RELATÓRIO
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"……………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.90 e 91 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual rejeitou o salvatério intentado pelo arguido, devido a caducidade do direito de acção.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.99 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Um dos efeitos da notificação é do de conferir eficácia ao acto notificado;
2-Acontece que, a notificação da decisão da IGF que a recorrente recebeu, não lhe forneceu uma correta indicação das normas, segundo as quais foi punida e se podia defender, violando, deste modo os art°s 46° e 47 do RGCO;
3-E ainda não proporcionou à aqui recorrente todos os elementos de que esta necessitava para assegurar plenamente o seu direito de defesa; nomeadamente OMITE as indicações legais e normativas necessárias sobre a admissibilidade da impugnação, a indicação da entidade a quem a mesma deva ser dirigida, o prazo e a forma de a deduzir. Veja-se por exemplo que a IGF considerou que "não estamos perante infracções tributárias, pelo que não se aplica o RGTI" e o Tribunal considerou o contrário;
4-A notificação não contém as menções obrigatórias;
5-Logo, a mesma não é eficaz. Assim, e face à "falta das indicações referidas nas notificações, o ato notificado não produzirá efeitos em relação ao notificando, não começando, designadamente, a contar-se o prazo de impugnação";
Nulidade da decisão da IGF
6-A decisão da IGF não encerra os requisitos essenciais, logo é nula, (nulidade insuprível e insanável), pois na mesma não constam, (logo não foram ponderadas), todas as circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável e nem foram especificados os fundamentos, (motivos de facto e de direito), que presidiram à escolha e à determinação da sanção concretamente aplicada;
7-Nem foi valorada a situação económica da arguida nem a ausência de benefício económico;
8-Tais omissões constituem nulidades insupríveis que invalidam todo o processo. A decisão é NULA por omissão dos fatores determinantes para o apuramento da medida concreta da coima e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
9-A decisão não contem a correta "indicação das normas segundo as quais se pune", violando o direito de defesa da arguida;
10-Assim, quer por força do art°.63 do R.G.I.T., quer por força do RGCO, é de atribuir a cominação da nulidade;
11-E, sendo nula, não pode produzir os seus efeitos;
12-Podendo este vício ser invocado a todo o tempo;
13-Pelo que permitir o contrário era permitir que permaneça no ordenamento jurídico um ato que viola de forma manifesta um direito fundamental dos particulares, o que implica uma violação clara do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.° da Constituição;
Tempestividade da impugnação
14-Apesar de se considerar que a recorrente não foi notificada eficazmente e a decisão é nula, sempre se alude, e somente a titulo académico, que se acaso a notificação fosse válida, a recorrente foi notificada da decisão a 19/07/2013;
15-A notificação foi feita em período férias judiciais;
16-Que ao abrigo do art°. 41.°, n.° 1 do RGCO, do artigo 104.° do CPP e do art°. 138 do CPC, é permitido concluir que o prazo de impugnação se suspende durante as férias judiciais;
17-Acrescendo o facto de se dever considerar que o recurso tem natureza judicial, (e, consequentemente, o prazo é judicial), pois trata-se de um pedido dirigido a Tribunal para o exercício da sua função jurisdicional e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade;
18-Por outras palavras, a apresentação de impugnação judicial é, por denominação e natureza um ato processual, daí que seja mais razoável suspender o prazo no período em que ocorrem as férias judicias;
19-Que não colhe o argumento de que este prazo não tem natureza judicial em face do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência/Assento n.° 2/94, de 10 de Março, por este se encontrar ultrapassado, desde a entrada em vigor do DL 244/95 de 14 de Setembro;
20-Deste modo, concluíram os Acórdão STA de 12.11.1986; o Acórdão STA de 12.11.1986 e o Acórdão TRP de 25.02.1987;
21-Bem como o facto de o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças em nada interfere com tal natureza, pois, o serviço de finanças funciona como mero recetáculo do requerimento;
22-Ou seja "o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao Tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o Tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste". Neste sentido se vem pronunciando uniformemente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário)(Vide ainda os acórdãos de 06.05.98 (recurso n° 22496); de 17.06.1998 (recurso n° 22459); de 25.06.1998 (recurso n° 22445); de 17.03,1999 (recurso n° 23467); de 10.04.1999 (recurso n° 23464); de 21.04.1999 (recurso n° 23469 e no recurso n° 2346); de 28.04.1999; de 19.05.1999; de 03.11.1999 e de 24.05.2000;
23-Assim, tendo em conta que as férias judiciais, durante as quais o prazo para a impugnação judicial manteve-se suspenso, os 20 dias só iniciam a sua contagem a 01.09.2013;
24-Devendo-se concluir pela tempestividade do recurso de contra-ordenacão interposto da decisão de aplicação da coima aqui em causa;
25-NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., requer-se que se dignem declarar o presente recurso judicial procedente por provado e, por conseguinte, que se dignem:
- A.Declarar nula a sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que declare nulo o processo de contra-ordenação ou a decisão administrativa que aplicou a coima,
- B.Ou, revogando-se a douta sentença, determinar-se a remessa dos autos ao digníssimo tribunal a quo, para que aprecie o mérito do pedido.
Tudo com as devidas consequências legais.
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O Digno Magistrado do M. P. apresentou contra-alegações (cfr.fls.118 a 123 dos autos), pugnando pela confirmação do julgado, a final estruturando as Conclusões que seguem:
1-O douto despacho/sentença, ora recorrido, rejeitou o recurso que a arguida/recorrente apresentou da decisão administrativa que lhe aplicou a coima por o considerar intempestivo, uma vez que a arguida foi notificada em 19.07.2013 e a petição foi apresentado em 19.09.2013, para além do prazo consignado no artigo 59°, n°3 do RGCO;
2-Pugna, em síntese, o recorrente, pela ineficácia da notificação da decisão que aplicou a coima, falta de fundamentação da decisão que aplicou a coima e pela tempestividade do recurso que apresentou da decisão administrativa que aplicou a coima;
3-A não invocação pela recorrente, na petição de recurso da decisão de aplicação da coima - cfr. fls. 55 a 61 - da invalidade da notificação obstava à apreciação de tal vício pelo Meritíssimo Juiz" a quo";
4-A falta de fundamentação da decisão da coima não podia ser objecto de apreciação por parte da douta decisão, ora recorrida, porquanto tal como se decidiu, também nós entendemos ser intempestivo o recurso da decisão que aplicou a coima e a intempestividade obsta ao conhecimento do mérito do recurso;
5-Nos termos do art° 80°, n°1 do RGIT ( e art° 59°, n°3 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas) o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se suspende aos sábados, domingos e feriados e, caindo o seu termo "em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso" transfere-se para o 1° dia útil seguinte ( Artigo 60° do Dec. Lei n° 433/82 de 27.10 na redacção que lhe foi dada pelo dec.lei n° 244/95 de 14 de Setembro, aplicável por força do disposto no art° 3° ai b) do RGIT);
6-Como se escreveu, no recente Ac. do STA de 28.05.2014, rec.311/14, cujo sumário se transcreve:
"l - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.°, n.°, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.° do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.° do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.°, alínea e), do CC.";
7-Não há suspensão do prazo em causa, no período de férias judiciais, como invoca a recorrente porquanto, na contagem do prazo para apresentação do recurso da decisão administrativa que aplicou a coima não há lugar à aplicação das normas de processo civil a que o recorrente faz apelo (o prazo previsto no art° 80°, n°1 do RGIT não tem natureza judicial);
8-Em nossa opinião, a douta sentença, ora recorrida, não padece dos vícios que lhe são imputados pela recorrente tendo feito uma correcta apreciação dos factos e dos preceitos legais aplicáveis;
9-Assim, nos temos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida;
10-Mas, V. Ex.as apreciando farão JUSTIÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.137 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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