I- O disposto no artigo 1793 do Código Civil, inserido na subsecção relativa aos "efeitos do divórcio" é igualmente aplicável às situações resultantes de separação judicial de pessoas e bens, como resulta dos artigos 1794 e 1795-A do citado diploma.
II- Nos termos do artigo 1793 citado, na atribuição da casa de morada de família deve atender-se às necessidades de cada um dos cônjuges e ao interesse dos filhos do casal.
III- Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol de circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84 n. 2 do Regime de Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n. 1 do artigo 1793, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda