Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………………….. e outros vêm reclamar do acórdão de 29.4.2014.
- 1.2.O Ministério da Educação e Ciência respondeu.
Vejamos.
2.1. Tempestividade da reclamação
Os reclamantes foram notificados, como indicam, em 5 de Maio de 2014.
Trata-se o presente de processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
Assim, os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade – artigo 147.º, 2, do CPTA.
O prazo de reclamação que é, em geral, de 10 dias, por força do artigo 29.º do CPTA (10 dias), é, neste caso, de 5 dias.
Portanto, o prazo de reclamação terminava em 12.5 (segunda-feira).
Com multa, terminaria no 3.º dia útil posterior, ou seja 15.5.
A presente reclamação deu entrada em 15.5, não se mostrando paga a multa devida, conforme o artigo 139.º, 5, do CPC.
Porém, após o cumprimento pela secretaria do disposto no artigo 139.º, 6, do mesmo Código, os requerentes efectuaram o pagamento da multa.
Não há, assim, razão para atender, já, à extemporaneidade suscitada pelo Ministério da Educação e Ciência.
2.2. Do mérito da reclamação
Conforme notou o Ministério da Educação e Ciência, a reclamação é omissa quanto ao preceituado sob que se abriga.
No quadro dos autos, ela só poderia configurar-se para rectificação de erros materiais (art. 614.º CPC), supressão de nulidades (art. 615.º do CPC) ou reforma (art. 616.º do CPC).
Todavia, observando-se toda a peça reclamatória, não se detecta que integre qualquer daquelas figuras: nem se invoca a existência de erros materiais, nem a existência de nulidades, nem qualquer manifesto lapso do acórdão.
E na verdade, nos próprios termos da peça, ela «tem como intenção, única e exclusiva esclarecer as razões de facto e de direito que fundamentam a necessidade da decisão do TCA-SUL ser apreciada em sede de recurso de revista excepcional, tal como prevê o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».
Trata-se de uma reiteração da tese apresentada nas alegações, com especial enfoque na discordância com o julgamento do acórdão recorrido.
Ora, conforme o artigo 613.º do CPC, o poder jurisdicional desta Formação ficou esgotado com a prolação do acórdão sob reclamação; e só poderia haver alguma alteração se se preenchesse alguma previsão dos artigos indicados supra.
Não se verificando tal situação, nada há a alterar.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.