Do Direito
Na sentença recorrida entendeu-se que a acção tinha que ter sido instaurada pelo representante comum ou pelo cabeça de casal.
No recurso que interpõem os apelantes defendem a sua legitimidade uma vez que tratando-se do pedido de declaração de nulidade de uma deliberação que decretou a dissolução da sociedade, trata-se de um acto que está fora da competência do representante comum porquanto não lhe é lícito praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (artº 223º 6 do CSC).
Não suscita discussão que a sociedade era detida por dois titulares, sendo um deles o pai dos ora apelantes que faleceu em 11 de Janeiro de 2014. Além dos apelantes, o de cujus deixou mais dois filhos, cuja intervenção principal os apelantes requereram.
Falecendo um dos sócios na sociedade comercial por quotas, e inexistindo no contrato social impedimento no sentido da quota não ser transmitida aos sucessores do falecido, não deliberando a sociedade nos 90 dias seguintes ao conhecimento do falecimento do sócio, no sentido de amortizar a quota, adquirir a quota ou fazê-la adquirir por terceiro, então a quota do falecido sócio transmite-se para os sucessores do mesmo (artº 225º nºs 1 e 2 do CSC). A quota indivisa fica até à partilha na titularidade dos sucessores do falecido sócio, em regime de contitularidade, devendo os contitulares exercer os direitos inerentes à quota através de um representante comum (artº 222º, nº 1 do CSC).
Como defende Raúl Ventura (Sociedades por Quotas, I, 2ª edição, págs. 516) o artigo 223º, nºs 1 e 3 do CSC, prevê quatro modos de designação do representante comum dos contitulares de quota: por lei, por disposição testamentária, por nomeação dos contitulares e por nomeação do tribunal. Exemplo do caso de designação por lei é o caso do cabeça-de-casal, representante comum da quota indivisa por força do falecimento de um dos sócios.
Entende Pinto Furtado (Deliberações dos Sócios, pág. 431/432) que “o cabeça de casal será o caso mais corrente de designação legal do representante comum, que, como administrador dos bens da herança, (artigo 2087-1 CC) pode intentar, sozinho, a acção de anulação de deliberação dos sócios. Sendo ele um representante comum legal, não faz sentido, em semelhante hipótese, exigir-se o litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros para o efeito – o que estaria em contradição, aliás, com o disposto no art. 2078º nº 1 CC mas, sobretudo, com a norma do nº 4 do art. 222º do presente Código, que cristalinamente legitima a relação que se estabeleça entre qualquer dos titulares e a sociedade”. E, como escreve o mesmo o mesmo autor (ob. cit., a pag. 500) “requerer a suspensão da execução de uma deliberação, como impugnar a sua validade, existência ou eficácia, integrará, pelo menos na generalidade dos casos, um puro acto de administração, perfeitamente enquadrável na competência do cabeça de casal”.
O representante comum representa os contitulares perante a sociedade para o exercício de direitos inerentes à quota (cfr. se defende no Ac. do TRL de 07.10.2008, proc. nº 6727/2008-1, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte), mas as normas relativas à representação dos contitulares de quota por representante comum aplicam-se, não apenas às relações dos contitulares da quota com a sociedade, mas também no que respeita ao exercício de direitos em juízo (cfr. se defende no Ac.do TRE 2/5/02, Col.Jurisp. III/240).
Como decorre dos arts. 223º/5 (sociedades por quotas) e 303º/4 (sociedades anónimas) do CSC, o representante comum pode exercer todos os direitos, todos os poderes, quanto à quota indivisa (salvo os que importem qualquer dos actos mencionado no artigo 223º/6, sem atribuição expressa de poderes de disposição), tal como qualquer sócio que seja único titular da quota ou da acção, nomeadamente impugnar as deliberações sociais ou requerer cautelarmente a sua suspensão.
Como representante comum, por força da lei (arts. 2079º e 2087º/1 do CC), o cabeça de casal, a quem cabe a administração da herança indivisa, tem poderes para exercer todos os direitos sociais, no tocante à participação social indivisa (excepto os casos previstos no artigo 223º/6, para os quais necessita, como qualquer outro representante comum, que lhe sejam conferidos poderes de disposição). Fora esses casos, participar nas assembleias-gerais, nas deliberações sociais, exercer o inerente direito de voto, ou o direito a informação, são actos de mera administração, que estão incluídos das atribuições do cabeça de casal. Não se vê justificação para se obstar à sua intervenção individual quando, em relação às mesmas questões, pretenda impugnar as deliberações ou, prévia e cautelarmente, requerer a suspensão das deliberações ilegais (cfr. se defende nos Acs. do TRP de 21.12.2006, proferido no proc. nº 0636729 e de 15.05.2012, proferido no 720/11).
Mas casos há em que ao representante comum não é lícito praticar determinados actos, a não ser quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o representante comum atribuírem ao representante comum poderes de disposição, como temos vindo a assinalar. É o que acontece quando estão em causa actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (artº 223º, nº 6 do CSC).
A deliberação que aprova a extinção de uma sociedade constituirá um caso de extinção da quota?
A dissolução de uma sociedade comercial corresponde ao fim da vida desta, tendo como objectivo a liquidação e a partilha do património social remanescente.
É certo que a sociedade não se extingue logo com a dissolução. A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (artº 146º nº 2 do CSC).
Para Ricardo Costa, a dissolução opera a modificação da situação ou do estatuto da sociedade dotada de personalidade jurídica, não sendo ainda o acto responsável pela extinção dessa personalidade, mas antes “a primeira fase ou momento do acto (ou processo) complexo destinado à extinção da sociedade comercial personificada ( registada) e à respectiva cessação do conjunto de direitos e deveres imputáveis à esfera jurídica do ente societário”(Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. II, Almedina, 2011, pp. 564). No mesmo sentido, Raúl Ventura (Dissolução e Liquidação de Sociedades (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais), Almedina, 1987, pp. 16-17. 13 ), defendendo que a sociedade, enquanto pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. É necessária a verificação de outros factos jurídicos para que a extinção se verifique, só se consumando a dissolução com o termo da liquidação.
Parece-nos claro que a dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a sua primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade em causa, entramos na segunda fase da extinção: a liquidação, como previsto no n.º1 do artigo 146.º do CSC, apesar de a sociedade dissolvida manter a personalidade jurídica e a sua estrutura, continuando-se a aplicar o regime da sociedade não dissolvida (cfr. artigo 146º, n.º2 do CSC).
A dissolução da sociedade, não equivalendo, embora, nos precisos termos do seu significado, de imediato à extinção da sociedade, conduz, no final da liquidação, a esta. Constituindo a dissolução a 1ª fase da extinção da sociedade, o que acarreta necessariamente a extinção da quota, vedado está ao representante comum deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição. Portanto, assiste razão aos apelantes quando defendem que o representante comum não pode intervir na deliberação de dissolução da sociedade.
No caso, a acção não foi instaurada pelo cabeça de casal, mas afigura-se-nos que, estando em causa a impugnação de um acto que conduz à extinção da quota, o cabeça de casal só munido de poderes especiais poderia instaurá-la, atento que está fora dos seus poderes de administração (artº 223º nº 6 do CSC e 2079º do CC). Efectivamente, se o cabeça de casal não pode sozinho, sem a atribuição de poderes de disposição intervir em assembleia que aprove a dissolução da sociedade (cfr. se defende no Ac. do TRL de 7.10.2008, proferido no proc. nº 6727/2008-1 e Ac. do STJ de 22.01.2009, proc. 08B3959), também não tem poderes, para sozinho instaurar a acção de declaração de nulidade dessa deliberação, na qual, no caso em análise, não tem qualquer interesse.
Assim a presente acção, tem que ser instaurada conjuntamente por todos os herdeiros, nos termos do artº 2091º do CC e 223º nº 6 do CSC.
Não estando ab initio todos os herdeiros na lide, o modo de sanar a preterição do litisconsórcio necessário activo é a intervenção provocada principal dos faltosos, tal como requerido pelos apelantes.
Sumário:
.A dissolução é um pressuposto para a extinção da sociedade, sendo a primeira fase do processo que conduz à extinção. Deliberada a dissolução da sociedade, segue-se-lhe de imediato a liquidação.
.Constituindo a dissolução a 1ª fase da extinção da sociedade e acarretando esta, necessariamente, a extinção da quota, vedado está ao representante comum da quota indivisa, deliberar sobre a extinção da sociedade, excepto quando a lei, o testamento ou todos os contitulares atribuírem ao representante comum poderes de disposição.
. E se não pode intervir na assembleia e deliberar sobre a extinção da sociedade também não tem poderes para instaurar acção com vista à impugnação dessa deliberação.
. A impugnação deverá ser deduzida por todos os contitulares.