Cumpre decidir.
4. Vejamos, antes de mais, o que o acórdão sub judice nos revela àcerca da matéria fáctica e que assim se transcreve quanto à provada: o arguido A é irmão da arguida B, sendo esta casada com o arguido C; no dia 10 de Dezembro de 1993, cerca das 2 horas e 30 minutos e na Estrada Nacional n. 222, em Avintes, comarca de Vila Nova de Gaia, o arguido A transportava no seu veículo automóvel "Datsun 1200", matrícula PM-24-19, um pacote com um produto acastanhado pesando 225,6 gramas (peso líquido); conforme o relatório do exame laboratorial constante de folhas 65-66, aqui dado como reproduzido, apurou-se que o produto era constituído por um triturado de sumidades, integrando fragmentos de folhas, flores e frutos, aglomerados por prensagem, servindo de ligamento a própria resina da planta, tudo da "Cannabis Sativa L", vulgo "Haxixe"; tendo sido interceptado pela P.S.P., pelotão de segurança, o A atirou tal pacote pela janela do veículo, ficando esse pacote apreendido;
O A transportava o produto estupefaciente para proceder à venda do mesmo; actuou deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes do mencionado produto; sabia que tal conduta não lhe era permitida; desde há alguns meses que o arguido A se vinha dedicando à venda de estupefacientes, como tal estando referenciado pelas autoridades policiais; o mesmo arguido é trolha e no exercício da profissão auferiu, entre Maio de 1989 e Fevereiro de 1990, salários mensais entre os 34000 escudos e os 51893 escudos; e recebia ainda rendimentos de valor não apurado da venda de estupefacientes que efectuava principalmente na zona de Avintes, utilizando para tal a dita viatura "Datsun"; à data dos factos em que foi interceptado pela P.S.P., encontrava-se separado da esposa e vivia com uma companheira; em 30 de Setembro de 1991 e 2 de Outubro de 1992, o arguido C outorgou como adquirente as escrituras de compra e venda constantes de folhas 80 e seguintes, relativas a um imóvel destinado a residência sito no lugar de Costouras, Canedo, Santa Maria da Feira, que importou em 4100000 escudos, e a uma casa sita no lugar de Outeiro, Avintes, que custou 5350000 escudos, ambas as compras liquidadas na celebração da escritura; porém, o C e a B continuaram a viver numa outra residência, sita na Rua de D. Pedro V, Vila Nova de Gaia; a arguida B, engarrafadeira ao serviço dos "Vinhos Borges e Irmão Limitada", auferia o salário mensal de cerca de 60 contos, e o arguido C, como técnico de telecomunicações nos T.L.P., o salário mensal de cerca de 120 contos; nas contas bancárias do C e da B, no Banco Português do Atlântico, encontraram-se feitos os seguintes depósitos: em 11 de Fevereiro de 1993, 1300000 escudos; em 1 de Abril de 1993, 4228447 escudos e 80 centavos; em 11 de Outubro de 1993, 1500000 escudos; em 9 de Maio de 1991, 6000000 escudos; em 23 de Outubro de 1991, 3188250 escudos; em 23 de Dezembro de 1991, 6000000 escudos; em 9 de Março de 1992, 6000000 escudos; entre 8 e 11 de Abril de 1992, mais de 13000000 escudos; em 30 de Maio de 1992, cerca de 20000000 escudos; em 2 de Outubro de 1992, 7350000 escudos; em 30 de Dezembro de 1992, 13203565 escudos; em 11 de Fevereiro de 1993, 1290000 escudos; em 31 de Março de 1993, cerca de 12000000 escudos; em 1 de Abril de 1993, 4000000 escudos; em 14 de Julho de 1993, 3097260 escudos e 30 centavos; em 8 de Abril de 1993,
384341 escudos e 50 centavos; em 11 de Outubro de 1993, 5210000 escudos; e em 10 de Dezembro de 1993, 3740884 escudos; o arguido A tem dois filhos menores; a arguida B trabalha como engarrafadeira auferindo o salário mensal de cerca de 70 contos, e recebe ainda proventos na venda de roupas; o arguido C, além do salário mensal de cerca de 130 contos como técnico nos T.L.P., aufere proventos como canalizador; a B e o C não têm ninguém a cargo; quanto à matéria factual não provada, apenas consta do mesmo acórdão, ipsis verbis: não ficaram provados os restantes factos da acusação; não se provou que a quantia de 10000 escudos apreendida e mencionada a folha 16 fosse proveniente da venda de estupefacientes.
5. No interposto recurso, suscitam-se basicamente três questões, que assim vêm ordenadas: contradição insanável na factualidade que levou à absolvição dos arguidos B e C, a não enumeração dos factos não provados e consequentemente nulidade do acórdão, e, por último, a medida concreta da pena aplicada ao arguido A.
Como se sabe, em acórdão de 2 de Dezembro de 1993, fixou este Supremo Tribunal a seguinte jurisprudência obrigatória a propósito das nulidades que, nos termos do artigo 410 n. 3 do C.P.P., podem ser arguidas como fundamento do recurso, mesmo quando a lei restrinja, como no caso (artigo 433), a cognição do tribunal ad quem à matéria de direito:
"as nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379 do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n. 3 do artigo 120 do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o Tribunal Superior".
Perante a doutrina assim fixada, não se questionará, pois, ser oportuno o fundamento do recurso baseado na arguida nulidade do acórdão recorrido, por alegada falta de enumeração dos factos não provados (artigos 374 n. 2 e 379 alínea a) do Código de Processo Penal); e porque a eventual procedência dessa nulidade pode redundar no prejuízo das outras duas questões suscitadas pelo Digno Magistrado recorrente, por ela começaremos.
6. Todavia e antes de mais, convirá salientar algumas ideias àcerca dos requisitos da sentença, nomeadamente os indicados no n. 2 do artigo 374, que prescreve:
"ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Conforme jurisprudência que se vem firmando neste Supremo Tribunal, os factos a enumerar na sentença, em respeito daquele normativo, hão-de ser os essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes por influenciarem na determinação da pena;
"enumerar", significa mencionar um a um os factos, especificá-los em si mesmos, o que é diferente da mera remissão genérica para a acusação ou pronúncia; daí resulta não satisfazer a exigência legal, de "enumerar os factos provados e não provados", a simples afirmação abstracta de que "se não provaram os restantes factos da acusação ou da defesa"; aliás, só a enumeração especificada de todos os factos provados e não provados com interesse para a decisão pode dar a certeza de que cada um deles foi objecto da "deliberação e votação", como o impõe o artigo 372 do C.P.P. (entre outros, vejam-se os acórdãos de 10 de Novembro de 1933 in Col. Jurisp. I - 3. 233, de 28 de Setembro de 1944 in Col. Jur. II - 3. 207, e ainda o de 29 de Junho de 1995 proferido no rec. 48194).
E, como será evidente, a necessidade daquela enumeração especificada melhor se compreende e mais se impõe nos casos em que, no relatório da sentença não ficou descrita a matéria da acusação e da defesa, por isso que, omitidos os factos não provados, então nem sequer o conhecimento deles chega a quem leia a sentença; a tal propósito, já no acórdão de 1 de Julho de 1993 deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no rec. 43771, se escreveu que "... omitida que foi a enumeração dos factos não provados, nem sequer o seu conhecimento poderia advir como resíduo da prova, já que a matéria da acusação não foi descrita no relatório do acórdão, verificando-se a nulidade da decisão".
Cite-se ainda o acórdão de 11 de Maio de 1994, proferido no recurso 46160, no qual este Supremo decidiu ser nulo o acórdão que não contem enumeração dos factos não provados, limitando-se a uma forma, mais ou menos vaga, de os determinar; e aí se acrescentou que, apenas com essa enumeração, pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação quer pela defesa, foram considerados pelo
Colectivo.
Pelo que tange à exposição, mesmo que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - conforme exigência do transcrito n. 2 do artigo 374 - é de lembrar o que sobre isso refere Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal", páginas 229-230; aí se diz que "os motivos de facto que fundamentam a decisão não são, nem os factos provados thema decidendum, nem os meios de prova thema probandum, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência"; e mais adiante, acrescenta-se que "a fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhes subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410 n. 2, ... e extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade...".
Como última consideração àcerca do normativo em análise, refira-se que, sendo questionável a necessidade da fundamentação quanto aos factos não provados, o certo é que, pelo menos em alguns casos, essa fundamentação é possível, aconselhável e de exigir, sob pena de se postergarem as razões subjacentes àquele normativo; por isso é que no acórdão de 27 de Novembro de 1991 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Col. Jurisp. XVI- 5. 14, se escreveu que, "qualquer que seja a razão de não prova desses factos, se deva sempre proceder à indicação da fundamentação de tal não prova, seja porque sobre a mesma se não fez a menor prova, seja porque a prova produzida não convenceu o tribunal; isto
é, e de acordo com a nossa lei actual, haverá que indicar, sempre, a fundamentação da convicção do julgador relativamente aos factos dados como provados e aos factos dados como não provados, ainda que, em relação a estes últimos, se nenhuma prova tiver sido produzida, seja suficiente a afirmação de que a mencionada convicção se fundou, precisamente, nessa falta de produção de prova".
7. Isto posto e voltando, agora, ao caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público acusou os arguidos B e C da prática, em co-autoria, do crime previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 alínea a) do
Decreto-Lei 15/93, sendo que, no acórdão sub judice e após a enumeração dos factos provados ou dados como tal, o Colectivo se limitou a afirmar, quanto aos não provados, que "não ficaram provados os restantes factos da acusação", e "não se provou que a quantia de 10000 escudos apreendida e mencionada a folhas 16 fosse proveniente da venda de estupefacientes".
Ora, da acusação de folhas 157 e seguintes e contra os mesmos dois arguidos, vê-se ser-lhes imputado todo um manancial fáctico em ordem à indiciação criminal deles, pela dita co-autoria: conluio com o arguido A, para este dissimular os avultados proventos do tráfico de estupefacientes; os vencimentos relativamente modestos da B e do C, aproveitando-se também materialmente dos negócios que o mesmo fazia com o "haxixe", "cocaína" e "heroína"; e foi para tanto que outorgaram nas escrituras de compra e venda de imóveis já referidos, cujos preços foram liquidados, em dinheiro, pelo arguido A; a utilização das contas bancárias da B e C, para o A efectuar depósitos de dinheiro proveniente do tráfico de droga; vultuosos depósitos a prazo onde figuram como titulares a B e o C, mas todos feitos pelo arguido A, irmão e cunhado deles; ainda o facto de a acção conluiada ter sido determinante para mascarar os proventos do A, e trazer para a B e C vantagens materiais, sabendo estes que tal era proibido e punido por lei.
Em suma, os factos articulados no libelo, indiciadores do assacado crime aos arguidos B e C, são vários e bem concretos, sendo que a leitura da decisão recorrida, na ausência da atinente narrativa da factualidade no relatório, nos deixa - seja permitido dizê-lo com todo o respeito - a dúvida sobre se toda essa panóplia de factos foi devidamente analisada e ponderada pelo Colectivo.
E, no entanto, somos confrontados com esta "realidade", havida na decisão sob censura, como apurada: os descritos e avultados depósitos bancários feitos nas contas da B e C, no B.P.A., perfazendo dezenas de milhares de contos no curto espaço de cerca de dois anos, o que torna, sem dúvida, muito difícil (se não mesmo quase impossível!...) articular tais montantes com os apurados rendimentos mensais auferidos por ambos; algo aqui estará mal, a reclamar, pensamos, uma maior actividade investigatória, inclusivé e se necessário, chamando a terreiro outros elementos documentais daquele Banco, o que não estava nem está vedado ao tribunal fazê-lo, ao abrigo do disposto nos artigos 323 alínea a) e 340 n. 1 do Código de Processo Penal; como se sabe, o princípio da investigação, também designado de princípio da verdade material, domina a nossa lei de processo penal e será de aqui tomar em conta.
Sucede, ainda, relativamente à não enumeração dos factos, provados ou não provados, que o tribunal a quo omitiu qualquer referência a considerável factualidade articulada na contestação de folhas 174 e seguintes: o bom comportamento anterior e posterior de cada um dos três arguidos, a invocação, pela B e C, de que os bens imóveis que possuem são sua propriedade..., foram adquiridos com dinheiro seu..., proveniente dos seus vencimentos, biscates, juros advindos de empréstimos, e que receberam empréstimos duma irmã da B; como também o Colectivo se não pronunciou, na enumeração dos factos e por exemplo, quanto ao alegado, na acusação, de o arguido A desde, pelo menos há quatro anos, se dedicar à venda de droga, designadamente "haxixe", "heroína" e "cocaína", e de subsistir à custa dessa actividade.
Temos, pois, que no acórdão recorrido se não observou a aludida exigência legal da enumeração especificada dos factos provados e não provados, com interesse para a decisão da causa e relativamente aos três arguidos; aliás, o invocado "conluio", a ter-se como provado, necessariamente que agravará a responsabilidade criminal do A.