I- A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso ( artigos 193 e 202 do Código de Processo Civil ) e deve ser conhecida no saneador se antes o juiz a não tiver apreciado e, caso não haja saneador, pode ser conhecida até à sentença final.
II- Proferida sentença em acção ordinária não contestada e interposto recurso onde não é posta a questão da ineptidão, é possível conhecer-se desta em sede de recurso, por não ser questão suscitada pelo recorrente, desde que, claro, não tenha sido conhecida naquela sentença.
III- Pretendendo o autor a nulidade de uma venda por a considerar de coisa alheia, mas alegando factos concretos que nos inculcam a ideia de que se tratou de venda de bem que não era do vendedor, mas era de bem que previamente tinha sido comprado a outrem por aquele vendedor, há ininteligibilidade da causa de pedir.
IV- Essa ininteligibilidade acarreta ineptidão com nulidade de todo o processo e subsequente absolvição da instância.