I- Tendo o recurso jurisdicional sido interposto somente por um recorrente, a ele se referindo o despacho de admissão, notificado aos mandatarios das partes sem qualquer reacção, não pode o Tribunal Superior, sob pena de incorrer em nulidade, alterar a sua decisão de modo a nela figurar tambem como recorrente um dos compartes no recurso contencioso.
II- As alegações no recurso jurisdicional apenas se destinam a explanar os fundamentos por que se pede a alteração da decisão impugnada, que não a interpor recursos fora do prazo ou a exprimir a adesão ao recurso ja interposto por um comparte, adesão que tem de constar de requerimento apresentado "ate ao termo do prazo em que deve ser apresentada a alegação do recorrente" conforme decorre do n. 3 do art. 683 do Codigo do Processo Civil.*