I- A apreciação da competencia contenciosa precede a de qualquer questão previa.
II- Não preenche o conceito de conflito de competencia, previsto no artigo 15, n. 3, da Lei Organica e nos artigos 81 e seguintes do respectivo Regulamento, o que possa surgir entre autoridade administrativa e tribunal de contencioso das contribuições e impostos.