I- A alínea da especificação que remeteu para determinado artigo da petição inicial apenas abrange a matéria de facto desse artigo.
II- Constitui matéria de direito determinar se algém é credor de outrem.
III- O aval do Estado, previsto na lei 1/73, de 2 de Janeiro de 1973, tem regime especial, não se confundindo com o aval cambiário e a fiança.
IV- O Estado, como avalista, que pagou ao credor a parte do capital e juros que garantia, ficou sub-rogado nos direitos deste sobre os fiadores que se haviam solidáriamente responsabilizado por toda a dívida.
V- Procedente a impugnação pauliana, as doações não são nulas mas os bens doados, a não serem executados no património dos donatários, poderão ser restituidos ao devedor apenas no necessário à satisfação do interesse do credor.