I- A interpretação das cláusulas contratuais constitui matéria de facto, mormente a vontade real dos declarantes, desde que não haja violação do diposto nos artigos 236 n.1 e 238 n. 1 do Código Civil, o que já constitui matéria de direito sujeita à censura do Supremo.
II- Assente pelas Instâncias que a vontade real dos outorgantes em contrato de arrendamento, com fins comercial e habitacional, foi a de que o fim habitacional ficou condicionado ao comercial e foi por este absorvido
(a parte habitacional do arrendamento destinava-se apenas a alojamento das pessoas que respresentavam ou estavam ligadas aos serviços da sociedade que explorava a respectiva parte comercial), o Supremo tem de aceitar tal realidade, uma vez que não se provou qualquer violação dos referenciados preceitos do Código Civil.