I- "Deteriorações consideráveis" são todas aquelas que não sejam inerentes à prudente utilização do prédio, em que não constituem pequenas deteriorações necessárias ao conforto e comodidade do arrendatário, ou que revistam um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer pelo confronto com o valor e dimensão do prédio onde são praticadas.
II- "Práticas ilícitas (artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano) são os actos violadores de qualquer direito subjectivo ou de qualquer norma legal de protecção, seja de interesses públicos, seja de interesses privados", traduzindo-se em ilícito civil causador de responsabilidade civil delitual com reflexo sério na vigência do contrato de arrendamento, considerando os valores implícitos no artigo 762 e bem assim no artigo 70 do Código Civil.