I- A imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros deve ter um âmbito restrito, limitado aos actos de gestão pública, aos actos praticados sob o domínio dos "jus imperii"; não gozando de imunidade de jurisdição sempre que o estado age "iure gestionis".
II- Mas ainda que se perfilhe o principio da imunidade de jurisdição absoluta, in casu, a República Federativa do Brasil terá renunciado a tal imunidade ao aceitar a jurisdição local, não invocando tal imunidade, aceitando ser citada para a acção e constituindo mandatário para a representar no processo.
III- Nos termos dos arts. 11º, 15º, nº 1 do C.P.T. 81 e 65º, nº 1, alíneas b) e c) do C.P.C., o tribunal do trabalho de Lisboa é internacionalmente competente para conhecer da acção que a Autora, que reside em Portugal moveu contra a República Federativa do Brasil, entidade patronal, prestando trabalho na Embaixada do Brasil, em Portugal.