Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer do despacho saneador/sentença do TAF de Lisboa, de 20.2.08, que, na acção movida contra os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada e o "Condomínio do prédio sito na Rua …, em Almada" absolveu os réus da instância, um por falta de personalidade judiciária, outro, por incompetência do tribunal, e indeferiu o pedido de intervenção principal passiva provocada.
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, ao indeferir a intervenção principal provocada do Município de Almada, violou, por errada interpretação, o disposto nos arts 325°, 26° e 27° ambos do C.P.C.
2. O Município de Almada, mediante a intervenção requerida, fica a constituir mais uma parte principal no processo, de modo que se poderia hipotizar que, ao invés de se ter operado uma modificação subjectiva, por pluralidade superveniente, essa pluralidade se poderia ter verificado desde o início da acção.
3. A intervenção principal provocada visa permitir a intervenção de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (cli. ad. 321° do C.P.C.).
4. A admissibilidade da intervenção pressupõe que exista uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário ou mesmo de coligação (cfr. art.31-A do C.P.C.) ali se incluindo as relações de alternatividade ou de solidariedade.
5. Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 2ª. edição, pág. 182, refere que o incidente de intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário (art. 325° nº 1 CPC) e quando o autor pretenda provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem queira dirigir o pedido (art. 325°, nº 2 e 31°-B CPC).
6. O chamado Município, tal como alegado, responde sempre pelos danos causados a particulares, pelos actos do Réu SMAS Almada, cf. artº 2° do Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, o que configura responsabilidade solidária dessas duas entidades.
7. Aliás, a solidariedade passiva prevista no art. 51° nº l al. h) do ETAF, emerge de uma responsabilidade solidária assente numa relação jurídica entre a Administração e os titulares dos seus órgãos ou agentes, no exercício de poderes públicos, de uma actividade de direito público, situação enquadrável nos autos - vide também arts 90º e 91° da LAL.
8. O Município de Almada tem legitimidade e interesse em agir, em face da relação controvertida tal como é configurada pela A. na petição, vide Acórdão do STA de 28.NOV.96 (Rec. 38313), in www.dgsi.pt.
9. Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, o Réu SMAS de Almada, que goza de autonomia financeira, técnica e administrativa, cf. procuração junta à contestação dos SMAS Almada, a fls. , é dotado de personalidade judiciária para ser demandado na presente acção, pelo que, foram violados os art°s 9° e 22° do C.P.C., entre outros.
10. Admitida a referida Intervenção Principal, não existe fundamento para invocar a incompetência do Tribunal Administrativo em função da matéria, quanto ao 2° Réu, que passa a estar acompanhado de entidade pública administrativa, devendo prosseguir a acção contra os dois réus e contra o interveniente Município.
11. Violou, pois, a Sentença recorrida, o disposto na al. h) do n.º I do art. 51°. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, impondo-se, por conseguinte, a sua revogação, julgando-se, em contrário, pela competência, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo “a quo”.
Nestes termos e nos doutamente supridos por V. Exas deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Agravo, revogando-se a Douta Decisão recorrida, no sentido de ser admitida a Intervenção Principal Passiva do Município de Almada e julgada improcedente a excepção deduzida pelo 2° Réu de incompetência material do Tribunal Administrativo e, em consequência, ser ordenada a remessa dos autos ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA, ali devendo prosseguir seus legais termos, para se fazer JUSTIÇA!
O Condomínio contra-alegou, concluindo, assim, a sua peça:
a) a sentença não viola qualquer comando legal, fazendo uma correcta aplicação do direito aos elementos de facto constantes dos autos;
b) os arts. 9° e 22° do Cod. Proc. Civil não sanam a efectiva ausência de personalidade judiciária e jurídica da 1ª R.;
c) a qual não pode ser suprida pelo incidente de intervenção provocada, o qual não tem no seu âmbito a substituição das partes;
d) não sendo tal viabilizado pelo art. 325° do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso a que se responde, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei pelo que não enferma dos alegados erros de julgamento, acompanhando-se as razões invocadas pelo recorrido condomínio nas suas contra-alegações. Consequentemente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Direito
1. A autora, ora recorrente, intervindo na qualidade de seguradora de duas sociedades comerciais, veio pedir a condenação solidária dos réus no pagamento de uma determinada quantia pelo facto de as ter indemnizado em consequência de ter ocorrido uma rotura num ramal de ligação da conduta de água pública ao prédio correspondente ao condomínio, com inundação dos locais onde as suas seguradas tinham produtos que, por via disso, ficaram avariados. O despacho/sentença recorrido apreciou e decidiu três questões: (i) A falta de personalidade do réu SMAS; (ii) A incompetência deste tribunal em razão da matéria para apreciar o pedido em relação ao réu Condomínio; (iii) Indeferimento do pedido de intervenção provocada do Município de Almada. Sobre elas, no despacho, referiu-se o seguinte: "Diremos desde já entender, como vem sendo entendido pela jurisprudência do STA que procede esta excepção, no que respeita à falta de personalidade judiciária dos Serviços Municipalizados. Referimo-nos aos ensinamentos dos Acórdãos do STA nº 01039/03 de 04.03.2004, e nº 037003 de 12.06.1996, para o qual aquele remete. Neles se diz e justifica "Os serviços Municipalizados são destituídos de personalidade judiciária" em acções de responsabilidade civil por actos ilícitos. "Tais serviços, organizados nos termos do disposto nos artigos 164° e sgs. do Código Administrativo, embora tenham orçamento privativo, estejam organizados de forma autónoma dentro da organização municipal, possam ser geridos por um conselho de administração, por não serem detentores de autonomia patrimonial, não são portadores de personalidade jurídica e judiciária, os torna insusceptíveis de serem parte em juízo" (citamos aquele primeiro acórdão). Sendo no caso isso que está regulamentado no caso do Município de Almada, como bem refere o 1° réu, por força das normas regulamentares que cita - o Regulamento Municipal de Abastecimento de Águas. Assim sendo, julgo procedente a excepção suscitada pelo 1° réu quanto à sua insusceptibilidade de ser parte em juízo, faltando-lhe pois a personalidade judiciária. (...) Faltando, como falta, o eventual "elo" de ligação que seria o primeiro réu, que foi absolvido, naturalmente que este tribunal será incompetente para conhecer da questão que ficou reduzida a parte "privada" da responsabilidade civil, entre a autora e o 2° réu, não fazendo sentido continuar a lide em tal circunstância (...). Na verdade, estando apenas na lide a autora e o condomínio, este tribunal seria manifestamente incompetente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente que se configuraria como relação de direito privado a dirimir nos tribunais comuns. Assim, julgo procedente a excepção da incompetência material deste tribunal, após a absolvição do 1° réu da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 3° e 4° do ETAF. O chamamento do Município de Almada. Tal figura só se concebe, nos termos indicados pela autora, existindo uma parte. No caso verificamos que inexiste parte passiva por absolvição da instância dos indicados réus e por isso que não se possa chamar uma parte acessória de parte que inexiste na lide. A posição do chamado seria de associado da parte contrária, no caso dos Serviços Municipalizados, ora, não estando eles na lide não se lhes pode associar outra parte - art. 325° do CPC. E não se pode associar ao outro réu, pois que aquele, a poder estar nesta lide "administrativa" só o poderá se existir o dito "elo de ligação com ente público" e relação de natureza administrativa. Improcede por isso o requerido chamamento, o qual seria antes uma substituição do sujeito passivo, e não de intervenção".
2. Dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar. Observe-se que a metodologia seguida pelo despacho está correcta: em primeiro lugar, é necessário apreciar todas as questões suscitadas em relação às partes no processo (à autora e àqueles que escolheu como demandados, os réus) e só depois de resolvidas essas é possível apreciar as restantes.
Vejamos então. Quanto ao primeiro ponto, o ataque que a recorrente lhe dirige limita-se ao que refere na conclusão 9: a afirmação de uma discordância genérica não fundada em verdadeiras razões jurídicas. Ora, a falta de personalidade jurídica e judiciária dos SMAS, com vista a efectivar a responsabilidade por acto ilícito, tem sido sucessivamente afirmada pela jurisprudência deste tribunal (acórdãos de 12.6.96 no recurso 37003 e de 4.3.04 no recurso 1039, entre muitos outros, designadamente todos aqueles em que as Câmaras Municipais foram accionadas em consequência de actos imputados os seus Serviços Municipalizados) nos termos assinalados no despacho impugnado. De resto, como decorre do art.º 64, n.º 1, alínea n) da das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18.9, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11.1) só as câmara municipais praticam actos administrativos definitivos e podem obrigar-se em seu nome. Quanto ao segundo ponto, de que trata a conclusão 11, é inquestionável serem os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do pedido em relação ao Condomínio, uma entidade privada. Com efeito, de acordo com o art.º 51, n.º 1, h) do ETAF/84 os tribunais administrativos apenas têm competência para conhecer de acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública praticados, portanto, por entidades públicas (excepcionalmente por concessionários e funcionários públicos). Finalmente, quanto à terceira questão, a que se reportam as restantes conclusões da alegação da recorrente, ter-se-á de concluir, como se concluiu, que absolvidos os réus da instância não era possível deferir o pedido de intervenção principal provocada formulado pela autora, aqui recorrente, isto é, permitir o chamamento ao processo de uma entidade para ficar associada a alguém que já não estava nos autos. E, como é óbvio, não pode inverter-se, como faz a recorrente, nisso consistindo o seu maior (único) argumento, a ordem de apreciação enunciada. Começar-se pelo pedido de intervenção, que seria deferido, para depois se dizer já cá está este e, por isso, também cá fica o outro, pois nessa altura já estariam ambos associados. De resto, os argumentos e a doutrina invocados pela recorrente, designadamente, a doutrina referida na conclusão 5.ª, é muito clara ao referir "que o incidente de intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária" o que vem no seguimento do invocado art.º 325, n.º 1, do CPC segundo o qual "Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária" (negritos nossos). O que tudo significa que apenas uma verdadeira parte do processo pode ver-lhe associada uma entidade susceptível de o ser, tratando-se, por isso, de uma associação de partes. Se uma não o é verdadeiramente, impossível se torna essa associação.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008. – Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.