IIQuestões a decidir:
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.
Atentas as conclusões apresentadas, a questão a examinar e decidir prende-se com o seguinte:
- saber se o crime de ameaça agravado p. e p. pelo art.º 155º, nº 1, alínea a), com ref. ao art.º 131º e 153, todos do Código Penal, tem natureza semi-pública ou pública.
IIITranscrição do Despacho recorrido:
“ Consigna-se que, não obstante ao arguido AA vir imputado a pratica de um crime de ameaça agravado, o Tribunal segue aqui o entendimento espelhado no acórdão do Tribunal Da Relação do Porto de 06-04-2022, proferido 1301/19.0PBAVR.P1, e para cujas considerações se remete, onde se considera que o crime de ameaça assume natureza semipública, entendendo-se assim não haver impedimento à homologação da desistência apresentada.
Nos presentes autos o Arguido AA vem acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art.º 155º, nº 1, alínea a), com ref. ao art.º 131º e 153, todos do Código Penal, os arguidos BB e CC, acusados da prática como autores, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal e os arguidos AA e BB, vem acusados em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º, e 182º, do Código Penal.
Veio o ofendido DD, desistir da queixa apresentada, a qual foi aceite pelos Arguidos.
Os crimes em apreço são de natureza semipública admitindo, pois, desistência de queixa.
Considerando a legitimidade dos ofendidos, a apresentação tempestiva da desistência e a não oposição do Arguido, declara-se a desistência de queixa válida e juridicamente eficaz nos termos dos artigos 113.º n.º 1 e 116.º n.º 2, ambos do Código Penal, e 51.º n.º 3 do Código de Processo Penal, homologando-a.
Em consequência cessa a legitimidade para prosseguir a ação penal, razão pela qual se decide extinguir o presente procedimento criminal com o consequente arquivamento dos autos.
Sem Custas.
IVDo mérito do recurso:
A questão em apreço não é isenta de controvérsia.
Na tomada de posição que nos é pedida, temos de considerar o disposto no artº 9º do Código Civil, onde se lê que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
Afirma Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.:
“ O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas". (sublinhado nosso).
À luz das supra expostas considerações, atentemos então no texto da lei.
Lê-se no art.º 153 do CP que:
“1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.”
Já o art.º 155º, n.º 1, al .a) estabelece que:
“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
(…)
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
Ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, da Verbo Ed. 1994, págs. 230-231:
“Ao compulsarmos o Código Penal verificamos que relativamente a alguns crimes o Código estabelece que o procedimento criminal depende de queixa, noutros de acusação particular …. Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que depende de acusação – são os chamados crimes particulares.
A natureza semi-pública de qualquer crime não se presume, tem que resultar expressamente da lei.
E o legislador, para expressar a natureza semipública de um tipo legal, usa em regra a fórmula “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar do tipo ou então faz constar tal referência de uma norma autónoma de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa.
Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, a conclusão é a de que o crime tem natureza pública.
Vejamos que o crime de ameaça agravada, quer na versão originária do Código Penal, quer nas suas versões seguintes, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, tinha natureza semi-pública, por força do disposto no artigo 153º, nº3, do CP, onde se estabelecia que "O procedimento criminal depende de queixa".
Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o legislador autonomizou o tipo-base do crime de ameaças, o qual manteve a sua natureza semipública (n.º 2 do artigo 153º) e o crime qualificado passou a estar previsto no artigo 155º do Código Penal, não existindo neste preceito qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal., o que indicia tratar-se de crime de natureza pública.
Acresce que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.155.º, n.º1 do C.P., constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, como é reconhecido pelo acórdão do STJ n.º 7/2013, de uniformização de jurisprudência, in Diário da República, 1.a série, n.° 56, de 20 de Março de 2013. E as razões de tal autonomização prendem-se com a circunstância de a factualidade nele descritas revelarem um maior desvalor da acção, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo fundamental previsto no art.153.º.
Como refere Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 345, a ratio legis da previsão do crime na sua forma qualificada/agravada deve-se à "(…) razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.”
Desta fora, considerando a gravidade da ilicitude da conduta e os bens jurídicos tutelados, que reclamam uma tutela penal reforçada, é natural que o legislador não tenha querido que ficasse dependente da vontade da vítima apresentar ou não queixa.
No sentido aqui defendido, de que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, tem-se pronunciado a larga maioria da jurisprudência (neste sentido, a título exemplificativo, cfr. o Ac da RP de 15.5.2024, Processo: 23/22.9GAFLG.P1 e de 18-12-2024 Processo: 219/20.8GBILH.P1, da RC de 22-11-2023 Processo: 62/21.7GCTND.C1 e de 14-07-2020, Processo: 667/18.3 PCCBR.C1, da RL de 3/11/ 2015, Processo: 178/13.3PASCR.L1, da RG de 12/1/2015, Processo: 59/13.0OGVCT.G1, todos in www.dgsi.pt).
Parte significativa da doutrina também vem entendendo que, após a revisão operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça agravada passou a crime público (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 3ª ed. actualizada, pág. 614, em anotação ao 155º e Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 560).
A natureza pública do crime em questão, por nós defendida, determina a irrelevância da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155.º do Código Penal e artigos 48º, 49º e 51º (a contrario sensu) do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revoga-se a homologação da desistência de queixa relativamente a este crime de ameaça agravada (sendo válido o despacho de homologação em relação aos outros crimes).