I- E de natureza extintiva, e não presuntiva, a prescrição da acção cambiaria fundada em livrança.
II- A acção mostra-se prescrita quando o ultimo acto interruptivo da prescrição ocorreu ha mais de tres anos antes da propositura da acção.
III- Não pode ser entendida como constitutiva de nova obrigação, independente e autonoma da que resultou da prestação do aval, a posterior declaração da avalista no sentido de que, não obstante a celebração de acordo judicial entre a sociedade subscritora da livrança e os credores em concordata preventiva de falencia, aquela se obrigava a pagar a "divida da livrança", mantendo a sua responsabilidade como "avalista".