I- Tendo as Portarias do Ministro da Agricultura 17/04/99 e 225/90 de 26/03, aquela publicada no D.R. II Série, de 29/04, fixado o regime de renda e seu montante, verifica-se que a vontade política do legislador pretendeu, nesses casos, afastar deste tipo de contrato de arrendamento de campanha o principio da liberdade contratual consagrado no art. 405º nº 1 do Código Civil.
II- Não diz a lei o que deve entender-se por terrenos de regadio (ou arvense ou de sequeiro), mas nada impede que se encontre a definição de tais tipos de terrenos, em concreto, ou seja, na natureza e características físicas e químicas dos mesmos terrenos, na aptidão de que são dotados e na espécie de cultura a que normal e predominantemente são destinados e lhes convém para o seu racional aproveitamento e eficiente exploração.