Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Afetado pela qualificação da insolvência como culposa: (…)
Insolvente: (…), Lda.
Credores: Banco (…), SA e outros
Os presentes autos consistem no incidente pleno de qualificação de insolvência.
Em face do teor do Relatório da Administradora da Insolvência prestado nos termos do disposto no artigo 155.º do CIRE, foi oficiosamente declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Do mencionado Relatório consta, designadamente, o seguinte:
- -(…)não respondeu às interpelações feitas pelo AI mediante cartas registadas enviadas para as moradas conhecidas com o propósito de serem facultados os elementos contabilísticos e fiscais refe rentes aos anos de 2018 e 2019 e de serem entregues os bens da Insolvente;
- -nos últimos 10 anos, a Insolvente foi gerida exclusivamente por (…), que foi casado com (…), filha dos sócios fundadores, e de quem se divorciou em 2018;
- -na sequência da rutura das relações familiares, (…) decidiu deixar de pagar o salário a (…), decoradora da sociedade;
- -a sócia … (e marido) tinha responsabilidades pessoais na sociedade por garantias prestadas à banca como forma de reforçar a capacidade de financiamento da Insolvente, cujo saldo devedor naquelas datas, ascendia a um valor de cerca de € 210.000,00;
- -desde julho de 2018, o gerente (…) deixou de prestar quaisquer informações sobre o giro comercial e sobre a situação económica e financeira da insolvente, afastando por completo a outra sócia, impedindo que a mesma tivesse acesso a qualquer informação da empresa;
- -no início de 2019, o gerente (…) procedeu ao encerramento do estabelecimento da sede da Insolvente, pondo termo ao respetivo contrato de arrendamento, levantou e removeu, não se sabendo onde foram colocadas, todas as existências em exposição no espaço de showroom, assim como todo o mobiliário e equipamentos, no valor de algumas dezenas de milhares de euros;
- -em junho de 2019, o gerente (…) celebrou escritura de cessão da quota que detinha na sociedade, transmitindo a mesma a um terceiro, de nome (…), tendo posteriormente procedido ao registo da renúncia do cargo de gerente, não dando conhecimento do sucedido à sócia (…);
- -o estabelecimento comercial que funcionava como loja showroom deixou de ter afixados os placards de identificação e publicidade da Insolvente e, no seu lugar foram afixados novos painéis publicitários referentes à empresa “(…) – Decoração (…), Sociedade Unipessoal, Lda.”, que foi constituída em agosto de 2018 por (…), irmã de (…), a qual reside a cerca de 350 kms de (…);
- -a Insolvente viu transferido o estabelecimento comercial que possuía em (…), bem como todo o seu ativo, no valor de dezenas de milhares de euros, para a sociedade “(…)”, sendo que os computadores da marca Apple e outros meios e equipamentos como mobiliário e stocks fazem parte do imobilizado corpóreo daquela sociedade;
- -os documentos e registos contabilísticos e fiscais, balancetes, fichas do imobilizado e livro de atas da sociedade, envolvendo os anos de 2018 e 2019, que foram apropriados por (…), a quem foram entregues a 25/03/2019 pelo ex-contabilista da empresa, Sr. (…), conforme termo de entrega junto com a p.i..
O Administrador da Insolvência apresentou Parecer no qual considera que os factos/informação apurados não constituem fundamento, só por si, para considerar a qualificação da insolvência como culposa, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Salienta os seguintes dados:
- -a apresentação à insolvência;
- -a declaração escrita da sócia (…) de receção em espécie, do imobilizado e mercadoria da insolvente, quer o que se encontrava na loja em (…) quer o que estava na posse de (…), o que foi relacionado em inventário como dação em pagamento/reembolso de eventuais suprimentos;
- -o acordo de pagamento e constituição de penhor celebrado com (…) – Instalações (…), Lda., atenta a dívida de € 34.419,35.
O Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, requerendo que seja afetado por essa qualificação (…).
O Requerido apresentou oposição, sustentando que não deve ser qualificada de dolosa a insolvência da sociedade (…), Lda., nem ele próprio afetado por tal qualificação, porquanto foi o mau relacionamento entre si e a sócia … (mãe da sua ex-mulher), causado por esta, que o impossibilitaram de continuar a ser sócio e gerente da sociedade; não sonegou nem ocultou quaisquer bens da sociedade, nem encerrou os estabelecimentos de (…) e (…), nem retirou dos mesmos os equipamentos, mobiliário, dizeres publicitários e demais existências da sociedade insolvente.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente procedente, conforme segue:
«o Tribunal decide julgar totalmente procedente o presente incidente de qualificação da insolvência e, em consequência decide:
- a)Qualificar a insolvência de (…), Lda. como culposa, tendo a Insolvente atuado com culpa grave;
- b)Declarar (…) afetado pela qualificação da insolvência de (…), Lda. como culposa, em virtude de atuação com culpa grave;
- c)Declarar (…) inibido para administrar patrimónios de terceiros durante um período de cinco anos;
- c)Declarar (…) inibido para o exercício do comércio durante um período de cinco anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- d)Determinar a perda de quaisquer créditos de (…) sobre a insolvente e sobre a massa insolvente;
- e)Condenar (…) a indemnizar os credores da insolvente, pelo valor dos danos sofridos até ao máximo de € 300.275,58, correspondente ao valor dos seus créditos reconhecidos e não satisfeitos, a liquidar.
- f)Condenar (…) nas custas do incidente, que se fixam em 2 UC.»
Inconformado, o Requerido afetado pela qualificação apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que o absolva daquela afetação. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
- «I.Não se conforma o Recorrente com a decisão ora sob recurso.
II. Apesar de o M.º P.º o referir, não se vislumbra nestes autos que o AI tenha, expressamente, qualquer requerimento ou parecer no sentido da presente insolvência ser qualificada de dolosa, pelo contrário, e de que o ora oponente fosse afetado por tal qualificação.
III. Pelo que desde logo, por este ponto, a douta decisão da qual aqui se recorre assenta em erradas considerações, desse logo esta; devendo por tal motivo ser procedente o recurso pois a douta decisão invoca uma premissa na qual assenta, mas que na realidade não existe.
- IV.Na Fundamentação de Facto, e notadamente quanto à Consideração dos Factos Provados e não Provados, também a douta Sentença ora recorrida apresenta as maiores disparidades e vícios de fundamentação; pois que desconsidera em absoluto quer a documentação nos autos, documentação aliás não posta em crise nem de qualquer modo impugnada ou contrariada; quer a lógica conclusiva que resulta da própria elencagem de factos que a mesma sentença elabora.
- V.Face ao acervo documental, o Tribunal a quo não pode que a sociedade insolvente foi constituída em 11 de Setembro de 2003; que o recorrente só foi sócio da sociedade e dela gerente a partir de 12 de Novembro de 2009 e até 12 de Junho de 2019; que a Requerente (…) foi desde o início (2003) sócia e gerente, de direito e de facto, da sociedade até 2018; e ainda que com interrupções quanto à gerência de direito, era-o à data da apresentação à insolvência, 17 de Agosto de 2020.; e que até ao ano de 2018 foram apresentadas e registadas as contas da sociedade, sem oposição de quem quer que fosse, de onde se conclui que sabia ela o estado financeiro e de solvência da sociedade até essa data, pelo menos.
VI. Ora, como resulta do próprio texto da Sentença, em sede de Fundamentação da decisão de facto, o Tribunal baseou a sua convicção na análise de toda a prova documental constante dos autos principais e dos seus vários apensos, (…); O que significa que na apreciação da prova disponível ao Tribunal, esta tinha que sustentar-se igualmente na documentação abundante junta aos autos (v. g. Doc. 1 junto ao requerimento do ora recorrente junto em 15.5.2024 e para o qual se remete dando-o por reproduzido).
VII. Da prova documental nos autos resulta que desde 4.1.2010, que por força de procuração emitida pelo recorrente à sócia (…) e à filha desta, (…), ambas tinham poderes para movimentação das contas bancárias, uso, endosso, emissão e movimentação de cheques, acesso à gestão dos contactos com clientes e fornecedores - ou seja, geriam efetivamente, de facto, a sociedade, pondo e disponde de valores e tomando as decisões financeiras que entendessem de modo efetivo e autonomamente; e tal poder fáctico de gerência, primeiro por direito, depois por gerência de facto e com procuração desde 2010, durou até 14 de Setembro de 2018, data em que o recorrente, revoga a procuração referida.
VIII. Após a saída do recorrente da sociedade por cessão da sua quota e renúncia à gerência, em 2019, a referida (…) retoma a gerência de direito cumulativamente com a gerência de facto que nunca deixou de exercer até à apresentação à insolvência.
- IX.No acervo documental que tanto demonstra estão, indicados como Doc. n.º 4 à Oposição do recorrente, comunicações trocados entre ele a sócia e gerente (…) onde esta sócia afirma ser a responsável pela parte financeira da empresa desde 2003; e não contradiz o que nesse sentido afirma o recorrente; pelo que não podia o Tribunal, na Sentença, passar por cima desta evidência de que a prova documental dá conta;
- X.Assim, o Tribunal a quo não pode ignorar, ademais dando como base da sua convicção o acervo documental dos autos, que (…) foi gerente de facto e de direito nos 3 anos anteriores ao início do processo de insolvência, sendo-o aliás no momento em que a ela se apresenta; o que importaria que a conduta da gerente (…) devesse ter sido apreciada para efeito da qualificação, aliás como requerido pelo ora recorrente na sua Oposição à Qualificação Mas essa conduta não foi apreciada nem sopesada no contexto da insolvência e do carácter fortuito ou culposo dela, apesar de o objeto da causa, como consta aliás dos primeiros parágrafos do texto decisório, ser o de aferir se a insolvência é fortuita ou culposa e extrair as devidas consequências.
XI. Na verdade, parece ter sido exclusivamente analisada a situação do Recorrente, e nada mais. Todavia, na Oposição, nos autos, o Recorrente apresentou um largo conjunto de factos que não vemos impugnados ou contrariados factualmente por nenhum dos demais intervenientes processuais em termos de afastar a realidade que nessa Oposição se descreve.
XII. Dessa peça e documentos que a acompanham resulta que
Dentre 2009 e 2019, habilitadas para tanto por procuração, a sócia (…) e a sua filha (…), geriram efetivamente a sociedade quanto à sua vida financeira, stocks, pagamentos, contactos financeiros, etc., sendo o ora oponente um gerente somente de assinatura, portanto exercitando gerência formal, de direito, mas não efetiva;
A partir do momento em que o casamento do ora oponente e da referida (…) se gorou, a sócia (…) entrou em conflito surdo com o ora recorrente, boicotando qualquer esforço deste para uma saudável continuação da atividade societária; pelo que se tornou impossível manter o convívio entre sócios, com o perigo de estagnação da atividade societária; o que levou o ora recorrente a revogar a procuração que emitira.
Que já em 2019, a sócia (…) alegou a existência de suprimentos seus à sociedade e exigiu ser ressarcida deles; tendo recebido da sociedade em 12 de Fevereiro de 2019, a título de dação em pagamento de tais suprimentos, um conjunto largo de bens mobiliários que integravam o património e a existência da sociedade; o que foi pela própria declarado em Documento que com o n.º 1 se mostra nos autos, junto à aludida Oposição.
XIII. Não obstante a douta sentença vem considerar como Facto Provado 7 que foi o recorrente quem retirou desse estabelecimento todas as existências que estavam na loja e em exposição, todo o mobiliário e equipamentos, entre os quais computadores da marca Apple, bens que constituíam o património da insolvente, em valor não apurado mas superior a um milhar de euros. E bem assim como Facto Não Provado 1 que Entre 2009 e 2019, era (…) quem geria financeiramente e operacionalmente a Insolvente, sendo que (…) se limitava a assinar os documentos que lhe eram solicitados. Ou seja, desconsidera desse flagrante modo prova documental a que genericamente alude como fundamento da sua convicção; e nem sequer se lhe refere.
XIV. No contexto do CIRE, não se vê como poderia a sentença dar como Não Provado que a (…) tenha sido gerente de facto; e tenha tomado decisões financeiras; e recebido para si, a título de dação em pagamento por eventuais suprimentos bens móveis da sociedade; mas na verdade fê-lo, não se pronunciando sobre estes documentos juntos pelo então opoente e ora recorrente quer na Oposição à Qualificação, quer no seu requerimento de 15 de Maio de 2024.; ou pronunciando-se erradamente, como é o caso quando, referindo-se àquela declaração da sócia (…), a define como documento particular sem autenticação de assinatura, erro flagrante que demonstra que na elaboração da sentença o Mm. Juiz não analisou criticamente as provas, pois se o fizesse verificaria que essa declaração e os seus anexos contêm o reconhecimento notarial da assinatura da declarante; além de que esta nunca impugnou ou pôs em crise essa sua declaração, o seu conteúdo ou o seu significado.
XV. Assim, a sentença carece de análise crítica de provas ao seu dispor; não toma em consideração factos provados por documento e por confissão reduzida a escrito; e deste modo não compatibiliza toda a matéria de facto adquirida, desrespeitando o comando do n.º 4 do artigo 607.º do CPC; e o n.º 5 desse artigo, por, pois que os factos provados por documentos ou por confissão não podem ser abrangidos pela livre apreciação do julgador.
De onde decorre que o Mm.º Juiz invoca fundamentos que estão em plena oposição com a decisão; e daí decorre inevitavelmente ambiguidade decisória; e deste modo deixou o Mm.º Juiz de pronunciar-se sobre estas questões que deveria apreciar,
XVI. Notadamente sobre a questão de tal documento/declaração e seus anexos significarem uma confissão de que recebeu ela bens que, afinal, a sentença acaba por em claro erro e contradição declarar (Facto Provado 14) terem ficado na posse do recorrente: “encerrou a loja da Insolvente em (…), situada na Loja 1 do Edifício (…), na Av. (…), em (…), ficando na posse do seu recheio”.
XVII. Destes erros e vícios decorreu ainda necessariamente o afastamento por falta de apuramento de responsabilidades da sócia e gerente de facto (…) quanto à qualificação da Insolvência, se esta vier a ser considerada culposa e não fortuita.
XVIII. Ora, esta inobservância do cumprimento dos normas dos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC; e a verificação das situações atrás aludidas e previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, determina a Nulidade da Sentença, nos termos desse mesmo artigo 615.º, nulidade que aqui se deixa arguida e invocada para todos os efeitos legais e se requer seja declarada por V. Exas..
XIX. Igualmente o mesmo sucede com os factos dados por Provados 7, 8 e 14, pois existe nos autos prova documental de que em 05/04/2019, para regularizar uma dívida da sociedade, esta efetuou validamente um acordo de pagamento com a sociedade (…) – Instalações (…), Lda.. através de acordo em que bens da sociedade descritos no documento que se juntou como doc. 4, foram removidos pela aludida credora e ficaram à guarda dela; bens que não são os mesmos que a sócia (…) recebeu pelos eventuais suprimentos que eventualmente tivesse efetuado.
XX. Daí que seja ambígua e torne a decisão ininteligível a asserção contida na douta sentença, na Fundamentação da Decisão de Facto, pela qual (…) a versão do Requerido sobre os bens que constavam da loja de (…) é totalmente inverosímil e contraditória nos seus termos. Ou bem que os bens constantes de tal loja foram entregues para dação de reembolso de suprimentos a (…) – sendo certo que o doc. n.º 1 junto com a contestação, documento particular sem autenticação de assinatura, não permite ao Tribunal sustentar a sua fidedignidade, dada a oposição do seu conteúdo com o do documento n.º 4 junto com o mesmo articulado – ou bem que os bens ficaram na loja de (…), foram entregues em penhor a (…), Lda.. (…) Não há nada de inverosímil na versão do recorrente, aliás sustentada naqueles dois documentos que listam bens e a sua entrega a distintas pessoas; pois não são os mesmos os bens; e nenhuma das pessoas que os receberam são o recorrente, sendo porém, uma, a sócia (…); e, outra, a pessoa coletiva credora (…), Lda.; tendo porém o Tribunal a quo não se pronunciado sobre estes documentos juntos pelo então opoente e ora recorrente quer na Oposição à Qualificação, quer no seu requerimento de 15 de Maio de 2024,
XXI. Ignorando-os e apenas os referindo de modo infundamentado desprovido de sentido, desconsiderando-os, não os analisando criticamente, não se pronunciando sobre eles, e por isso elaborando a sentença em desrespeito das normas do n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC ao não tomar em consideração tais factos provados por documento e por confissão escrita; desse modo resultando a incompatibilização de toda a matéria de facto adquirida e a abrangência (não permitida) pela livre apreciação do julgador de factos provados por documentos ou por confissão; invocando assim fundamentos que estão em clara oposição com a decisão; o que leva a ambiguidade decisória e a ter deixado o Mm.º Juiz de pronunciar-se sobre estas questões que deveria apreciar.
XXII. Esta inobservância do cumprimento dos normas dos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC; e a verificação das situações atrás aludidas e previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, determina a Nulidade da Sentença, nos termos desse mesmo artigo 615.º, nulidade que aqui se deixa arguida e invocada para todos os efeitos legais; e que deve ser declarada por V. Exas., o que se requer.
XXIII. Do que se deixa alegado decorre que inexiste qualquer sonegação ou ocultação de bens da sociedade por parte do Recorrente, sendo por isso totalmente inexatos os factos alegados nos pareceres do Administrador da Insolvência e o Ministério Público, que a douta sentença afinal recolhe com bases erradas e com desconsideração dos meios de prova documentais que demonstram o contrário do que a sentença declara; pelo que não estão verificados os requisitos e fundamentos para que a presente insolvência seja qualificada de dolosa, e muito menos para que o ora oponente seja afetado por tal qualificação.
XXIV. Mesmo que se considerasse não existirem as arguidas nulidades sempre existe erro flagrante da decisão relativa a matéria de facto. E embora o presente recurso não invoque quanto a fundamentos do erro na apreciação de provas meios probatórios que tenham sido gravados, vem-se impugnar a decisão quanto a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, pois estão incorretamente julgados os seguintes pontos de facto: Factos Provados 5, 7, 8, 14 e 15.
XXV. Quanto ao ponto 5 de Factos Provados, o Tribunal louvou-se, para o considerar facto Provado, na análise da certidão do registo comercial da sociedade insolvente; de onde porém nada decorre que ponha em crise, os documentos que estão nos autos, portanto meios probatórios constantes do processo, que são os que se mostram juntos sob o n.º 4 com o requerimento do recorrente de 15.5.2024 e para o qual se remete dando-o por reproduzido; documentos nos autos que, impõem decisão diversa da recorrida, qual seja a de que o referido Facto seja considerado Não Provado, o que se requer. O mesmo se diz quanto aos Factos Provados 7 e 8, incorretamente julgados como provados quando os documentos constantes do processo e que são Docs. 1 e 4 juntos com a Oposição à Qualificação impõem decisão diversa e não têm entre si, esses documentos, contrariamente ao que afirma a Sentença, qualquer oposição entre os seus conteúdos; e o Tribunal a quo nem sequer atentou que os computadores de marca Apple referidos nestes pontos de Facto constam afinal na lista de bens Doc. 4 aludido, e ficaram na posse da credora (…), Lda..
XXVI. Devem esses Factos ser considerados Não Provados, o que se requer.
XXVII. Quanto ao facto Provado 14, está o mesmo incorretamente julgado, pois não só inexiste qualquer meio probatório que leve à conclusão de que o recorrente encerrou a loja de (...) e que ficou na posse do seu recheio, como existem meios probatórios que dizem o contrário, notadamente os atrás falados documentos Docs. 1 e 4 juntos com a Oposição à Qualificação, que impõem dever ser este facto considerado Não Provado. O que se requer.
XXVIII. Quanto ao Ponto 15 dos Factos Provados, também está ele incorretamente julgado, pois nunca o Recorrente admitiu fosse o que fosse quanto a ter ficado com qualquer recheio da loja, nem isso decorre da análise das fotografias e certidão do registo comercial juntas como documentos nºs 6, 7 e 8 com a petição inicial que instruiu o processo principal; e os documentos Docs. 1 e 4 juntos com a Oposição à Qualificação impõem dever ser este facto considerado Não Provado; o que se requer. Tudo nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 640.º do CPC., o que se refere quanto a todos estes pontos de facto.
XXIX. Também quanto aos Factos Provados 17, 18, 19 e 20, onde a sentença recorrida imputa ao recorrente uma série de assim designadas omissões, as quais significariam uma falta absoluta de comunicação à outra sócia quanto ao seu desligamento da atividade e o estado da empresa e de que teria ele, recorrente conhecimento que estava a contribuir para a ingovernabilidade da sociedade e para a sua degradação financeira, afigura-se-nos estarmos ante conclusões e não factos. Mas ainda que se considere que tais pontos são factos, estão eles incorretamente julgados, pois existem concretos meios de prova constantes no processo que impõem decisão diversa, qual seja a de considerar tais Factos como Não Provados.
XXX. São tais meios probatórios a carta registada de 24.9.2019 que está nos autos como Doc. n.º 2 junto à Oposição à Qualificação e que aqui se dá por totalmente reproduzida, para ela se remetendo. A sócia recebeu essa comunicação; nada respondeu, nada perguntou; questão alguma levantou; e bem assim a carta registada de 07.06.2019, Doc. 3 junto à Oposição à Qualificação, que aqui se dá por totalmente reproduzida, para ela se remetendo, a que também a sócia nada respondeu, nada questionou, nada quis saber.
XXXI. Qualquer outra informação adicional era irrelevante, supérflua e inócua, pois a sócia – que gerira a sociedade de facto até poucos meses antes, conhecia efetivamente e melhor até que o recorrente o estado societário e financeiro da sociedade, de quem vinha há anos sendo, como ela mesma diz nos autos, responsável financeira; o que aliás decorre documentalmente dos autos, notadamente dos docs. 2, 4, 6 e 7, juntos com o requerimento do ora recorrente de 15.05.24, para os quais se remete por estarem no processo. O que significa que estes factos dados por Provados em 17 a 20 estão incorretamente julgados, pois não só inexiste qualquer meio probatório que leve às conclusões nele ínsitas, como existem meios probatórios que dizem o contrário, notadamente os atrás falados documentos 2, 4, 6 e 7, juntos ao requerimento do ora recorrente de 15.05.24, constantes no processo, que que impõem deverem ser estes factos considerados Não Provados. O que se requer; e se refere nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 640.º do CPC.
XXXII. E por todos os meios probatórios que se vieram aludindo para considerar incorretamente julgados os Factos considerados Provados; e pelos mesmos motivos, estão incorretamente julgados os Factos não Provados 1 e 2, devendo ser julgados como Provados, uma vez que os documentos juntos sob o n.º 4 com o requerimento do recorrente de 15.05.2024; os Docs. 1 e 4 juntos com a Oposição à Qualificação; o Doc. n.º 2 e 3 juntos à Oposição à Qualificação; todos que aqui se dão por totalmente reproduzidos, para eles se remetendo, constantes dos autos, impõem essa diversa decisão, a qual se requer; e se refere nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 640.º do CPC.
XXXIII. Não existe qualquer falta de colaboração do Recorrente com o AI; pois que à data da apresentação à Insolvência já o recorrente não era sócio, nem gerente, da sociedade; não detinha na sua posse nenhum documento da sociedade; ignorava qual era então o exato estado societário. Não alcança pelos autos em que ponto qualquer conduta sua agravou ou causou eventualmente a insolvência.
XXXIV. Sendo a loja de (…) arrendada a um proprietário, e ficando ela vazia e sem uso para a sociedade, foi a mesma arrendada então à sociedade “(…) – Decoração e (…), Unipessoal, Lda.”, tendo o recorrente nisso não tido qualquer outro papel do que intermediar os contactos entre o senhorio e empresa “(…) – Decoração e (…), sociedade que é detida pela irmã do arguido, uma vez que conhecia uma e outra das partes, como decorre, a nosso ver cristalinamente, dos meios documentais nos autos, afinal ignorados ou equivocadamente interpretados pelo Tribunal a quo.
XXXV. Mudando a matéria de facto como requerido, a decisão de Direito não pode ser aquela que é, ou aplicar-se ao recorrente afetação decorrente da qualificação que venha a ser decidida após o recurso.
XXXVI. Ora, devendo serem os Factos Provados e Não Provados alterados nos termos do presente recurso, face aos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, como se requer, não poderá deles deduzir-se a censurabilidade que ora a sentença imputa ao recorrente.
Ainda que assim não seja o que não se admite, sempre se dirá apenas por dever de cautela e por cuidado de patrocínio,
XXXVII. O Mm.º Juiz a quo subsume as condutas do recorrente nas alíneas a), d) e i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE e por uma questão de economia processual damos aqui por reproduzido as alegações constantes dos artigos supra.
XXXVIII. O Recorrente de acordo com o Parecer do AI, nos termos do artigo 191.º do CIRE, mais não fez que entregar em dação em pagamento bens da insolvente (que estavam na loja de … e ainda os que estavam na posse da filha …) à sócia (…) em 12.02.2019 (4 meses antes de renunciar à gerência) e entregar bens com acordo de pagamento e constituição de penhor à credora (…) para solver uma dívida que a sociedade tinha para com aquela (docs. 1 e 4 já acima referidos); o Recorrente como exaustivamente se referiu não destruiu não danificou, inutilizou ou fez desaparecer no todo ou em parte considerável o património do devedor.
XXXIX. Tanto assim é que quer a sócia (…) quer o credor (…) não vieram reclamar créditos na insolvência, nem nunca a sócia (…) alguma vez veio aos autos afirmar que a sociedade teria mais bens do que aqueles constantes destes dois documentos.
XL. Também não existe qualquer facto dado como provado que mencione que (…), ora recorrente, tenha disposto dos bens da sociedade em proveito pessoal ou de terceiros; pelo acima exposto o Recorrente não ficou na posse de quaisquer bens e ainda que tenha ficado na sua posse nada consta dos Factos Provados que demonstre que os tenha disposto em proveito pessoal e muito menos de terceiros.
XLI. Assim, tendo em conta esta materialidade não se nos afigura estar demonstrada uma efetiva situação de dissipação reconduzível à citada alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (que pressupõe, para a sua afirmação, uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor), sendo certo que, conforme se vem entendendo, a prova dos elementos de facto tendentes ao preenchimento dessa previsão normativa, mormente do facto base da presunção nela contemplada, impenderia sobre os credores, o Ministério Público e/ou o Administrador da Insolvência – isto porque a lei não presume a dissipação dos bens, apenas presume a culpa e o nexo de causalidade na insolvência ou seu agravamento caso aquela materialidade esteja demonstrada, sendo este o verdadeiro sentido e alcance da presunção legal.
XLII. Também quanto à alíneas d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se dirá que o proveito aludido nessa norma tem em si a ideia de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, de repercussão negativa no património do insolvente e basta uma simples leitura da sentença para perceber que não foram dados como provados quaisquer factos que permitam tirar esta conclusão, ou seja não existe alegação e prova, quer do A.I., quer do M.º P.º, quer do credor hipotecário, de que foi ocultado património do devedor nos 3 anos que antecederam o início do processo de insolvência, o que assume manifesta relevância em matéria de não qualificação de insolvência como culposa, vide n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
XLIII. O AI conclui que que não devem ser de considerar os factos/informação enunciados com fundamento, só por si, para considerar a qualificação da insolvência como culposa nos termos considerados nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
XLIV. E o M.º P.º alega mas não prova o que invoca para a qualificar como culposa.
XLV. Nenhum credor veio aos autos alegar o que quer que seja e muito menos qualquer prejuízo sofrido ou qualquer outro facto no âmbito destes autos.
XLVI. E, na própria sentença não foi dado como provado qualquer destes factos nem que (…) se apropriou de bens da insolvente em proveito próprio nem que os integrou no património da sociedade (…) – Decoração de (…), Sociedade Unipessoal, Lda..
XLVII. E ainda, aquando da apresentação à insolvência, requerida pela sócia (…) em 17.08.2020, já o recorrente há muito havia renunciado à gerência e estava desligado da sociedade devedora, sendo que as obrigações impostas pelo artigo 83.º do CIRE se destinam ao devedor insolvente.
XLVIII. Apenas no segmento final do Facto Provado 17 da sentença recorrida se refere que nem entregou tais elementos nem prestou qualquer informação ao administrador de insolvência neste processo.
XLIX. Todavia, no seu Parecer o AI afirma que o mesmo teve por base as suas diligências bem como a informação prestada pelo ex-gerente (…) e também os documentos juntos pelo mesmo; por aqui concluímos que (…) prestou informação e entregou documentos.
L. Também não se mostra provado na sentença recorrida a reiteração do seu eventual incumprimento, exigida por esta alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
LI. Pelo que mal andou o Mmo Juiz a quo ao subsumir a conduta do recorrente nesta alínea a), d) e i) do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
LII. Cremos que a alteração da matéria de facto deverá prosseguir e, a final, qualificar-se a insolvência como fortuita mas, mais uma vez assim não sendo e por dever de patrocínio sempre se dirá que a inibição por 5 anos não se mostra equilibrada.
LIII. Mais uma vez a sentença recorrida é parca em Factos Provados nada mencionando sobre o grau de ilicitude e culpa de (…) nem qual o contributo da sua atuação para a criação ou agravamento do estado de insolvência do devedor – os Factos Provados 18, 19 e 20 mais não são do que conclusões.
LIV. Por outro lado, nas reclamações de créditos constantes dos autos de insolvência são evidentes as garantias pessoais prestadas, por (…), (…) e seu esposo (…), aos credores que assim nunca terão qualquer prejuízo e que talvez por isso nada disseram no incidente de qualificação.
LV. Quanto às dividas da Fazenda as mesmas reverteram para (…) e estão em discussão.
LVI. A não proceder a qualificação como fortuita, o que apenas se concede por dever de patrocínio, entendemos desproporcional a fixação em 5 anos da inibição para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa.
LVII. Por outro lado, por via da extensão dos artigos 188.º e 189.º do CIRE, também têm de ser afetados por essa qualificação os eventuais gerentes de facto, isto é, os que exercem efetiva e materialmente as funções de gerência do devedor apesar de não se encontrarem validamente nomeados para o cargo de gerência; tal a situação precisamente de (…) enquanto gerente de facto.
LVIII. Seguindo o Ac. do STJ de 16.11.2023, in www.dgsi.pt, Em causa está a aplicação no artigo 189.º, n.º 2, quando a insolvência seja qualificada como culposa, importando os termos da alínea e) a condenação das pessoas afetadas, como o Recorrente a indemnizarem os credores da Insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do seu património, reportando o n.º 4, do mesmo preceito. Ao fazê-lo, o juiz deve fixar o valor da indemnização, ou caso tal não seja possível por não dispor dos elementos necessários para calcular os prejuízos sofridos, os critérios para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”.
LIX. Nada se apurou quanto ao património pessoal do recorrente. E também nada se apurou, em concreto quanto aos prejuízos efetivamente sofridos pelos credores da insolvente por via da atuação culposa do recorrente, e por tal a sentença, manda para liquidação sem no entanto indicar os critérios para a sua qualificação.
LX. Na verdade, a sentença recorrida neste conspecto – obrigação de indemnizar – depois de transcrever exaustivamente os dispositivos legais apenas refere quanto ao caso concreto que está claramente demonstrado o nexo de causalidade da conduta culposa do gerente (…) e o agravamento da situação de insolvência da sociedade (…), Lda..
LXI. Mas compulsados novamente os Factos Provados não encontramos nenhum facto que justifique esta conclusão.
LXII. No caso, o processo foi encerrado com fundamento em insuficiência de bens na sequência de pesquisas realizadas pelo administrador da insolvência; nenhum credor veio alegar e demonstrar a dissipação de património suscetível de satisfazer pelo menos parte do passivo; e o grosso do passivo corresponde a dívidas a credores com garantias pessoais (livrança com aval) não permitindo estabelecer um nexo de causalidade entre as referidas condutas qualificadoras da insolvência e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência, sempre seria exigível a prova da relação ou nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou o agravamento da situação de insolvência do devedor – nexo que não existe – e que no caso não está sequer demonstrado; nem, aliás, uma tal exigência surge sequer individualizada na sentença apelada nem em qualquer facto relativo.
LXIII. Nestes termos, a decisão recorrida viola os artigos 186.º, n.º 1, alíneas a), d) e i), do CIRE; os n.º 4 e 5 do artigo 607.º do CPC; as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e o mesmo artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Devendo por isso o recurso proceder.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida, que não padece de qualquer dos vícios que lhe são apontados.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- -da nulidade da sentença;
- -da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- -da afetação do Recorrente pela qualificação da insolvência como culposa;
- -da desproporcionalidade dos 5 anos de inibição fixados;
- -da afetação de (…) pela qualificação da insolvência como culposa;
- -da obrigação de indemnizar.
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1- A 17/08/2020, a sociedade (…), Lda., representada pela sua sócia e única gerente (…), veio apresentar-se à insolvência, que foi declarada por sentença de 18/08/2020, transitada em julgado.
2 - A sociedade (…), Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC (…), e com sede na Rua (…), n.º 949-A, em 8135-016 (…).
3 - A sociedade (…), Lda. foi constituída em 29.09.2003.
4Desde 12/11/2009 e até 12/06/2019 o Requerido (…) foi sócio da sociedade (…), Lda..
5 - Desde 12/11/2009 e até 22/06/2019, o Requerido (…) foi o único gerente da sociedade (…), Lda..
6 - No início do ano de 2019, por motivos relacionados com um litígio existente entre o Requerido (…) e a sócia (…), (…) encerrou o estabelecimento comercial da insolvente situado em (…).
7 - E retirou desse estabelecimento todas as existências que estavam na loja e em exposição, todo o mobiliário e equipamentos, entre os quais computadores da marca Apple, bens que constituíam o património da insolvente, em valor não apurado mas superior a um milhar de euros.
8 - Tais bens foram levados por (…) para a loja da Insolvente situada em (…).
9 - Por carta datada de 04/02/2019 dirigida pela sociedade Insolvente à sociedade (…) – Consultadoria de (…), Lda., (…) informou esta sociedade que “sou o único gerente da empresa (…, Lda.) (…) reforçar que toda e qualquer informação contabilística e fiscal referente à supracitada empresa, deverá ser remetida única e exclusivamente para a minha pessoa, estando os senhores apenas autorizados a prestar informação e esclarecimentos à gerência.”
10 - A 25/03/2019, a sociedade de contabilistas (…) – Consultadoria de (…), Lda. remeteu todos os elementos da contabilidade e livro de atas da Insolvente a (…).
11 - No dia 07/06/2019, o gerente (…) celebrou escritura pública de cessão de quota, transmitindo a (…) a quota que detinha na sociedade Insolvente.
12 - (…) é pedreiro de profissão, não tem quaisquer habilitações para gerir uma empresa e nunca teve qualquer vontade de se tornar sócio da Insolvente.
13 - E no dia 25/06/2019, procedeu ao registo da renúncia do cargo de gerente que exercia na sociedade Insolvente.
14 - Nessa data, (…) encerrou a loja da Insolvente em (…), situada na Loja 1 do Edifício (…), na Av. (…), em (…), ficando na posse do seu recheio.
15 - No início de julho de 2019, (…) retirou todos os placards e publicidade da loja da insolvente situada em (…) e no seu lugar afixou publicidade de uma sociedade denominada (…) – Decoração (…), Sociedade Unipessoal, Lda., constituída em 17/08/2018 e da qual é sócia única e também gerente a sua irmã, (…).
16 – (…) reside na Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n.º 25, em (…), concelho de (…).
17 - Em Junho de 2019, (…) desligou-se da atividade da sociedade e não comunicou à outra sócia, (…), qualquer informação sobre o estado da empresa, designadamente sua situação financeira, nem lhe entregou a contabilidade da sociedade, nem bens da sociedade que tinha na sua posse, nem entregou tais elementos nem prestou qualquer informação ao administrador da insolvência neste processo.
18 - Ao alienar a sua quota e ao abandonar a gerência, nos termos descritos, sem informar a sócia (…) da situação da sociedade, e ao omitir-lhe a entrega da contabilidade e bens da sociedade, (…) tinha conhecimento que estava a contribuir para a ingovernabilidade da sociedade e para a sua degradação financeira.
19 - Ainda assim, agiu do modo descrito.
20 - Por causa de tais omissões, a situação de insolvência da sociedade agravou-se.