, alínea b), do Código Civil.
O presente processo foi instaurado há cerca de três anos, por impulso da ora requerente que representada por mandatário estará ou deverá estar ciente das suas consequências, entre as quais, a liquidação do seu património para pagamento das suas dívidas.
Ora estando, o processo em fase de liquidação dos bens que foram apreendidos à insolvente, entre os quais, se conta a sua alegada casa de morada de família, cuja entrega ficou suspensa cerca de dois anos, sustentada pelas leis de protecção decorrente da adopção de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, previstas na Lei 1-A/2020 de 19/03 - cujo art. 6º-E n.º 8 da Lei nº 1-A/2020, de 19/03 parece ter sido revogado pelo artº 2º, n.º 1, al. a) do Dec. Lei n,º 66-A/2022, de 30.09 -, não poderá a aqui requerente contar com uma particular extensão sine die de um regime de proteção legal que tenderá a se considerar findo, permanecendo no imóvel sem data previsível de desocupação, com fundamento na falta de outra casa para viver com o seu companheiro, alegando estar também ele desempregado.
Importa desde já consignar, que o citado regime temporário de protecção previsto na citada Lei, destinava-se à proteção da própria parte (insolvente, arrendatário ou executado) e não de terceiros. Acresce, que a circunstância da insolvente não dispor de outra casa e se encontrar de saúde “bastante débil” não pode impedir mais cedo ou mais tarde que se concretize o desiderato do processo insolvência, aliás por si instaurado, mantendo a pretensão de não desocupar o imóvel e nele permanecer ad eternum, tanto quanto parece resultar do ora requerido, em que a mesma reconhece não dispor nos próximos tempos de outra habitação.
A insolvente tem ganho tempo, pelo menos nos últimos dois anos, cuja entrega ficou suspensa – além de já ter sido alvo de uma execução, datada de 2015, que chegou à fase da venda do mesmo imóvel e que ficou suspensa mercê desta insolvência -, para diligenciar pela desocupação do referido imóvel e se não o fez, deverá fazê-lo o quanto antes.
Como se disse, as normas previstas pelo art. 6º-E, nº 7, als. b) e c) da Lei nº 1-A/2020 de 19.03 consubstanciam um regime excecional e temporário de tutela do direito à habitação que teve e tem como finalidade evitar que as pessoas por ele tutelados fiquem privados da sua habitação durante a pandemia e numa fase subsequente em que para muitos agregados familiares persistem os efeitos económicos e financeiros por aquela criados ou agravados.
Contudo, apesar das revogações operadas pela Lei nº 66-A/2022 e pela Resolução nº 96/2022, no território nacional continental mantêm-se em vigor algumas medidas de prevenção, contenção e mitigação, como a obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades de saúde e nas unidades residenciais de pessoas idosas, sendo que nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira foram publicadas ao longo do tempo diversas medidas no âmbito da pandemia Covid 19, das quais se destaca a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 173/2022 de 18-10-2022, que declara que “todas as ilhas do arquipélago dos Açores se encontram em situação de alerta – Covid-19– cfr. Acs. da RL de 09.02.2023 e da RL de 23.02.2023, Ac. da RC de 28.03.2023 e Ac. da RG de 27.04.2023, in www.dgsi.pt.
Assim, considerando não se ter por claramente demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19, tenha deixado de existir, incumbindo ao legislador, a determinação de quais as medidas de combate à pandemia – adotadas numa perspetiva sanitária ou nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas – que, face à evolução da doença, já não se revelam necessárias, sendo que, tal juízo assentará não só em razões sanitárias, mas na sua perceção dos efeitos da pandemia nos aspetos sociais e económicos que podem perdurar muito para além dos decretados estados de emergência, de calamidade ou de alerta, tal como resulta da Exposição de Motivos que consta da Proposta de Lei nº 45/XV, aprovada em Conselho de Ministros de 29/09/2022 e relativamente à qual já foi emitido Parecer pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias – cfr https://www.parlamento.pt/, entendemos ser, por ora, de suspender as diligências de entrega da casa de morada de família.
Em consequência do ora exposto, deverá o administrador da insolvência suspender as diligências de desocupação do imóvel (casa de morada de família da devedora), em liquidação.
Notifique.
d) A 26.10.2023 foi proferido o despacho de I-3 supra, lembre-se, com o seguinte teor:
Requerimentos de 28.09.2023 e 06.10.2023:
Cessada que se mostra a vigência da Lei 1-A/2020 de 19/03, com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023 de 04/07, que determinou a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre as quais a referida lei, deixou de existir obstáculo legal dela decorrente para a realização dos actos em processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Assim, deverá o administrador da insolvência diligenciar no sentido de ultimar a venda do imóvel em causa nos autos, providenciando pela sua desocupação pela insolvente e entrega daquele ao proponente, autorizando-se, desde já, o auxílio da força policial com vista à investida na posse do imóvel em referência, em caso de resistência.
Notifique, sendo ainda a insolvente para em 15 dias proceder à entrega do imóvel ao administrador da Insolvência.
IV- Fundamentação de direito
Há que saber se a decisão recorrida violou o caso julgado formal decorrente do despacho de 4/3/2010.
Dispõe o art 620º CPC, sob a epigrafe “Caso Julgado formal”, no seu nº 1:
As sentenças e os despachos que recaíam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
Está em causa o caso julgado formal (externo ou de simples preclusão) que tem a sua força obrigatória limitada ao próprio processo (se bem que a expressão dentro do processo abranja não só o processo da acção principal, mas também o dos incidentes que, dele dependendo, correm por apenso, como o acentua Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Fev. de 2013, II – tornando inadmissível que nesse processo venha a ser proferida decisão posterior sobre a questão que tenha sido objecto do despacho.
Mas,tal como sucede com o caso julgado material, também o caso julgado formal vê limitado o seu alcance nos termos preceituados no art 621º (nesse sentido, Lebre de Freitas /Isabel Alexandre, obra e lugar citados).
Por isso, os despachos que não correspondam aos previstos no art 630º – cfr nº 2 do artr 620º - constituem caso julgado, nos precisos limites e termos em que julgam: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, o despacho não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
A verificação dos precisos limites e termos em que o despacho julga só se alcança em função da adequada interpretação do mesmo, de acordo com a sua fundamentação, assim se determinando o seu conteúdo.
Quando se conclua, depois de interpretado, que a decisão nele contida se baseou em não estar verificada uma condição, em não estar decorrido um prazo ou em não ter sido praticado determinado facto, a eficácia de caso julgado formal decorrente desse despacho, que se mostra circunscrita a esses limites, não impede que venha a ser proferido novo despacho visando a obtenção duma decisão diversa da proferida, quando a condição se verifique, o prazo esteja decorrido ou o facto seja praticado- veja-se a anotação de Lebre de Freitas/ Isabel Alexandre, na obra atrás referida, ao art 621º.
De todo o modo, o caso julgado está sujeito ao principio rebus sic stantibus e, por isso, deixa de valer quando se alterem os condicionalismos de facto em que a decisão foi proferida, ou, por outras palavras, quando deixe de se verificar a situação de facto subjacente à decisão.
Refere Teixeira de Sousa a este respeito – Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 586/587 -que o caso julgado pode perder a sua eficácia por caducidade ou por substituição da decisão transitada, classificando como eventualidades de caducidade do caso julgado as situações que se encontram enumeradas no art 673º (hoje 621º) .
Feitas estas considerações, retornemos aos autos, para verificar se se justifica na situação dos mesmos considerar que o despacho recorrido violou o caso julgado formal decorrente do despacho de 4/3/2020.
Assim:
Em 21/9/2019 foi apreendido para a massa insolvente o imóvel que está em causa nos autos, sendo que o mesmo constituía casa de morada de família da insolvente.
Em 4/3/2020, após requerimento desta, foi proferido despacho no sentido do administrador da insolvência dever constituir a insolvente fiel depositária do imóvel, por a mesma o habitar, não deixando, no entanto, de se lembrar à mesma que a obrigação de entrega ocorreria com a venda da fracção.
Em 15/10/2020 a fracção em causa foi adjudicada ao proponente comprador por 61 550,00 €, tendo o mesmo pago 20% desse valor nessa data.
Por despacho de 17/11/2020, em função do art 6º -A da Lei 1-A/2020 de 19/3, Lei que entretanto entrou em vigor, o tribunal tornou claro ao administrador que ainda que se ultimasse a venda do imóvel com a realização da escritura de compra e venda, nem por isso deveria ter lugar a entrega do mesmo.
No subsequente despacho de 24/04/2023, evidenciando-se cessada a Lei 1-A/2020, ordenou-se a notificação do administrador para diligenciar no sentido de liquidar o imóvel em causa nos autos e providenciar pela sua desocupação e entrega ao proponente.
Não obstante, em 12/6/2023, perante requerimento da insolvente de 13/5/2023, deu-se “o dito por não dito”, por se considerar que não se tinha como claramente demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19 tivesse deixado de existir, por isso se tendo ordenado ao administrador da insolvência que suspendesse as diligências de desocupação do imóvel.
Mas, logo, em 26/10/2023, evidenciando-se ter deixado de existir obstáculo legal decorrente da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19 para a realização dos actos em processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, visto mostrar-se cessada a vigência da Lei 1-A/2020 de 19/03 com a entrada em vigor da Lei n.º 31/2023 de 04/07, ordenou-se ao administrador da insolvência que diligenciasse no sentido de ultimar a venda do imóvel, providenciando pela sua desocupação pela insolvente e entrega daquele ao proponente, ordenando-se simultaneamente à insolvente para em 15 dias proceder à entrega do imóvel ao administrador da insolvência.
A primeira constatação desta elencagem das sucessivas decisões judiciais a respeito da entrega do imóvel é a de que os despachos de 4/3/2020 e de 26/10/2023 não se contradizem, como é suposto que suceda na violação do caso julgado seja material ou formal – aquele, limitou-se a advertir a insolvente que não obstante a qualidade de fiel depositária em que iria ser investida tinha a obrigação de entrega da fracção assim que se concretizasse a respectiva venda, e este, na sequência daquele, desaparecidos os obstáculos legais que o impediam, ordenou ao administrador que ultimasse a venda e à insolvente que procedesse à entrega do imóvel dentro de 15 dias.
A segunda constatação é ainda mais decisiva do que a primeira.
È que apenas este último despacho, o de 26/10/2023, contém um comando dirigido à insolvente e não aquele, de 4/3/2020, cuja determinação se dirige tão somente ao administrador da insolvência, o que, só por si, afastaria a ideia de caso julgado no segmento que respeita à insolvente. Como o refere Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 295 – só ao dispositivo da sentença - ao preceito, injunção ou comando nela ditado – compete, em geral, a força de caso julgado atribuída à sentença.
O que significa que do despacho de 4/3/2020 não resulta qualquer decisão referente à insolvente que pudesse fazer caso julgado.
Do que advém que não se verificou qualquer fenómeno de caducidade do caso julgado, que o pressupõe, naturalmente, e a que apenas se fez referência como possível enquadramento da questão.
Na verdade, a decisão contida no despacho de 4/3/2020 não teve como fundamento a não verificação de uma condição que, vindo-se depois a verificar, tivesse determinado o subsequente despacho de 26/10/2023 (veja-se como caso de caducidade do caso julgado formal a situação a que se reporta o recente acórdão desta Secção, proferido em 13/2/2025, no proc 2136/20.2T8VFX-G.L1.S1).
Se de caso julgado se pudesse falar no despacho de 4/3/2010 no referente à insolvente - o que já se excluiu – impor-se-ia configurar a suplantação da situação epidemiológica provocada pelo corona vírus SARS – CoV-2 e da doença Covid 19 (que determinou, em virtude da L 1-A/2020 de 19/03, limitações, no processo de insolvência, à concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família), como condição suspensiva e causal da eficácia desse caso julgado, de tal modo que, ultrapassada tal situação, se teria desencadeado a respectiva eficácia o que o despacho recorrido se teria limitado, afinal, a assinalar.
Sucede, como já se deixou claro, que também esta situação não se mostra configurável, por nenhum caso julgado poder decorrer do conteúdo do despacho de 4/3/2020 no que à insolvente respeita.
Com o que a revista tem de improceder, por não se verificar ofensa de caso julgado.
V- Decisão
Pelo exposto, acorda este Tribunal em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lx, 29 de Abril de 2025
Maria Teresa Albuquerque (relatora)
Cristina Coelho
Rosário Gonçalves