3.1 – Fundamentação de facto:
A sentença recorrida considerou provado que:
- «1.MHC nasceu no dia 01 de agosto de 1944.
- 2.A requerida padece de perturbação do espectro afetivo bipolar (CID-10:F31), de curso crónico, com sintomatologia residual intercrítica e vulnerabilidade a descompensações afetivas, sendo seguida por tal diagnóstico desde 1971.
- 3.A requerida padece também de síndrome cognitivo frontal / subcortical com défice executivo marcado (atenção sustentada e alternante, memória de trabalho, flexibilidade mental, abstração, planeamento, monitorização e inibição) diagnosticado a 1 de abril de 2025.
- 4.A requerida é capaz de manter uma conversa com sequência lógica e estruturada.
- 5.A requerida situa-se no tempo e no espaço e reconhece os familiares.
- 6.A requerida apresenta alterações na memória verbal complexa, com défice moderado na capacidade de aprendizagem não associativa e desempenho nos limites inferiores da normalidade após interferência de longo prazo.
- 7.A memória visual da requerida evidencia alteração ligeira.
- 8.No domínio das funções executivas, a requerida apresenta um ligeiro comprometimento da capacidade de programação e sequência da ação, bem como alteração moderada na iniciativa verbal fonémica e alteração ligeira na iniciativa gravo-motora, embora se mantivessem preservadas as capacidades de controlo inibitório, flexibilidade cognitiva e iniciativa semântica.
- 9.No plano abstrato, o raciocínio lógico não verbal da requerida revela alteração moderada, enquanto a organização verbal conceptual se mantém intacta.
- 10.No domínio emocional, a requerida revela a presença de grave sintomatologia depressiva, fator que a neuropsicóloga tem impacto relevante na expressão dos défices cognitivos observados.
- 11.A requerida não se sente capaz de gerir o seu património, o que entrega às filhas.
- 12.A requerida tem apenas duas filhas, aqui requerentes.
- 13.A requerida reside com a sua filha MJM.
- 14.A requerida manifesta confianças nas filhas requerentes.
- 15.O quadro da requerida é passível de estabilização farmacológica».
- 3.2– Fundamentação de direito:
- 3.2.1– Quanto ao recurso interposto da decisão proferida no dia 18 de dezembro de 2025 (Ref.ª 451315433), na parte em que «a Mª Juiz “a quo” julgou manifestamente improcedentes as irregularidades invocadas pela beneficiária, indeferindo liminarmente a peticionada anulação da sentença»:
No dia 13 de março de 2025 foi proferido o seguinte despacho (443537791: «Cite-se a requerida nos termos do n.º 1 do art. 895.º do C.P.C., por contacto pessoal através de funcionário judicial».
No cumprimento desse despacho no dia 14 de abril de 2025 foi lavrada a seguinte «CERTIDÃO DE NÃO NOTIFICAÇÃO» (Ref.ª 444659853):
«Certifico que não levei a cabo a citação da Requerida: MHC (...) em virtude de ter constatado que apesar da mesma encontrar-se orientada no espaço e no tempo, e depois de explicar a esta o teor da citação, a Requerida não é capaz de compreender os seus efeitos, e contabilização dos prazos».
Perante esta certidão, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
Cite-se Ministério Público para contestar, nos termos do art. 895.º n.º 2 do C.P.C.»
No dia 23 de abril de 2025 foi lavrado o seguinte termo de citação:
A partir daqui:
- -a requerida passou a ser representada pelo Ministério Público para todos os efeitos legais;
- -o Ministério Público foi notificado de todos e para todos os atos processuais, em representação da requerida;
- -o Ministério Público promoveu o que teve por conveniente, em representação e no interesse da requerida;
- -o Ministério Público esteve presente nas diligências respeitantes à requerida, nomeadamente naquela em que se procedeu à sua audição, nos termos e para os efeitos do art. 898.º [2].
Conforme referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Sousa, «demonstrando-se que o beneficiário se encontra impossibilitado de receber a citação, em consequência de anomalia psíquica ou de outra incapacidade, não tem aplicação o disposto no art. 234.º, n.º 3 (nomeação de curador provisório), transitando-se de imediato para a citação do Ministério Público, nos termos do art. 21.º, n.º 1. (...).
O beneficiário não é citado, nem quando a ação é proposta pelo próprio (art. 141.º, n.º 1, do CC), nem quando é instaurada pelo seu cônjuge ou unido de facto ou por um parente sucessível em sua substituição (art. 141.º, n.º 1, do CC). A citação do beneficiário ajusta-se aos casos em que a ação é instaurada pelo Ministério Público ou quando, cumulada com o pedido de suprimento do consentimento, a ação é da iniciativa do cônjuge, unido de facto ou parente sucessível (...)»[3]-[4].
A este propósito escreve Nuno Andrade Pissarra:
«O n.º 2 do art. 895.º manda aplicar o disposto no art. 21.º quando a citação não produza efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber.
Devendo a previsão da norma delimitar-se por referência à previsão do n.º 1, há de concluir-se que ela se aplica às situações em que, sendo o beneficiário o requerido, figure como requerente o Ministério Público ou um substituto processual não voluntariamente autorizado.
Mas que significa ao certo a expressão não produzir efeitos em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber?
Sistematicamente, o art. 895.º, n.º 2, encontra-se numa relação de especialidade com os arts. 20.º e 234.º. Disto é legítimo colher este ensinamento: ocorre impossibilidade quando o citando seja portador de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto (vide n.º 1 do art. 234.º), temporárias ou duradouras (vide n.º 3 do art. 234.º).
Por outro lado, a impossibilidade é de compreender o sentido e alcance da citação e não propriamente de a receber. Os arts. 20.º, 234.º e 895.º referem-se a impossibilidade de receber a citação, mas é evidente que não pode ter eficácia alguma a citação que o réu recebe fisicamente mas não é capaz de entender.
O processo de averiguação da situação de impossibilidade é o que consta do art. 234.º, n.ºs 1 a 3. Ou seja: a pessoa encarregada de proceder à citação dá conta da incapacidade ao juiz e ao autor; de seguida, é o processo concluso ao juiz; este recolhe as informações e ordena as diligências probatórias necessárias; por fim, decide.
Certificada a impossibilidade da citação, o art. 895.º, n.º 2, ordena a aplicação do art. 21.º, significando isto que:
- a)nas ações de acompanhamento instauradas pelo substituto processual, é citado o Ministério Público, para que represente e defenda o beneficiário (n.º 1 do art. 21.º);
- b)nas ações de acompanhamento instauradas pelo Ministério Público, é nomeado defensor oficioso, para a mesma finalidade (n.º 2 do art. 21.º)».
O caso concreto é um daqueles em que, manifestamente, se impunha a citação da requerida.
Sucede que, conforme consta da acima transcrita certidão, a citação da beneficiária não ocorreu uma vez que o senhor funcionário judicial encarregado de a levar a efeito constatou que apesar de a mesma se encontrar orientada no espaço e no tempo, explicados que lhe foram os efeitos da citação, não foi capaz de os compreender, nem proceder à contabilização de prazos.
Perante este quadro, a senhora juíza a quo tratou, e muito bem, de ordenar o cumprimento do disposto no art. 895.º, n.º 2, o que efetivamente ocorreu, passando a requerida a ser representada pelo Ministério Público, para todos os efeitos legais, o que significa, desde logo, e até por analogia com o estatuído no art. 247.º, n.º 1, que as notificações a ela destinadas, passaram a ser endereçadas ao Ministério Público.
Aliás, tendo sido constatada a incapacidade de a beneficiária compreender os efeitos da citação, não obstante lhe terem sido explicados, e apesar de se encontrar orientada no espaço e no tempo, nem se compreenderia a utilidade da sua notificação pessoal nos termos e para os efeitos pretendidos no requerimento que deu azo à decisão datada de 18 de dezembro de 2025 (Ref.ª 451315433), objeto do recurso agora sob a apreciação.
Por outras palavras, no descrito quadro, não se compreenderia a utilidade da notificação pessoal (e da informação), da beneficiária dos atos processuais praticados no processo.
Resulta do disposto no art. 195.º, n.º 1, que ocorre uma nulidade processual quando seja praticado um ato não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um ato que é imposto por essa tramitação.
No supra descrito quadro, encontrando-se a beneficiária, que se mostrou incapaz de compreender os efeitos da citação, não obstante lhe terem sido explicados, representada pelo Ministério Público na defesa dos seus interesses, não se vislumbra como pode agora argumentar-se que «ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, 495.º e 47.º todos do C.P.C. foram cometidas as seguintes irregularidades», com influência na decisão da causa:
- a)– não foi a beneficiária notificada da promoção do Ministério Público datada de 17/09/2025[5];
- b)– não foi a beneficiária notificada do relatório pericial e do respectivo aditamento de forma a poder formular reclamações – ex vi art.º 485.º do C.P.C.[6].
- c)– não foi a beneficiária notificada da constituição de novos mandatários e revogação de mandato – ex vi 47.º do C.P.C[7]».
Aliás, em momento algum do requerimento atravessado nos autos no dia 18 de dezembro de 2025 (Ref.ª 54462593) ou do recurso interposto da decisão proferida no mesmo dia (Ref.ª 451315433), ora em apreciação, se concretiza em que termos é que a não notificação pessoal da beneficiária nos termos e para os efeitos descritos em a) a c) supra, influiu no exame ou na decisão da causa.
É que não basta afirmar que a prática de um ato que a lei não admite, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, constitui uma irregularidade que influiu no exame ou na decisão da causa, antes é necessária a alegação de factos concretos demonstrativos disso mesmo.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, improcede o recurso interposto da decisão proferida no dia 18 de dezembro de 2025 (Ref.ª 451315433), na parte em que «a Mª Juiz “a quo” julgou manifestamente improcedentes as irregularidades invocadas pela beneficiária, indeferindo liminarmente a peticionada anulação da sentença», mantendo-se, por conseguinte, tal decisão.
3.2.2 – Quanto ao recurso da sentença proferida no dia 17 de dezembro de 2025 (Ref.ª 451183501):
3.2.2.1 – Uma nota quanto às conclusões:
Tal como refere Abrantes Geraldes, «a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas.
Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º.
O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite.
A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras[8].
As conclusões serão complexas, nomeadamente, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 do supramencionado artigo 639.º.
No caso dos presentes autos, estamos, manifestamente, perante conclusões complexas, prolixas, que não cumprem o dever de síntese advindo do mencionado n.º 1 do art. 639.º.
Como é sabido, versando o recurso sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nas conclusões apenas importa que o apelante proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que pretende ver modificados[9].
Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as conclusões não têm, obviamente, que reproduzir todos os elementos do corpo das alegações, nem delas deve constar a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e nem mesmo as respostas pretendidas.
Nas conclusões, por evidentes razões de objetividade e de certeza, apenas devem ser indicados os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação.
A apelante dedica a esmagadora maioria dos pontos das conclusões, sem que se perceba com que objetivo ou utilidade, a transcrever os pontos de facto que pretende impugnar e a especificar meios de prova.
Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6T8MGD.P2.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt, «enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória».
Tal como afirma ainda Abrantes Geraldes, «sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal»[10].
É exatamente por esta razão que não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação do recurso interposto da sentença, antes se expurgando as mesmas daquilo que não é essencial, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto prolixo, cuja extensão de forma alguma se justifica e que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede, neste caso, a revogação da sentença.
3.2.2.2 – A nulidade da sentença:
No recurso considera-se nula a sentença por padecer do vício de excesso de pronuncia, ou seja, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, em violação do estatuído no art. 615.º, n.º 1, al. d), parte final.
Afirma-se, como fundamento para tal arguição, que «o relatório da Perícia Psiquiátrica Forense fundamenta a sua decisão em dois Relatórios Médicos, como exame indirecto: o Relatório Médico de Dr. JMP datado de 11/03/2025 e uma Avaliação neuropsicológica datada de 01/04/2025 sob a solicitação do Dr. BC (neurologia) sendo o exame conduzido pela neuropsicóloga Drª MAV;
(...) Estes relatórios não constam dos autos;
(...) A Perita Médica fez uso de documentos que não foram facultados pelo Tribunal, desconhecendo a beneficiária e o próprio Tribunal a sua existência, conteúdo e consequentemente a sua autenticidade.
(...) Aqui subjaz a nulidade da sentença, pois se atendermos aos factos provados nos Pontos 3, 6, 8, 9 e 10 verificamos o seguinte:
Ponto 3 – a requerida padece também de síndrome cognitivo frontal/subcortical com défice executivo marcado (atenção sustentada e alternante, memória de trabalho, flexibilidade mental, abstracção, planeamento, monitorização e inibição) diagnosticada a 1 de abril de 2025.
O Ponto 6 – a requerida apresenta alterações na memória verbal complexa, com défice moderado na capacidade de aprendizagem não associativa e desempenho nos limites inferiores da normalidade após inferência de longo prazo.
O Ponto 8 – no domínio das funções executivas, a requerida apresenta um ligeiro comprometimento da capacidade de programação e sequência da acção, bem como alteração moderada na iniciativa verbal fonémica e alteração ligeira na iniciativa gravo-motora, embora se mantenham preservadas as capacidades de controlo inibitório, flexibilidade cognitiva e iniciativa semântica.
O Ponto 9 – no plano abstracto, o raciocínio lógico não verbal da requerida revel alteração moderada, enquanto a organização verbal conceptual se mantém intacta.
O Ponto 10 – no domínio emocional, a requerida revela a presença de grave sintomatologia depressiva, factor que a neuropsicóloga “considerou” – (nossa nota contante da citada avaliação) ter impacto relevante na expressão dos défices cognitivos observados, resultam expressamente da alegada avaliação neuropsicológica datada de 1 de Abril de 2025, sendo um “copy past”;
(...) a Perita Médica violou o disposto no art.º 481.º/1 e 3 do C.P.C. ao socorrer-se de relatórios sem autorização judicial (...) a Perita Médica usou dois relatórios médicos, cuja origem, conteúdo e autenticidade se desconhecem, podendo até consubstanciar também um “copy past” de outro processo;
(...) o Tribunal “a quo” conheceu questões para as quais não existem provas constantes dos autos e que, por conseguinte, não podia tomar conhecimento».
Afigura-se-nos manifesto que o assim alegado não tem enquadramento na previsão do art. 615.º, n.º 1, al. d), parte final.
Conforme referem Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Sousa[11], é verdadeiramente impressionante a frequência com que, em sede de recurso, são invocadas nulidades de sentenças [ou de acórdãos, denotando um número significativo de situações em que o verdadeiro interesse da parte não é propriamente o de obter uma correta apreciação do mérito da causa, mas de “anular” a toda a força a sentença [ou o acórdão] com que foi confrontada.
Como se afirma no Ac. do S.T.J. de 03.03.2021 (Maria do Rosário Morgado, 844/18, Sumários), a arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor.
Nos termos do mencionado normativo, «é nula a sentença quando (...) o juiz conheça (...) de questões de que não podia tomar conhecimento».
O princípio dispositivo, na sua vertente “dispositionsmaxime”, segundo o qual as partes são absolutamente livres de disporem dos seus interesses privados e de os reclamarem ou não, juridicamente, na medida em que o considerem oportuno, reflete-se, naturalmente, no âmbito da sentença, que assim comporta dois limites:
- 1)um limite mínimo segundo o qual ao juiz compete resolver todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – arts. 608.º, n.º 2, 1ª parte, e 615.º, n.º 1, al. d), 1ª parte;
- 2)um limite máximo ao conhecimento do juiz, decorrente:
- a)da proibição de apreciação de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que sejam de conhecimento oficioso – arts. 608.º, n.º 2, parte, e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte;
- b)da impossibilidade do juiz condenar:
- -em quantidade superior (arts. 609.º, n.º 1, 1ª parte, e 615.º, n.º 1, al. e), 1ª parte), ou
- -em objeto diverso do pedido (ne eat iudex ultra petita partium) – arts. 609.º, n.º 1, 2ª parte, e 615, n.º 1, al. e), 2ª parte.
Por «questão» entende-se o efeito pretendido pelo autor (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), bem como as exceções, sejam dilatórias ou perentórias, e suas razões, invocadas pelas partes ou de que o juiz deva conhecer oficiosamente[12], não se confundindo com argumentos, razões ou motivações invocadas pelas partes para fazer valer as suas pretensões; ou seja, questões, nos termos e para os efeitos dos arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), são apenas as questões de fundo, respeitantes ao mérito da ação, que integram matéria decisória atinente a pontos de facto ou de direito relevantes para a decisão da causa, à luz do objeto do litígio configurado pelas partes, compreendendo o pedido e a causa de pedir da ação e da reconvenção, no caso de ter sido deduzida, assim como a matéria de exceção perentória, no caso de ter sido arguida.
Visto o objeto do processo, tal como configurado pelas autoras na petição inicial, composto, como é sabido, pelo pedido e pela causa de pedir que lhe subjaz, temos como evidente que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, conheceu das questões que lhe foram suscitadas naquela peça processual, não tendo incorrido em excesso de pronuncia.
O que se verifica é que no recurso se confunde o vício de nulidade da sentença por excesso de pronúncia com o erro de julgamento, cujo remédio, no caso de existência deste vício, está previsto no n.º 1 ou na al. c) do n.º 2 do art. 662.º.
Termos em que, também aqui sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida.
3.2.2.3 – A alteração da decisão sobre a matéria de facto:
No recurso vem impugnada a decisão sobre os pontos 2, 3, 6, 8, 9, 10, 11 e 13 dos factos provados, considerando-se que os mesmos devem ser considerados não provados.
O tribunal a quo motivou assim a decisão sobre a matéria de facto:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada formou-se com base no teor das certidões de assento de nascimento e atendendo ao que resulta do relatório de exame pericial e subsequentes esclarecimentos junto aos autos, os quais não só não foram colocados em crise por qualquer interveniente processual como se revelaram credíveis por não ter sido apresentado qualquer elemento de prova passível de abalar os factos nos mesmos relatados e por ter sido elaborado por entidade competente, com os conhecimentos técnicos necessários e sem interesse na causa.
Acresce que do teor da declaração médica junta a 10/03/2025 resultou a convicção do Tribunal relativamente ao acompanhamento médico da requerida pelo diagnóstico de perturbação bipolar desde 1971. Não obstante, da demais documentação junta não é possível concluir com segurança que a requerida padece de síndrome cognitivo frontal / subcortical desde data anterior ao diagnóstico de abril de 2025.
Por último, toda a situação descrita foi diretamente percecionada e comprovada em sede de audição da requerida.
Os demais documentos juntos aos autos, por não visarem a prova de matéria que cumpria apurar nestes autos (como todos os documentos juntos com a primeira petição inicial) e por não revelarem qualquer situação concreta da requerida (como o atestado médico de incapacidade multiuso e declaração junta a 10/03/2025), foram considerados inúteis para a formação da convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada como provada».
Está muito longe de constituir um primor de correção técnica, a descrita forma de motivação da decisão sobre a matéria de facto.
No entanto, trata-se de um daqueles casos em que não se justifica a adoção do mecanismo da cassação mitigada previsto na al. d) do n.º 2 do art. 662.º.
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)[…].
3 - [...]».
Em anotação a este artigo, afirma Abrantes Geraldes que «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
- a)Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação»[13].Dispõe o art. 640.º:8 - Devendo ser anulada a sentença proferida – ex vi art.º 195.º /2 do C.P.C. e a beneficiária notificada da P.I. e demais processado».
Tal como se assinala no Ac. do S.T.J. de 27.09.2018, Proc. n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 (José Sousa Lameira), in www.dgsi.pt, para que o ónus impugnatório da decisão sobre a matéria de facto, que impende sobre o recorrente, e a que se reporta o art. 640.º, seja cabalmente cumprido, impõe-se-lhe que faça, também ele, uma análise crítica da prova invocada, em confronto com o que consta da motivação da sentença, de modo a justificar a alteração da decisão proferida sobre os factos.
Na verdade, tal como é imposto ao tribunal que faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise crítica dos respetivos meios probatórios.
Ou seja, exige-se do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão aos meios de prova, no caso concreto, a documentos, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo tribunal recorrido foi declarado.
Por outras palavras, ainda, exige-se que o recorrente faça o confronto dos elementos probatórios que indica, e que em seu entender impõem, relativamente a cada ponto de facto que impugna, com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do tribunal[14].
Por conseguinte, o recorrente deverá, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido»[15].
Acontece que, como é facilmente constatável, o apelante não cumpre os ónus que, cumulativamente, lhe são impostos pelo art. 640.º, pois não especifica, na motivação do recurso, quais os concretos meios de prova constantes do processo que impunham, relativamente a qualquer facto impugnado, decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
Mais não seria necessário para rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Sempre se dirá, no entanto, que tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto com base:
- a)nos documentos juntos com o requerimento atravessado nos autos no dia 10 de março de 2025:
- -atestado médico de incapacidade multiuso, elaborado na sequência de uma junta médica a que a beneficiária se submeteu no âmbito da “ARSLVT” / ACES Lisboa Central, datado de 9 de janeiro de 2020;
- -atestado médico elaborado pelo Dr. JMP, especialista em psiquiatria, datado de 9 de julho de 2018;
- b)no relatório de perícia psiquiátrica forense, datado de 16 de julho de 2025, elaborado pela Delegação do Sul do INMLCF, I.P. (Lisboa), e respetivo aditamento;
- c)na audição presencial da beneficiária, ocorrida no dia 4 de setembro de 2025.
Analisados conjugada e criticamente esses elementos probatórios e ouvida a gravação da audição da beneficiária, não merece censura a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Em conclusão, rejeita-se, por incumprimento dos ónus cumulativamente estabelecidos no art. 640.º, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; mas, ainda que assim não fosse, sempre seria de julgar improcedente tal impugnação.
3.2.2.4 – Enquadramento jurídico:
Chamam-se à colação os seguintes preceitos do Código Civil:
- -art. 138.º: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código»;
- -art. 140.º:
«1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam»;
- Art. 145.º:
«1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
- a)Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
- b)Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de atos para que seja necessária;
- c)Administração total ou parcial de bens;
- d)Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
- e)Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes».
Segundo Mafalda Miranda Barbosa, «são dois os requisitos para que possa ser decretado o acompanhamento, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva.
No que ao primeiro respeita, havemos de considerar a impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos ou cumprir os deveres. Em causa está, portanto, a possibilidade de o sujeito formar a sua vontade de um modo natural e são. Por um lado, há-de ter as capacidades intelectuais que lhe permitam compreender o alcance do ato que vai praticar quando exerce o seu direito ou cumpre o seu dever. Por outro lado, há-de ter o suficiente domínio da vontade que lhe garanta que determinará o seu comportamento de acordo com o pré-entendimento da situação concreta que tenha. Em suma, trata-se da possibilidade de o sujeito se autodeterminar, no que respeita ao exercício dos seus direitos e ao cumprimento dos seus deveres. A lei prescinde agora dos requisitos da habitualidade, permanência e durabilidade e permite que o acompanhamento seja decretado em relação a um especial domínio da vida do beneficiário e a situações transitórias. (...). Mas continua a exigir-se uma certa constância, até porque o acompanhamento só será decretado quando não seja possível alcançar as finalidades que com ele se prosseguem através dos deveres gerais de cooperação e assistência.
Quanto ao requisito de índole objetiva, exige-se que a impossibilidade de exercer os direitos ou cumprir os deveres se funde em razões de saúde, numa deficiência ou no comportamento do beneficiário. Novamente, a formulação afigura-se ampla, dando margem ao julgador para cumprir as finalidades normativas do regime em função das especificidades dos casos com que se depare. (...).
Nas razões de saúde integram-se tanto as patologias de ordem física, como as de ordem psíquica e mental. Parece, portanto, haver um alargamento em relação ao quadro de fundamentos das interdições e inabilitações, não se ficando preso a uma ideia estrita de anomalia psíquica. (...)
Na determinação do âmbito de relevância do acompanhamento havemos de ter conta uma outra ideia. Visando assegurar o bem-estar e a reintegração do maior, garantir o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, a medida de acompanhamento só é decretada quando as finalidades que com ela se prosseguem não sejam garantidas através dos deveres de cooperação e assistência, o que significa que, independentemente da verificação dos requisitos subjetivo e objetivo da medida de acompanhamento, pode não se justificar normativamente a nomeação de um acompanhante. Além disso, as medidas são decretadas pelo juiz em função das necessidades do sujeito, consagrando-se um princípio de necessidade, nos termos do artigo 145.º do Código Civil.
Acresce que, porque a ideia não é incapacitar o sujeito, mas auxilia-lo, dando-lhe o necessário apoio, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica, o intérprete deixa de estar preso a uma lógica de taxatividade, o que torna viável uma maior flexibilidade»[16].
Noutro local, escreve a mesma Autora:
«Nas razões de saúde integram-se quer as patologias de ordem física, quer as patologias de ordem psíquica e mental. Parece, portanto, haver um alargamento em relação ao quadro de fundamentos das interdições e inabilitações. Deixamos de estar limitados pela noção de anomalia psíquica e pelas dificuldades de recondução de algumas doenças que, afetando sistemicamente o corpo humano, podem não contender diretamente com a mente. (...).
Aquém deste alargamento, integram-se no âmbito de relevância do requisito todas as hipóteses que já antes eram contempladas pelas incapacidades dos maiores, v.g. esquizofrenias, depressões, psicoses maníaco-depressivas, doenças senis, demências pré-senis, parafilias, esclerose lateral amiotrófica.
A deficiência, por seu turno, não tem de ser congénita, mas aponta, segundo a definição da OMS, para “qualquer perda ou anomalia da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatómica, contemplando quer as alterações orgânicas, quer as funcionais”, e integrando três dimensões, física (somática), mental (psíquica) e situacional (handicap)(19). integram-se na previsão normativa os cegos e os surdos-mudos, a que já se referia o anterior regime das interdições e inabilitações, tal como se integram as deficiências mentais, aí também contempladas. Fundamental é que a deficiência limite o desempenho do sujeito em termos volitivos e/ou cognitivos. serão, por isso, residuais as situações de cegueira ou surdez-mudez que possam fundar o regime do acompanhamento, na medida em que dificilmente determinarão a limitação da possibilidade de exercer direitos e cumprir deveres. Mas tal não significa que sejam inexistentes.
do mesmo modo, se em concreto uma qualquer deficiência redundar em tal handicap pode lançar-se mão da medida»[17].
Na mesma linha, Marta Sofia Caldas Viana, reportando-se ao art. 138.º do CC, afirma que «optou o legislador por abandonar a taxatividade dos fundamentos subjacente aos institutos clássicos, que se asseverava demasiado rígida, para adotar uma formulação mais ampla, recorrendo a conceitos indeterminados, de modo a prover cobertura jurídica a situações que até então dela careciam. Alcançar-se-ia, assim, a tão desejada flexibilidade, denegando um modelo estático e fechado e alargando o universo de sujeitos.
Desta feita, podemos elencar dois requisitos do acompanhamento, que ressoam da norma civilista: (i) razões de saúde, deficiência ou comportamento (dimensão objetiva, assente na causa); e (ii) impossibilidade de exercer plena, pessoal e conscientemente os direitos e cumprir os deveres (dimensão subjetiva, atenta à consequência).
Em primeiro lugar, no que às razões de saúde concerne, despedimo-nos da exclusividade dada pelos anteriores regimes à anomalia psíquica (designadamente, a psicoses maníaco-depressivas, esquizofrenias, depressões, doenças degenerativas, etc.) e relativamente à qual era difícil subsumir certas situações, para somarmos às doenças de foro psíquico e mental, patologias de ordem física, que se encontravam fora do escopo da interdição e inabilitação. Podemos hoje apontar, como alguns exemplos, a atrofia muscular, a paralisia cerebral, o estado de coma ou o AVC.
Não obstante, não podemos deixar de criticar a opção do legislador pela expressão “razões de saúde”, onde melhor se leria “razões de doença”. Como sabemos, a saúde corresponde a um estado de bem-estar físico, mental e psicológico, pelo que a sua presença não se coadunará com a necessidade de acompanhamento, sendo, portanto, tal como refere Joaquim Correia Gomes, «juridicamente irrelevante». Cremos, desta forma, que melhor se falaria aqui em razões de doença, que melhor figuraria enquanto causa objetiva para a aplicação deste regime.
Apesar disso, relevante será o papel da jurisprudência na concretização deste requisito (como, aliás, de todos os outros), delimitando as situações que, face às circunstâncias do caso em concreto, se poderão aqui abraçar. Não nos diria de outra forma Menezes Cordeiro e Pinto Monteiro: «ficam as razões de saúde, a indagar e a valorar pelo Tribunal».
Pese embora o anteprojeto apenas mencionasse razões de saúde e de comportamento, de aplaudir será a inclusão do conceito de deficiência, no art. 138.º do CC. Recusa-se, assim, o aceno ao modelo médico – olhando para a deficiência como um problema de saúde, sobre o qual a pessoa se devia recuperar e reabilitar – que a redação original desta norma implicava»[18].
No caso concreto, à luz dos factos que resultaram provados. estão cumulativamente reunidos os requisitos para o decretamento do acompanhamento de MHC.
Vejamos:
- -tem 81 anos de idade;
- -padece de perturbação do espectro afetivo bipolar (CID-10:F31), de curso crónico, com sintomatologia residual intercrítica e vulnerabilidade a descompensações afetivas, sendo seguida por tal diagnóstico desde 1971;
- -padece de síndrome cognitivo frontal / subcortical com défice executivo marcado (atenção sustentada e alternante, memória de trabalho, flexibilidade mental, abstração, planeamento, monitorização e inibição) diagnosticado a 1 de abril de 2025;
- -apresenta alterações na memória verbal complexa, com défice moderado na capacidade de aprendizagem não associativa e desempenho nos limites inferiores da normalidade após interferência de longo prazo;
- -no domínio emocional, a requerida revela a presença de grave sintomatologia depressiva, fator com impacto relevante na expressão dos défices cognitivos observados;
- -não se mostra capaz de gerir o seu património, o que entrega às filhas.
Conforme esclarece Nuno Andrade Pissarra, «a escolha das medidas de acompanhamento concretamente aplicáveis deve obediência estrita aos princípios jurídico-substantivos:
- a)da necessidade;
- b)da subsidiariedade;
- c)do respeito pelo bem-estar e da promoção do beneficiário;
- d)da adequação.
O princípio da necessidade, bem expresso no art. 145.º, n.º 1, do CC, obriga a que as medidas de acompanhamento se reduzam ao minimum necessário, isto é, que invadam ou afetem o menos possível a capacidade, a autonomia e o normal desenrolar da vida do acompanhado. Entre uma representação geral e uma representação especial, o juiz deve optar por esta, se ela bastar para assegurar os fins do acompanhamento, entre uma medida de representação e uma medida de administração de bens, o juiz há de da preferência a esta, se também ela bastar; entre a administração de bens e a mera sujeição dos atos do acompanhado a prévia autorização do acompanhante é esta que deve aplicar-se se cumprir na íntegra os objetivos do acompanhamento; entre uma medida interferente com os direitos pessoais do acompanhado e uma medida de natureza patrimonial, sem dúvida que prevalece esta, se permitir cumprir os mesmos objetivos; entre medidas permanente e medidas transitórias, hão-de ser estas a levar a dianteira. Em geral, o princípio da necessidade faz presumir as medidas de substituição em prol das de mero acompanhamento, as medidas de âmbito geral ou global em prol das especiais ou parciais, as medidas sobre direitos pessoais em prol das de índole patrimonial e as medidas definitivas em favor das temporárias ou de curta duração.
O princípio da subsidiariedade impede a aplicação de medidas cujo objetivo concretamente “se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que ao caso caibam” (art. 140.º, n.º 2, do CC).
Os princípios do respeito pelo bem-estar e da promoção da recuperação do beneficiário determinam a aplicação de medidas que, no caso concreto, melhor afiancem tais desideratos e, bem assim, melhor assegurem o pleno exercício dos direitos e o cabal cumprimento dos deveres do beneficiário. Estes princípios podem justificar medidas conflituantes com os princípios anteriores (...). Por outro lado, do subprincípio pela vontade do beneficiário decorre que, havendo duas ou mais medidas perfeitamente capazes de responder às suas necessidades concretas, mas sucedendo que apenas uma delas corresponde à sua vontade, o juiz deve decretar esta última.
O princípio da adequação impõe que o juiz selecione sempre as medidas mais apropriadas, oportunas e convenientes ao caso concreto, ainda que para isso tenha que se afastar do pedido e das medidas que in abstracto a lei admite. Quer dizer: por força da necessidade de adequação equitativa, a seleção da medida e o respetivo conteúdo só obedecem modelos abstratos e pré-estabelecidos quando e enquanto tal expressamente resulte da lei (vide, v.g., n.ºs 3 a 5 do art. 145.º do CC). A lei não quer um juiz com receio de escolher medidas atípicas ou de moldar o conteúdo das medidas que abstratamente contempla. A lei prefere o juiz-criativo e engenhoso aos juiz-solt machine, as medidas talhadas à medida àqueloutras prêt-à-porter»[19].
No caso concreto, tendo novamente presente a factualidade que acima se descreveu, temos que o tribunal a quo ao determinar a aplicação em benefício de MHC, das seguintes medidas:
- 1.Representação especial, para a prática de quaisquer actos de administração ordinária que se revelem necessários junto das seguintes entidades:
- 1.1- Autoridade Tributária;
- 1.2- Instituições bancárias e outros estabelecimentos financeiros,
- 1.3- Lares, casas de repouso e instituições equivalentes,
- 1.4- Serviços da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, designadamente, com vista a ser possível requerer a concessão de subsídios e pensões em nome do beneficiário, e 1.5 - Serviços de saúde ou equivalente, nomeadamente, Hospitais, Centros de saúde, farmácias e serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- 2.Administração total de bens, incluindo a movimentação de contas bancárias;
- 3.Supervisão do necessário acompanhamento médico e terapêutico do beneficiário, para controlo e minimização das patologias de que padece, de forma a garantir que a mesma cumpre todas as indicações médicas e demais cuidados clínicos, cabendo à acompanhante nomeada, a responsabilidade de aceitar ou recusar tratamentos que sejam medicamente indicados e/ou propostos ao beneficiário, obedeceu aos supra descritos princípios jurídico-substantivos:
- a)da necessidade;
- b)da subsidiariedade;
- c)do respeito pelo bem-estar e da promoção do beneficiário;
- d)da adequação.
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida.