Acordam no Supremo Tribunal de Justiça*
Referências
A presente acção com processo declarativo comum foi intentada por AA contra BB.
Pediu o Autor que:
- a)fosse declarada judicialmente a dissolução da união de facto que existiu entre o A. e a R., com efeitos a partir de maio de 2017;
- b)fosse a R. condenada a devolver ao A. aquilo com que injustificadamente se locupletou à custa do A., ou seja metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho de ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo … e a que se refere a escritura pública de compra e venda celebrada no dia 19 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial .......;
- c)em alternativa ao pedido em b), seja a R. condenada a ver a adjudicado ao A. a totalidade do referido imóvel sem qualquer contrapartida monetária na dita ação de divisão de coisa comum.
Alegou o Autor que, com dinheiro exclusivamente seu, adquiriu um bem que foi registado em compropriedade com a R., na altura sua companheira e com quem vivia em condições análogas aos dos cônjuges, enriquecendo-se esta à sua custa nessa exata medida.
A Ré contestou, invocando a ilegalidade do pedido formulado pelo A. no sentido da declaração do termo da união de facto com a R. (pedido em a) e impugnou os demais factos articulados pelo A.
As Decisões Judiciais
Findos os articulados, o despacho saneador, entre o mais, julgou inepta a P.I. no que toca ao pedido alternativo (acima em c), prosseguindo a causa para apreciação dos pedidos sob als. a) e b).
Na sentença proferida em 1ª instância, a acção foi julgada procedente e, em consequência, decidiu-se:
Declarar dissolvida a relação de unidos de facto entre o A. AA e a R. BB com efeitos a 30 de maio de 2017; e
condenar a R. BB a devolver ao A. AA metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº…, freguesia de ....., concelho ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo ….
Tendo a Ré recorrido de apelação, o Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão na parte relativa à condenação da R. a devolver ao A. metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, absolvendo, nessa parte, a Ré do pedido.
Inconformado agora o Autor, vem recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões:
1º - É objecto do presente recurso de revista o douto acórdão do Tribunal da Relação que revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, no segmento em que condena a Ré a devolver ao Autor metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ........, nº …, freguesia de ......, concelho ..... .
2º - O Tribunal “a quo” não considerou, como devia, que a aquisição do imóvel pelo Autor e Ré foi feito com dinheiro apenas dele, que lhe foi doado pelo seus pais e que foi esse dinheiro que foi utilizado na aquisição do imóvel em regime de compropriedade.
3º - Resulta dos factos provados que o preço de aquisição do imóvel dos autos, que foi de € 300 000,00, foi integralmente pago com dinheiro próprio dos pais do Autor, que lhe doaram a si tais valores – pontos 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 dos factos provados.
4º - O preço de aquisição de um imóvel com dinheiro que é próprio de um dos unidos de facto não pode ser considerado uma despesa, tal como as despesas normais e correntes da habitação (água, electricidade, gás e televisão), que são próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o artigo 1577º CCiv.
5º - É certo que as despesas realizadas no desenrolar da vida do casal e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência não são exigíveis da parte de quem as realizou livre e voluntariamente, mas não é isso que aqui está em causa.
6º - Não se enquadram na categoria de “despesas” o pagamento do preço de aquisição de um imóvel por um dos membros da união de facto com dinheiro que é exclusivamente dele e ainda que o imóvel seja o centro da vida doméstica de ambos os unidos de facto.
7º - O Tribunal a quo confunde as chamadas situações de enriquecimento sem causa por prestação com o enriquecimento por despesas, que são duas modalidades distintas do instituto do enriquecimento sem causa e que a doutrina nacional de referência nesta matéria perfilha – v. Luís Menezes Leitão e Júlio Gomes, nas suas teses de doutoramento citadas nas presentes alegações.
8º - O que está em causa nos presentes autos é um enriquecimento por prestação: concretamente, o dinheiro utilizado na aquisição do imóvel dos autos era exclusivamente do Autor, conquanto lhe foi doado pelos seus pais e, como resulta do ponto 17 dos factos provados, a aquisição do imóvel em compropriedade, ou seja, na proporção de metade para o Autor e para a Ré, teve na base a relação de unidos de facto que mantinham e no pressuposto de que a mesma se manteria.
9º - É um contrassenso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº15/2015 admitir que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de bens na constância do casamento no regime supletivo de comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, possa provar por qualquer meio que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios, mas que, quando se trata de uma união de facto em que o imóvel ficou registado em compropriedade, apenas no pressuposto de que a mesma se manteria, tal já não seja possível.
10º - Contrariamente ao que entende o Tribunal a quo, o que está em causa nestes autos não é extinguir a compropriedade por força da extinção da união de facto, mas antes condenar a Ré a devolver ao Autor metade do valor do imóvel, valor esse de que o Autor ficou totalmente privado porque foi ele quem exclusivamente suportou o preço da aquisição.
11º - O pagamento de € 300 000,00, pela aquisição de um imóvel exclusivamente pelo Autor, como dinheiro que lhe foi doado por seus pais, não pode considerar-se encargos da vida comum – é, antes, o preço da propriedade do imóvel e, nessa parte, há objectivamente, nesta precisa medida, um enriquecimento da Ré à custa do Autor.
12º - Nos presentes autos, e em face da factualidade assente, verificou-se que a Ré se tornou proprietária de metade do prédio misto com a área de 5.220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ........, nº …, freguesia ....., concelho ...., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº… da dita freguesia, e inscrito na respectiva matriz quanto à parte rústica sob o artº …, secção 002, e quanto à parte urbana sob o artº …, vendo por isso aumentado o seu património no valor pecuniário dessa metade sem qualquer causa justificativa, e correlativamente o Autor viu o seu património diminuído nessa mesma razão, já que foi ele quem pagou a totalidade do valor da aquisição de tal bem.
13º - É evidente que a Ré se mantém e se deve manter comproprietária do imóvel, porque em causa não está o pedido de divisão (rectius o pedido de que se ponha fim à indivisão) a que se refere a acção do ponto 18 dos factos provados, mas o direito que o Autor tem de receber da Ré metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do referido imóvel.
14º - Logo, não se discute nesta acção nenhuma questão que se reflicta na relação de compropriedade, designadamente na fixação das quotas, mas apenas um direito, que nem sequer é prejudicial em relação ao exercício do direito de exigir a divisão da coisa comum.
15º - A decisão recorrida viola o artº 473º CCiv.
16º - Por tais razões e com tal fundamento, deve a decisão proferida pelo Tribunal da Relação …. ser revogada, por erro na interpretação e aplicação do artº 473º CCiv, o que se alega e requer.
Por contra-alegações, a Ré sustenta a confirmação do acórdão recorrido.
São os seguintes os Factos Apurados no processo:
1.A. e R. têm ambos o estado civil de divorciados e nunca casaram entre si, contudo, viveram em condições análogas à dos cônjuges (comunhão de cama, mesa e habitação, dormindo na juntos e mantendo intimidade sexual, afeto e carinho, confecionando e tomando as refeições na casa que constituía a morada de família), desde pelo menos outubro de 1996, em ......., e até de maio de 2017.
- 2.Essa vivência em comum passou, apesar da R. ser professora e trabalhar na Ilha ...... desde setembro de 2005, a fazer-se na ilha ........ e a partir do verão de 2005 e a terem, a partir de 19 de dezembro de 2005, todo o seu centro de interesses na moradia sita à Rua ........, nº…, freguesia de ......, concelho de ....., que passou a constituir a respetiva casa de morada de família.
- 3.O A. e a R. separaram-se e a partir de 27 de maio de 2017, data em que a R. deixou de residir no imóvel que constituía a casa de morada de família, terminando entre eles a relação referida em 1. em 30 desse mesmo mês e ano.
- 4.O A. decidiu, em Setembro de 2005, comprar uma moradia na freuesia ....., concelho...., assim, no dia 22 de Setembro de 2005, celebrou com CC e DD, entretanto já falecida, um contrato promessa de compra e venda mediante o qual o A. prometeu comprar, e aqueles prometeram vender-lhe, o prédio misto com a área de 5220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ....., nº…., freguesia ........, concelho ......., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002 e quanto à parte urbana sob o artigo ….
- 5.Nos termos do referido contrato promessa, o preço da venda do prédio foi de €300.000,00 (trezentos mil euros), sendo paga com a assinatura do contrato promessa a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) e o remanescente, no valor de €270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), seria pago no ato da escritura definitiva de compra e venda.
- 6.Ficou estabelecido no contrato que a escritura, o registo e os impostos relacionados com a transmissão seriam pagos pelo A.
- 7.Ficou também estabelecido que em caso de incumprimento do contrato pelo A., este perderia o sinal e que se constituía na obrigação de indemnizar os promitentes vendedores de eventuais prejuízos que pudessem sofrer.
- 8.Na véspera da assinatura pelo A. do contrato promessa referido em 4., ou seja, no dia 21 de setembro de 2005, os pais do A. doaram-lhe a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) para que este pagasse o sinal devido, o que fizeram por depósito desse montante na conta de que o A. é o único titular junto da Caixa Geral de Depósitos, SA., com o nº. 0174…000.
- 9.No dia 22 de setembro de 2005, o A. levantou da conta com o nº. 0174.....000 da Caixa Geral de Depósitos, SA., a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) referida em 8. e depositou essa exata quantia na conta dos promitentes vendedores.
- 10.Em 2 de Novembro de 2005, o A. e os promitentes vendedores CC e DD celebraram um aditamento ao contrato promessa referido em 4., nos termos do qual, com a assinatura do aditamento, foi pago pelo A. um reforço do sinal no valor de €100.000,00 (cem mil euros), o que foi feito através do cheque nº.....7936, datado de 7 de novembro de 2005, sacado sobre a conta nº.....000 titulada pelo A. na Caixa Geral de Depósitos, SA.
- 11.Do aditamento referido em 10. ficou a constar que, naquela data (2 de novembro de 2005), o A. entregava aos promitentes vendedores um cheque pré-datado com o nº.....7937 da Caixa Geral de Depósitos, SA., no valor de €170.000,00 (cento e setenta mil euros) a ser depositado no dia da escritura pública de compra e venda a efetuar no dia 19 de dezembro de 2005.
- 12.Na data do vencimento do cheque referido em 10., ou seja, no dia 7 de novembro de 2005, os pais do A. doaram-lhe a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) para que este pagasse o reforço de sinal aos promitentes vendedores, o que fizeram por depósito desse exato montante na conta de que o A. é o único titular junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A., com o nº. 0174....000.
- 13.No dia 19 de dezembro de 2005, no Cartório Notarial ....., a cargo do Dr. EE, foi celebrada a escritura definitiva referente ao contrato promessa referido em 4., tendo as partes declarado que a compra e venda foi feita pelo preço de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) e não €300.000,00 (trezentos mil euros) como foi efetivamente pago, em virtude de o A. e os vendedores pretenderem pagar menos impostos.
- 14.Nos termos da referida escritura referida em 13., CC por si e na qualidade de procurador da sua mulher DD declaram vender ao A. e à R., livre de ónus ou encargos, e na proporção de metade para cada um, o prédio misto com a área de 5220m2, com uma casa destinada a habitação, sito na Rua ........, nº…., freguesia ........, concelho ......, em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002 e quanto à parte urbana sob o artigo ….
- 15.Para pagamento do remanescente do preço, no valor de €170.000,00 (cento e setenta mil euros), o A. entregou aos vendedores o cheque nº.....125, sacado sobre a conta nº......018 da Caixa Geral de Depósitos titulada pelo seu pai, que foi depositado pelos vendedores na sua conta, quantia que foi doada ao A. pelos seus pais, para que o A. pudesse pagar aos vendedores o remanescente do preço.
- 16.Os honorários do Notário e os demais impostos devidos pela aquisição do imóvel dos autos foram pagos exclusivamente pelo A.
- 17.A aquisição referida em 14., na proporção de metade para o A. e para a R., do prédio dos autos teve na base a relação de unidos de facto que mantinham e no pressuposto de que a mesma se manteria.
- 18.O A. foi citado para uma ação de divisão de coisa comum, que corre termos sob o nº.3056/17....., junto da Instância Local Cível de ..... – J.., deste Tribunal da Comarca …, instaurada pela R., na qual pede que se proceda à adjudicação ou à venda do imóvel dos autos.
- 19.O A. é filho de FF e de GG.
Conhecendo:
I
Vem impugnada a decisão da Relação que decidiu que a extinção de determinada união de facto não produz os efeitos patrimoniais que o Autor requeria, isto é, que lhe fosse reconhecido o direito a ser ressarcido da metade do preço do bem que pagou – bem esse que foi adquirido por Autor e Ré, na constância da união, em compropriedade e para constituir casa de morada de família.
O conjunto de razões para tal conclusão pode sumariar-se assim:
- -Autor e Ré não acordaram diversamente, isto é, que em caso de divisão do imóvel à Ré não assistiria qualquer parte do valor do mesmo ou uma parte diferente daquela que a lei presume; por isso existe “causa” para a atribuição patrimonial à Ré, que ocorrerá por força da adjudicação ou da venda do bem;
- -independentemente dessa causa, também não existe prova do esforço conjunto, da contribuição para as despesas comuns e de colaboração na vida quotidiana de Autor e Ré, por forma a concluir-se que se geraram no Autor expectativas a reaver a parte do valor do imóvel que caberia à Ré.
Da Comarca tinha provindo decisão que, por aplicação das normas dos artºs 473º nºs 1 e 2, 474º e 479º CCiv, tinha condenado a Ré a devolver ao Autor metade do valor a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, sendo que, para o efeito, se encontra pendente acção de divisão de coisa comum, intentada pela Ré, contra o Autor.
II
Não vemos, para começar, que haja que chamar a atenção para a necessidade de acordos globais contemplando a “contribuição para as despesas comuns e de colaboração na vida quotidiana de Autor e Ré”.
Os autos tratam de uma atribuição patrimonial directa, efectuada em função da vida em comum de Autor e Ré, e da titularidade de um direito, restando saber como é que poderá ser realizada a partilha e liquidação dos bens, com o fim da união de facto.
Existiu, é certo, uma atribuição patrimonial de que a Ré beneficiou – e se esse benefício poderia ser questionado na vigência da união de facto, não pode deixar de ser simplesmente verificado agora que a união de facto se dissolveu.
A quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida de terceiro, de uma dívida alheia.
Nesse sentido, o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação.
Resta saber se existiu uma causa relevante para a atribuição patrimonial, desde logo se se pode afirmar a existência de uma transferência definitiva de determinado valor para a Ré (uma “doação indirecta” – Pereira Coelho, Revista Decana, 145º/119, que se não presume – Menezes Cordeiro, Tratado, Dtº das Obrigações, III, 2010, pg. 259), ou se o Autor não pretendia efectuar, a favor da Ré, qualquer transferência definitiva de valor (matéria em que a titularidade do bem, no pressuposto de uma duração indefinida, pelo tempo fora, da união, assumiria escassa importância).
Na primeira hipótese, não haveria enriquecimento; na segunda hipótese, ocorria esse enriquecimento.
A presunção natural, a máxima da experiência, a regra da normalidade dos factos, o id quod plerumque accidit, aplicável ao caso é precisamente no sentido de que não houve, por parte do Autor, qualquer propósito de operar uma transferência de valor definitiva para a Ré (Pereira Coelho, op. cit., pg. 120).
A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto (Pereira Coelho, op. cit., pg. 123).
Neste sentido, o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, o que sempre traduzirá na habitualmente afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto.
III
Não existe, na verdade, como visto, qualquer presunção de doação.
Seria a beneficiária da doação indirecta quem deveria positivamente provar a doação ou a renúncia do Autor aos seus direitos, o que não ocorreu.
Por outro lado, mesmo na sequência de divórcio ou por virtude da simples partilha de bens comuns dos cônjuges, a lei estabelece princípios gerais de compensabilidade de patrimónios, seja de patrimónios próprios para o património comum ou vice-versa (Pereira Coelho, op. cit., pgs. 123 e 124), assumindo relevância a norma do artº 1697º CCiv, que torna um cônjuge credor do outro pelo que haja satisfeito nas dívidas comuns em medida superior ao que lhe competia satisfazer, bem como a inversa compensação do património comum pelo que haja respondido por dívidas próprias.
Mesmo as doações entre casados caducam ocorrendo divórcio ou separação judicial de bens – artºs 1766º nº 1 al.c) e 1791º nº 1 CCiv.
Trata-se de princípios que valem tanto para o casamento como para a união de facto – a da prevenção dos ganhos de um dos cônjuges à custa do outro, ganhos que só se compreendem na vigência da relação convivencial.
Não se tratou, no caso dos autos, de ocorrer aos normais encargos da vida familiar, a qual, de resto, quando ocorrida em excesso, apenas pode ser autonomamente compensada, no regime do casamento, pela via do disposto no artº 1676º nº 2 CCiv.
A matéria dos autos traduz assim a ponderação da aplicação prática da natureza subsidiária do enriquecimento – artºs 473º nºs 1 e 2 e 474º CCiv e, na sequência, da consagração da obrigação de restituir, a cargo da Ré.
Caberá apenas afirmar que a condenação da R., no equivalente a metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel, deverá ter por limite o dano do empobrecido Autor (artº 479º nº 1 CCiv), isto é, o valor de € 150 000,00.
Concluindo:
I – No imóvel adquirido em compropriedade, pelos membros da união de facto, na vigência desta, a quantia paga pelo Autor, na parte respeitante à metade do preço de que a Ré era devedora, constituiu, de facto, o pagamento de uma dívida alheia, pelo que o accipiens enriqueceu objectivamente à custa daquele que cumpriu a sua obrigação.
II – A presunção natural aponta no sentido de que a atribuição patrimonial é condicionada à própria subsistência da relação convivencial da união de facto, pelo que o solvens pode invocar o enriquecimento sem causa, nos termos dos artºs 473º nºs 1 e 2 e 474º CCiv, o que traduzirá a afirmada subsidiariedade ou complementaridade do instituto.
Decisão:
Concede-se a revista, condenando-se a Ré a devolver ao Autor metade do valor que se vier a apurar na venda ou na adjudicação do imóvel sito na Rua ....., nº…, freguesia ....., concelho ....., em cuja Conservatória do Registo Predial se encontra descrito sob o nº…. da dita freguesia, e inscrito na respetiva matriz quanto à parte rústica sob o artigo …, Secção 002, e quanto à parte urbana sob o artigo …, até ao limite de € 150 000,00.
Custas pela Recorrida.
STJ, 17/6/2021
Vieira e Cunha (relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este coletivo.
· Rev. 1129/18.4T8PDL.L2.S1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Santos Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes.