I- Na ordem de apreciação dos vícios invocados tem prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido.
II- Trata-se, aliás, de matéria de conhecimento oficioso, nada obstando, por outro lado, à sua invocação, apenas nas alegações.
III- Contudo, a intervenção do tribunal terá de se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, já que, a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional
(cfr. art. 281 da C.R.P.).
IV- O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente na data do exercício desse direito.
V- Decorrido o prazo consignado no n. 3, do art. 3 do C. Expropriações, o direito de reversão deixa do poder ser exercido, por caducidade.