I- Não é acto interno nem acto preparatório, mas acto destacável recorrível, por possuir definitividade e lesividade próprias, o despacho ministerial que cria um grupo de trabalho para estudar e preparar a privatização de um fundo especial de pensões de profissionais da banca dos casinos, representados por sindicatos agrupados na Federação de Sindicatos recorrente - pois os respectivos efeitos jurídicos projectam-se para fora da esfera de interesses da Administração e, por outro lado, o afastamento da recorrente produz-se de imediato com a fixação da composição desse grupo e é irreversível.
II- Alegando a recorrente que tomou conhecimento do acto em determinada data - posterior em cerca de 3 semanas à sua emissão - por intermédio de terceiro, alegação que se mostra credível, competiria à entidade recorrida a prova da extemporaneidade do recurso, sob pena de ter de se considerar o mesmo tempestivo (para mais não tendo havido notificação da recorrente).
III- A exclusão da recorrente do grupo de trabalho em causa não viola o disposto nos arts. 54°, nº 5, als. d) e e), e 56°, nº 1 e nº 2, al. b), da Constituição, nem o disposto no art. 1º da Lei nº 16/79, de 26/5, já que: i) não estão em causa direitos de comissões de trabalhadores, como refere aquele primeiro preceito, mas de sindicatos; ii) à luz daquele art. 56°, não se trata da mera gestão do fundo (de que a recorrente não fica afastada) mas de proceder a uma reforma concretizando uma opção em matéria de política de segurança social, iniciativa a que o Governo poderá associar quem entender; iii) o objectivo em questão não cabe no conceito de legislação do trabalho delineado nos arts. 1º e 2° da Lei nº 16/79.