IRELATÓRIO
1.1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 19-04-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Leiria, de 21-01-2008, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial, interposta pelo ora Recorrido A………, “para anulação do despacho emitido pela Direcção da CGA de 12-12-2006, de acordo com o qual não relevará, para efeitos de aposentação o período de tempo de serviço prestado entre 11/07/1970 e 25/08/1977” - cfr. fls. 259.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“ 1.ª O presente recurso de revista deverá ser admitido uma vez que, com a sua interposição pretende-se obter uma melhor interpretação das regras insertas na Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro e respectiva regulamentação, constante no Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de Julho, designadamente quanto ao disposto no art.° 2.° daquela Lei, onde se estabelecem limites sobre o tempo de serviço militar que pode ser considerado relevante para efeitos do regime legal vertido na Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro.
2.ª Justificando-se ainda o presente recurso com o facto de tratar-se de uma matéria que assume particular relevância comunitária por se aplicar a um elevado número de cidadãos considerados ex-combatentes para efeitos de aplicação do regime estatuído pela Lei n.° 9/2002.
3.ª As questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber:
- a)qual o tempo de serviço militar que pode ser considerado relevante para os efeitos da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, de acordo com a regra vertida no seu art.° 2.°.
- b)se um militar de carreira — como o A. — pode também beneficiar do direito à contagem de tempo com dispensa do pagamento de quotas previsto na lei n.° 9/2002 relativamente a toda a carreira “… abrangendo o período entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/8/77.”, como se defende no 1º parágrafo da última página do Acórdão recorrido.
(...)” — cfr. Fls. 256-257.
- 1.2.Por sua vez, o ora Recorrido, A………, apesar de ter contra-alegado, não se pronunciou quanto à admissibilidade do recurso de revista.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA)
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Leiria, de 21-01-2008, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial
Para assim decidir o TCA Sul concluiu, designadamente, que “(...) porque o que estava em causa nos autos era a mera contagem do tempo de serviço militar, não era de exigir que este fosse prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigosidade”, ora, “o art. 2° da Lei n° 9/2002, que se aplica a todas as situações previstas no art. 1º e, consequentemente, aos militares dos quadros permanentes terá de ser interpretado como abrangendo o período entre o mês da incorporação e o da cessação do serviço efectivo que, no caso, só ocorreu em 24/8/77”, assim sendo, “mesmo que não existisse essa norma, cremos que não poderia ser outra a interpretação atento à natureza do benefício que está em causa (“contagem de tempo de serviço efectivo”) e ao facto de a lei não estabelecer qualquer restrição”. (cfr. fls. 244-245)
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 254-258, salientando, desde logo, que “o Acórdão recorrido, ao mandar contar nos termos da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de 11/07/1970 e 25/08/1977 (que corresponde a outro contexto que não o que aquela Lei visa abranger) violou, por errada interpretação, o disposto nos seus artigos 1.º e 2.°, assim como o princípio da igualdade estabelecido no art.° 13.° da Constituição da República Portuguesa (...)” – cfr. fls. 258 — 11.ª conclusão.
Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, qual o sentido e o alcance da Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, mais precisamente clarificar qual o tempo de serviço militar que pode ser considerado relevante nos termos do seu artigo 2.°, e, concretamente, se um militar de carreira pode beneficiar do direito à contagem do tempo nos termos da citada Lei 9/2002, com dispensa do pagamento de quotas, relativamente a toda a carreira, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.