IRelatório
Nos presentes autos foi decidido rejeitar a acusação pública por a considerar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) e 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1.º Nos presentes autos, foi a acusação de 6.6.2025, junta com a referência CITIUS 445983578, rejeitada com fundamento em que a mesma se reconduz à correção ou aperfeiçoamento da acusação já deduzida em sede do processo nº 891/23.7PAMTJ, a qual foi rejeitada nesses mesmos autos por ser considerada como manifestamente infundada.
2.º Sendo extraída certidão do processado, veio a mesma a dar origem aos presentes autos que culminaram com a acusação de 6.6.2025.
3.º Por douto despacho de 8.9.2025, junto com a referência CITIUS 448071457, foi esta mesma acusação rejeitada com fundamento em que, depois de ser rejeitada a acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ por ser considerada manifestamente infundada, “a lei não prevê expressamente a sua “correção” ou aperfeiçoamento”, como ocorre, por exemplo, na fase recursiva”.
4.º Com efeito, nos termos do referido despacho de 8.9.2025, “o Ministério Público não tem legitimidade para aperfeiçoar a acusação pública que fora rejeitada por manifestamente infundada”.
5.º Assim, conclui o douto despacho do qual se recorre que carece o Ministério Público de legitimidade para tal aperfeiçoamento, razão pela qual “o aditamento efetuado só pode ter-se por não escrito”, considerando que a acusação pública mantém-se infundada pela omissão da indicação das disposições legais aplicáveis, nos termos do art.311º, nº3, al. c) do Código de Processo Penal.
6.º Não podemos concordar com o despacho do qual se recorre porquanto a acusação proferida nestes autos não é reconduzível a um aperfeiçoamento ou aditamento à acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ, dado que estamos na presença de processos distintos.
7.º Com efeito, a acusação que veio a ser objeto de rejeição foi proferida no âmbito do processo nº 891/23.7PAMTJ, enquanto a presente acusação é deduzida nos presentes autos com o nº 448/25.8T9MTJ, o qual constitui um processo novo e autónomo.
8.º Acresce que, resulta da jurisprudência atual da Relação de Évora, em Acórdão de 9.4.2024, proferido no âmbito do processo nº 7/21.4GEMRA.E1, em que é Relatora FÁTIMA BERNARDES, e da Relação de Coimbra, em Acórdão de 22.11.2023, proferido no âmbito do processo nº 27/22.1GAMMV-A.C1, em que é Relatora MARIA JOSÉ GUERRA, que, não sendo o despacho de rejeição da acusação objeto de recurso, deverá ser extraída certidão, instaurando-se processo autónomo e sendo proferida nova acusação no âmbito do mesmo.
9.º Com efeito, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9.4.2024, a que se refere no ponto anterior, é perentório ao afirmar, no ponto IV do respetivo sumário, que “não podendo ser “aproveitada” a acusação (rejeitada por manifestamente infundada), o caminho a seguir pelo Ministério Público, caso pretenda “renovar” a acusação, tem de passar por apresentar uma nova acusação, em que seja colmatada a deficiência que determinou a rejeição da primeira acusação, não no mesmo processo em que tal ocorreu, mas, isso sim, em processo autónomo, a instaurar com base em certidão, cuja extração, para esse feito, deverá requerer.
10.º Assim, é pacífico entre a jurisprudência que é este o procedimento a adotar caso o Ministério Público opte por não recorrer do despacho de rejeição da acusação, extraindo certidão do anterior processado, a qual dará origem, como ocorreu nos presentes autos, a um processo autónomo face ao anterior.
11.º Neste sentido, dispõe ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2023, já citado no ponto 8º destas conclusões, que “a renovação da acusação terá de ser feita em processo autónomo porque, não tendo sido interposto recurso do despacho de rejeição, significa que o recorrente se conformou com o mesmo”
12.º Por seu turno, SANDRA OLIVEIRA E SILVA e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afirmam que, se o fundamento invocado para a rejeição da acusação se reconduzir à “falta de viabilidade substantiva da acusação, por os factos narrados serem, em si mesmos destituídos de relevância criminal”, o processo é extinto, com o arquivamento dos autos.
13.º Todavia, nas demais situações de rejeição do despacho de acusação, reconduzíveis a imperfeições ou a falta de aptidão formal do libelo acusatório, nada obsta, segundo estes mesmo Autores, à “reformulação da acusação imperfeita” (sic), aditando os elementos em falta, “quer respeitem à identidade do arguido, quer às disposições legais aplicáveis ou às provas que fundamentam a imputação, quer ainda à narração dos factos”.
14.º Assim, não concordamos com a douta posição adotada pelo Tribunal a quo, pela qual o Ministério Público não tem legitimidade para proceder ao aditamento e aperfeiçoamento daqueloutra acusação proferida no processo nº 891/23.7PAMTJ.
15.º Consequentemente deverá dar-se por escritos todos os elementos da acusação proferida nos presentes autos, da qual constam a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis e a indicação da prova que sustenta esta mesmo acusação, resultando da factualidade descrita que os factos que a integram constituem crime.
16.º Assim, constata-se que a presente acusação não apresenta qualquer um dos vícios elencados no nº3 do art.311º do Código de Processo Penal, pelo que não poderá ser considerada manifestamente infundada.
17.º Por tudo quanto exposto, é nosso entendimento que deve o despacho de rejeição da acusação proferida nos presentes autos, do qual se recorre, ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, aceite esta mesma acusação, e, consequentemente, designe data para audiência de discussão e julgamento, nos termos dos arts.311º e 312º, do C.P.P.”.
O arguido não respondeu ao recurso.
Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição):
“No processo ora em apreciação foi proferida decisão, nos termos da qual foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público, atenta a circunstância de a mesma ter sido proferida no âmbito de um processo consistente em certidão extraída de um outro, por, nesse processo, a acusação ter sido rejeitada, tendo-se considerado ser a mesma manifestamente infundada, em virtude de não conter as disposições legais aplicáveis.
Entendeu-se na decisão proferida nestes autos que “O Ministério Público não recorreu do sobredito despacho. Ao invés, Ministério Público requereu certidão do processado, a qual veio dar origem aos presentes autos, e deduziu nova acusação pública aditando as disposições legais aplicáveis das quais resulta a incriminação das condutas imputadas aos arguidos.
Remetidos os autos à distribuição para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, a questão que importa dirimir é se tal acusação pode ser admitida.
Entendemos que a resposta só pode ser negativa.
Rejeitada a acusação por manifestamente infundada, a lei não prevê expressamente a sua “correcção” ou “aperfeiçoamento”, como ocorre, por exemplo, na fase recursiva (art. 417.º, n.º 3 do C.P.P.) – neste sentido, Fernando Gama Lobo in Código de Processo Penal Anotado, 3.ª edição, pág. 655-656.
Termos em que, o Ministério Público não tem legitimidade para “aperfeiçoar a acusação pública que fora rejeitada por manifestamente infundada.
Carecendo o Ministério Público de legitimidade para tal aperfeiçoamento, o aditamento efectuado só pode ter-se como não escrito e, consequentemente, a acusação pública mantém-se infundada pela omissão da indicação das disposições legais aplicáveis (art. 311.º, n.º 3, alínea c) do C.P.P.).
Face ao exposto, rejeito a acusação pública por a considerar manifestamente infundada (art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea c) do C.P.P.).”
Inconformada com o teor de tal despacho, vem a Exmª. magistrada do Ministério Público na 1ª. instância interpor o presente recurso, no âmbito do qual defende, invocando, para o efeito doutrina e jurisprudência que em caso de rejeição da acusação por se verificar ser a mesma manifestamente infundada, o Ministério Público, entendendo não ser de recorrer do despacho de rejeição da acusação, deverá extrair certidão do processado, dando origem a um processo autónomo e deduzir nova acusação, suprindo o vício que possa estar em causa.
Conclui, pugnando no sentido de dever o “despacho de rejeição da acusação proferida nos presentes autos, do qual se recorre, ser revogado e substituído por outro que, não considerando a acusação manifestamente infundada, aceite esta mesma acusação, e, consequentemente, designe data para audiência de discussão e julgamento, nos termos dos arts.311º e 312º, do C.P.P.”.
Adere-se ao recurso interposto pelo Ministério Público e aos respetivos fundamentos, acrescentando-se apenas, por se revelar expressivo quanto à razão de ser da solução pugnada e defendida no recurso, o seguinte trecho do acórdão do Tribunal Constitucional nº. 880/2016, acessível em tribunalconstitucional.pt “Algo de muito semelhante ao atrás descrito poderá transpor-se, sem dificuldades, no caso dos denominados “arquivamentos impróprios” em direito português, nos quais se inclui a decisão de rejeição da acusação nos termos do artigo 311.º do CPP. Na verdade, não será isenta de dificuldade uma solução que, perante qualquer erro (designadamente, a insuficiente descrição de um elemento típico) que torne a acusação “não-apta” para conformar o objeto do julgamento, conduza sempre e inexoravelmente à falência do processo penal e à impossibilidade da perseguição criminal, sob pena de se frustrarem os objetivos do próprio sistema processual penal, sem com isso (só com isso) se salvaguardar qualquer interesse importante do arguido. No limite, a justiça penal poderia ficar, assim, por realizar em virtude de meras imprecisões e erros superáveis, desfecho que, certamente, o legislador ordinário não pretenderia e, acima de tudo, a Constituição não parece impor.
Afigura-se, pois, razoável que, no processo penal, o legislador encontre soluções que permitam a correção de lapsos e omissões, até certo ponto, ultrapassando a “não-aptidão” da acusação, desde que sejam respeitados certos limites (adiante assinalados) e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo e com as devidas garantias de defesa.
Assim, relativamente aos ditos “arquivamentos impróprios”, poderá, então, afirmar-se que (Inês Ferreira Leite, ob. cit., vol. II, pp. 573/574):“[…]Nem o ne bis in idem, nem o acusatório, exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do processo e que se mantenha a continuidade do processo. Pelo que não seria contrária ao ne bis in idem uma interpretação do artigo 311.º, n.º 2, [do CPP] segundo a qual esta rejeição admitiria ainda a reformulação da acusação, quando lhe faltem os requisitos referidos no n.º 3.[…]” (sublinhado acrescentado). Tal afirmação – como, de resto, a Autora ressalva de imediato (ob. cit., p. 575) – não pode ter, no limite, uma validade genérica e universal, porquanto a possibilidade de renovação da acusação não deixará, de certo modo, de ficar dependente da conjugação de circunstâncias do caso, que tornarão mais ou menos intensa a necessidade de tutela perante a continuação da perseguição criminal, designadamente: se foi respeitado o objeto decorrente da acusação reformulada; se a reformulação ocorre dentro de um prazo razoável; se ao arguido são facultados os mesmos meios de defesa de que poderia lançar mão perante a acusação primitiva (p. ex., a possibilidade de requerer a instrução); se os fundamentos da rejeição permitem correção; ou se o ato decisório de rejeição ocorre no início da fase de julgamento ou tardiamente (ob. cit., p. 575, nota 6202).
A conjugação de fatores como os descritos permite modelar a posição do arguido no processo, por forma a compreender se o risco que é inerente à sujeição ao processo penal é ainda “o primeiro” ou “o segundo” (na formulação atrás sugerida), sem perder de vista que a vertente processual do princípio ne bis in idem se destina a proteger aquele sujeito da repetição da perseguição criminal, mas a própria noção dessa “repetição” obriga a referir o risco à dinâmica do processo e às respetivas vicissitudes.”
Na situação em apreço, é manifesto que os direitos do arguido não ficam minimamente beliscados, perante a dedução da nova acusação, mantendo-se intactos os seus direitos no âmbito da fase processual iniciada com o recebimento dessa peça processual.
Conclui-se, pelo exposto, no sentido de ser dado provimento ao recurso”.
Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.