I- Extinto o IAPO pelo art. 12 n. 1 alinea c) do DL n.
15/87, de 9 de Janeiro, tem que considerar-se extinto o seu orgão- Presidente da Direcção.
II- Criado o IROMA, nos termos do n. 2 do art. 12 daquele diploma, as obrigações e direitos adquiridos emergentes de contratos, de actos juridicos e de lei constituidos na esfera juridica do IAPO, são assumidos por aquele organismo.
III- Mas nos recursos contenciosos interpostos de actos da autoria do Presidente da Direcção do IAPO, so pode ser habilitado o orgão do IROMA que sucedeu nas atribuições daquele - o Presidente do IROMA - e não a pessoa colectiva criada.